TJMS - 0863050-17.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:29
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, revogo a tutela anteriormente concedida, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
De consequência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em prol do patrono contrário, os quais fixo por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Com exigibilidade suspensa, porquanto concedida a gratuidade processual, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Por fim, ante os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões.
Na sequência, deverá remeter os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos.
Sem reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
04/09/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:48
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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03/09/2025 14:35
Emissão da Relação
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22/08/2025 15:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:21
Registro de Sentença
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22/08/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 16:08
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:40
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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24/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 21:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/05/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 18:33
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 09:30
Prazo em Curso
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21/03/2025 09:57
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Bolonhezi (OAB 91286/PR) Processo 0863050-17.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wanderley Campos Pereira Junior - Intimação da parte autora para ciência acerca da manifestação e documentos acostados pelo réu às fls. 430/439. -
20/03/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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19/03/2025 08:28
Emissão da Relação
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19/03/2025 04:07
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 08:19
Juntada de Petição de Réplica
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Bolonhezi (OAB 91286/PR) Processo 0863050-17.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wanderley Campos Pereira Junior - Decisão de fls. 414-417: "Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO a tutela de urgência, para os fins de determinar ao requerido que inclua o nome do impetrante na lista dos candidatos que cumpriram plenamente os requisitos das letras do Alínea l,v, subitem 6.2 (candidatos civis), do Edital n. 34/2024/SAD/SEJUSP/PMMS/ MATRÍCULA/CFSD, para todos os fins, assegurando sua continuidade no processo.
Em caso de descumprimento da liminar, deverá a parte requerente apresentar pedido de Cumprimento Provisório de Decisão, em autos apartados, nos termos art. 106, do Provimento nº 240/2020, que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do estado de Mato Grosso do Sul. 1.
Considerando que já houve a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação.
Cientifique-a, nessa oportunidade, que, caso não tenha feito com a inicial, deverá especificar, indicando a utilidade e necessidade, as provas que pretende produzir, inclusive no caso de revelia, conforme art. 334 CPC, ou se pretende o julgamento antecipado da lide, pena de indeferimento.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 2.
Defiro a gratuidade Judiciária. 3.
Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e, no mérito, DOU-LHES parcial provimento. Às providências." -
14/03/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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13/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:15
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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13/03/2025 15:08
Emissão da Relação
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12/03/2025 19:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/03/2025 19:10
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/01/2025 07:31
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Bolonhezi (OAB 91286/PR) Processo 0863050-17.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wanderley Campos Pereira Junior - Intima-se a parte autora para que se manifeste sobre os Embargos de Declaração opostos. -
17/01/2025 20:54
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
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17/01/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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17/01/2025 07:28
Emissão da Relação
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14/01/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Matheus Bolonhezi (OAB 91286/PR) Processo 0863050-17.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wanderley Campos Pereira Junior - Da decisão: Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem deferir a liminar pleiteada, determinando ao impetrado que inclua o nome do impetrante na lista dos candidatos que cumpriram plenamente os requisitos das letras do Alínea l,v, subitem 6.2 (candidatos civis), do Edital n. 34/2024/SAD/SEJUSP/PMMS/ MATRÍCULA/CFSD, para todos os fins, assegurando sua continuidade no processo.
Intime-se a autoridade tida como coatora para cumprimento da decisão e para que, em 10 dias, preste informações, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.
Prestadas as informações ou transcorrido o prazo para tanto, vistas ao Ministério Público Estadual, após conclusos para decisão, conforme art. 12, caput e § 1º da Lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Do despacho: Defiro o pedido de justiça gratuita.
No mais, proceda-se conforme a decisão de fls. 365/368. Às providências. -
03/12/2024 21:27
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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02/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:07
Expedição de Carta.
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02/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:07
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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02/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:06
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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02/12/2024 14:04
Emissão da Relação
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29/11/2024 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Matheus Bolonhezi (OAB 91286/PR) Processo 0863050-17.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wanderley Campos Pereira Junior - Da decisão: Em razão da primazia do julgamento do mérito, conforme art. 4º, do Código de Processo Civil, reitero a determinação de f. 334.
Intime-se o requerente para que, no prazo de quinze dias, traga aos autos instrumento de procuração devidamente assinado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Às providências. -
28/11/2024 17:36
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/11/2024 16:59
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
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27/11/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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27/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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26/11/2024 12:38
Emissão da Relação
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25/11/2024 14:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/11/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:16
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:47
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/11/2024 13:09
Emissão da Relação
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03/11/2024 13:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/11/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:48
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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01/11/2024 09:31
Informação do Sistema
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01/11/2024 09:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
01/11/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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