TJMS - 0803236-96.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/09/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 00:25
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
-
15/09/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 10:22
Processo Reativado
-
09/09/2025 21:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/09/2025 14:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:54
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
08/09/2025 13:53
Transitado em Julgado em data
-
14/08/2025 06:56
Prazo em Curso
-
14/08/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e julgo parcialmente procedente os pedidos para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a inexigibilidade dos valores descontados; b) condenar a parte demandada, à restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente da conta bancária de titularidade da autora, acrescida de correção monetária a partir da presente sentença (IGP-M) e juros moratórios no percentual de 1% ao mês a fluir da citação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de metade das custas processuais e a ré ao pagamento da metade restante, observando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça Por fim, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro nos § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Se este provimento for objeto de recurso, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro.
Após, remetam-se os autos ao TJMS, com os nossos cordiais cumprimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. -
13/08/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2025 13:54
Emissão da Relação
-
12/08/2025 11:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:01
Registro de Sentença
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12/08/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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01/07/2025 03:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/07/2025.
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17/06/2025 07:08
Prazo em Curso
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17/06/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 04:17
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Garcez Costa (OAB 20974/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0803236-96.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lucia dos Santos - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Deixo de homologar, por ora, a renúncia de mandato apresentado pela defesa da ré Amar Brasil Clube de Beneficios (f. 117-118), eis que ausente a ciência inequívoca da ré em relação a ela.
Por conseguinte, fica o patrono mantido na defesa da parte ré.
Cumpra-se. -
13/06/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 10:35
Emissão da Relação
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11/06/2025 19:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/06/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/05/2025 07:52
Prazo em Curso
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20/05/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Garcez Costa (OAB 20974/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0803236-96.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lucia dos Santos - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Intimação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, recolher o valor dos honorários periciais, bem como atender a solicitação do Perito de fl.117. -
19/05/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 13:11
Emissão da Relação
-
09/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 08:30
Prazo em Curso
-
09/05/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Garcez Costa (OAB 20974/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0803236-96.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lucia dos Santos - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Intimação a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais na subconta de fl. 110, conforme decisão de fl. 101/104. -
08/05/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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07/05/2025 13:39
Documento Digitalizado
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07/05/2025 12:47
Emissão da Relação
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07/05/2025 12:46
Documento Digitalizado
-
07/05/2025 12:15
Expedição de Carta.
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06/05/2025 09:05
Expedição em análise para assinatura
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04/04/2025 08:12
Autos preparados para expedição
-
04/04/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Garcez Costa (OAB 20974/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0803236-96.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lucia dos Santos - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - 1) A parte requerida alega indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora.
Todavia, não colacionou aos autos qualquer documentação que comprove a alteração na situação econômica da autora, e tampouco algum elemento apto a elidir a presunção de veracidade da declaração acostada (f. 14).
A propósito, "A afirmação do autor de que não possui meios para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento, corroborada por documentos, implica o deferimento do benefício da assistência judiciária, cabendo à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o alegado" (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1413580-15.2017.8.12.0000, Nova Andradina, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 30/01/2018, p: 31/01/2018) Destarte, impende ressaltar que o julgador não pode fundamentar o indeferimento com base na presunção de que a contratação de advogado particular retira a condição de hipossuficiência da parte, sob pena de ferir princípios clássicos do direito contratual como autonomia privada e relativização do contrato, além de ser plenamente possível que os honorários do patrono sejam vinculados ao sucesso da demanda, nada impedindo, assim, que o pobre, na forma da lei, opte por um causídico de sua confiança para a defesa de seus interesses.
Aliás, o Código de Processo Civil/2015 traz norma expressa a respeito do tema em seu artigo 99, §4°.
Logo, rejeito a preliminar e mantenho a concessão da justiça gratuita.
Ainda em sede de preliminar, a demandada alegou que não houve requerimento da parte autora, a respeito dessa pretensão, na via administrativa, faltando, pois, interesse de agir.
Todavia, tal tese preliminar defensiva não merece acolhimento, tendo em vista que não há norma legal expressa exigindo o uso anterior da via administrativa como pré-requisito para o interesse de agir, haja vista a incidência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna.
Nesse sentido: "E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – CARTÃO DE CRÉDITO – SERVIÇO NÃO CONTRATADO – INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA SUPOSTA USUÁRIA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL PRESUMIDO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS – ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ – NÃO INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
O interesse de agir é verificado quando a parte tem a necessidade da tutela jurisdicional para ter reconhecido um determinado direito.
Se a demanda foi proposta para ver declarado inexistente o débito e determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos restritivos ao crédito, com pedido de indenização por danos morais, não há necessidade de prévio requerimento administrativo.
Constatada a ilicitude do ato de negativação do nome da consumidora em órgão de proteção ao crédito, surge para a prestadora de serviços o dever de indenizar a ofendida.
A vítima não necessita provar a dor, o desgosto, o dissabor que obteve em razão da conduta praticada pelo agente, em razão de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito.
No tocante ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para se estabelecer o valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, esta é uma questão subjetiva, que deve apenas obedecer a alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, devendo constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é incabível a condenação da parte vencida aos honorários contratuais despendidos pelo vencedor. (TJMS, Apelação Cível nº 0802423-74.2016.8.12.0018 - Paranaíba, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, j. 13/06/2017, Dje. 22/06/2017) - destaquei Desta forma, rejeito a preliminar meritória de falta de interesse processual.
Por fim, afasto a preliminar de indeferimento da inicial por ausência de documento indispensável, eis que os descontos foram demonstrados nos autos através dos comprovantes anexados às f. 17-22.
Não foram levantadas outras questões preliminares e estando presentes, prima facie, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais), bem como as condições da ação (legitimidade e interesse de agir), dou por saneado o feito. 2) Os pontos controvertidos residem em aferir, essencialmente: a) existência de contratação dos serviços cobrados pela requerida; b) existência de relação jurídica entre as partes, decorrente do contrato de f. 69-71. 3) As questões de direito e teses relevantes estão ligadas à possibilidade de aplicação e incidência dos dispositivos relativos aos contratos, presentes no Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, bem como na nova legislação processual civil, com observância às normas constitucionais pertinentes. 4) Quanto ao ônus da prova, incumbe à autora provar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (Art. 373, NCPC), com aplicação da inversão do ônus da prova tendo em vista tratar-se de relação de consumo. 5) A dilação probatória é necessária para esclarecer se a assinatura inserta no contrato firmado com banco réu partiu do punho do autor, pelo que defiro a realização da perícia grafotécnica requerida às f. 94-99.
Nomeio o Perito Fernando Luis Graciani Perez, inscrito no CPF nº *78.***.*44-70, com endereço na rua Duarte Pacheco, 1070, apto 51, Higienópolis, CEP 15085-140, São José do Rio Preto/SP, fones (17) 3011 7400 ou (67) 98116 5107, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, fixando-se desde já os honorários no importe equivalente a R$ 1.949,30 (um mil novecentos e quarenta e nove reais e trinta centavos), correspondente a cinco vezes o valor estabelecido na Resolução nº 232/2016, do CNJ e atualização prevista no §5º do art. 2º.
Em caso de discordância quanto aos honorários periciais, comunique-se o expert para manifestar a respeito e, após, venham conclusos para decisão.
Havendo concordância, considerar-se-á homologada a proposta e os honorários serão pagos pela requerida em 15 (quinze) dias, ex vi do art. 429, II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser evidente a relação de consumo existente entre as partes e a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora em face daqueloutro, que justifica a inversão do ônus da prova.
Não se está obrigando o réu ao mencionado pagamento, mas esse fica advertido de que poderá arcar com os ônus decorrentes de sua inércia se não recolher os honorários periciais oportunamente.
Pagos os honorários periciais (CPC, art. 95), sem nova conclusão, cientifique-se o perito, por telefone, para que realize a perícia, cujo laudo deverá ser apresentado em cartório, no prazo máximo de 20 dias (CPC, art. 477).
Faculto a quesitação e a indicação de assistentes técnicos, em quinze dias (CPC, art. 465, § 1º).
Pode o perito solicitar qualquer documento que entender necessário à conclusão de seu mister (CPC, art. 473, § 3º).
Designada a data e o local da perícia pelo expert, as partes deverão ser intimadas, via DJ.
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre esse em 15 (quinze) dias, prazo comum para que os assistentes eventualmente nomeados apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial. -
03/04/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 10:13
Emissão da Relação
-
13/03/2025 14:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/03/2025 14:16
Despacho Saneador
-
10/03/2025 09:33
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/03/2025.
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21/02/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Garcez Costa (OAB 20974/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0803236-96.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lucia dos Santos - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Manifestem-se as partes, fundamentadamente, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre quais provas pretendem efetivamente produzir em juízo, declinando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, caso a demanda envolva interesse de menor incapaz, e após manifestação das partes, dê-se vista ao MPE - Ministério Público Estadual para, em 30 (trinta) dias, requerer o que de direito, inclusive, a produção de outras provas ou outras medidas processuais pertinentes.
Oportunamente, volte-me conclusos. -
14/02/2025 21:58
Prazo em Curso
-
14/02/2025 20:56
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/02/2025 23:11
Emissão da Relação
-
04/02/2025 14:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/02/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 22:40
Juntada de Petição de Réplica
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Garcez Costa (OAB 20974/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0803236-96.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lucia dos Santos - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Manifeste-se a autora sobre a contestação ofertada -
24/01/2025 22:35
Prazo em Curso
-
24/01/2025 20:48
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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24/01/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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23/01/2025 19:04
Emissão da Relação
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23/01/2025 18:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/01/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 16:38
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
20/01/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 22:37
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
16/12/2024 10:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2024 23:10
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Garcez Costa (OAB 20974/MS) Processo 0803236-96.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lucia dos Santos - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Inicialmente, concedo a autora a gratuidade da justiça, porquanto restou comprovado, por ora, nos autos a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, consoante as disposições dos arts. 98 e ss. do CPC.
No mais, designe-se audiência de conciliação/mediação, devendo o requerido ser citado/intimado para comparecer ao ato, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência.
Consigne-se que caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, ou seja, realização da audiência de conciliação/mediação, deverá manifestar-se por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência acima designada.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Os advogados constituídos serão intimados pelo DJe, deverão comparecer ao ato necessariamente munidos de instrumento de mandato com poderes para transigir - caso não o tenham - e, se possível, acompanhados de representantes legais ou prepostos com iguais prerrogativas de viabilizar uma composição amigável. É incumbência dos aludidos patronos informar seus respectivos clientes para comparecerem pessoalmente ao ato em comento a fim de ultimar o acordo judicial (art. 334, § 3º, do CPC), além de esclarecê-los das vantagens de resolver o litígio de modo participativo, na qual inexistem vencedores e vencidos, sem outras audiências para a produção de provas, maiores perdas de tempo, dinheiro e desgastes emocionais.
Em exegese ao § 2º do art. 185 do CPC, incumbe à Defensoria Pública realizar a intimação pessoal do assistido nessa audiência, com a ressalva de que o mecanismo secundário de comunicação a que faz referência a norma citada dependerá de providência ou informação que somente a própria parte possa realizar ou prestar, o que não é o caso dos autos.
O requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a partir da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Apresentada a contestação, se houver preliminar, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito, intime-se a parte demandante para oferta de réplica, em quinze dias.
Nos termos do art. 437 do CPC, "o réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação".
Do contrário, operada a revelia ou desnecessidade de abrir o contraditório, deverá o servidor responsável certificar e proceder à conclusão dos autos para as providências preliminares e saneamento ou mesmo o julgamento conforme o estado do processo (arts. 347, 354 e ss., todos do CPC).
Ficam intimadas as partes para comparecerem na Sessão de Conciliação.
Data: 21/01/2025 Hora 16:30.
As partes poderão participar da audiência por videoconferência.
No dia da audiência acesse Salas de Espera da Comarca de Bataguassu, Sala da 2ª Vara de Bataguassu, em https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ -
29/11/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
-
29/11/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2024 20:53
Prazo em Curso
-
28/11/2024 20:52
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 16:12
Expedição em análise para assinatura
-
28/11/2024 13:54
Prazo em Curso
-
28/11/2024 13:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 13:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 13:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 13:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 13:54
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
28/11/2024 13:53
Emissão da Relação
-
28/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:52
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 04:30:00, 2ª Vara.
-
08/11/2024 18:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/11/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/11/2024 07:05
Informação do Sistema
-
08/11/2024 07:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/11/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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