TJMS - 0801967-22.2024.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:55
Transitado em Julgado em "data"
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30/06/2025 14:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/06/2025 14:54
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/06/2025 14:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/06/2025 11:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/06/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 11:41
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 02:34
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801967-22.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Viação Motta Ltda Advogado: Antônio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE) Apelada: Ester Santos Oliveira (Representado(a) por seu Pai) Walceli Nogueira Borges Oliveira Advogada: Aline Benvinda Figueredo (OAB: 19576/MS) Apelada: Damabiah Oliveira Santos Advogada: Aline Benvinda Figueredo (OAB: 19576/MS) Interessado: Walceli Nogueira Borges Oliveira Advogada: Aline Benvinda Figueredo (OAB: 19576/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - ATRASO NA VIAGEM - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FALHA MECÂNICA - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Viação Motta Ltda. contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Bataguassu, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00, em razão de falha na prestação de serviço de transporte rodoviário em viagem entre Ivinhema/MS e Naviraí/MS, em 23/12/2021. 2.
A autora enfrentou atraso significativo na viagem, agravado por seguidos problemas mecânicos em veículos utilizados para baldeação, o que implicou transtornos e descaso, além da devolução tardia do valor da passagem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Definir se a ocorrência de defeito mecânico nos ônibus da empresa caracteriza fortuito externo capaz de afastar a responsabilidade da prestadora de serviços e, subsidiariamente, verificar se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A falha mecânica é considerada fortuito interno, por ser previsível na atividade da transportadora, não eximindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e art. 737 do Código Civil. 5.
A requerida não produziu prova robusta de excludente de responsabilidade, limitando-se a alegações genéricas. 6.
Configurada a falha na prestação do serviço, o dano moral é in re ipsa, e a indenização arbitrada observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano e desestimular condutas semelhantes. 7.
Jurisprudência consolidada do TJMS confirma o entendimento de que falhas mecânicas em transporte configuram fortuito interno, ensejando responsabilização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A falha mecânica em veículos de transporte rodoviário constitui fortuito interno, não sendo causa excludente da responsabilidade objetiva da transportadora, nos termos do art. 14 do CDC e art. 737 do Código Civil. 2.
A fixação do dano moral em razão de falha na prestação de serviço deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a conduta do ofensor, com o objetivo de reparar a vítima e desestimular a reincidência.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 737; Código de Processo Civil, arts. 487, I, 1.012, 1.013 e 85, § 11º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0815846-45.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 28/04/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0868288-51.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 31/03/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800540-17.2024.8.12.0017, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 23/08/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/06/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 18:10
Não-Provimento
-
24/06/2025 04:17
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:01
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801967-22.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Viação Motta Ltda Advogado: Antônio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE) Apelada: Ester Santos Oliveira (Representado(a) por seu Pai) Walceli Nogueira Borges Oliveira Advogada: Aline Benvinda Figueredo (OAB: 19576/MS) Apelada: Damabiah Oliveira Santos Advogada: Aline Benvinda Figueredo (OAB: 19576/MS) Interessado: Walceli Nogueira Borges Oliveira Advogada: Aline Benvinda Figueredo (OAB: 19576/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/06/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2025 17:29
Inclusão em pauta
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12/06/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 08:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/06/2025 08:00
Expedição de "tipo de documento".
-
11/06/2025 08:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/06/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 17:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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