TJMS - 0800545-19.2013.8.12.0019
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:57
Arquivado Provisoriamente
-
30/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 17:33
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
09/07/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:13
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
09/07/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 21:13
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:55
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
11/06/2025 17:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/06/2025.
-
16/05/2025 09:42
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 08:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2025 16:54
Prazo em Curso
-
14/05/2025 16:48
Emissão da Relação
-
29/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:52
Documento Digitalizado
-
08/04/2025 15:52
Documento Digitalizado
-
08/04/2025 15:52
Documento Digitalizado
-
08/04/2025 15:52
Documento Digitalizado
-
08/04/2025 15:52
Documento Digitalizado
-
08/04/2025 15:51
Documento Digitalizado
-
08/04/2025 15:51
Documento Digitalizado
-
08/04/2025 15:51
Documento Digitalizado
-
08/04/2025 15:51
Documento Digitalizado
-
04/04/2025 01:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/03/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:29
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
06/02/2025 15:56
Juntada de Ofício
-
27/01/2025 16:23
Informação do Sistema
-
07/01/2025 09:36
Informação do Sistema
-
06/12/2024 05:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alexandre Bordão (OAB 10385/MS), Daniel Ribas da Cunha (OAB 16626/MS) Processo 0800545-19.2013.8.12.0019 - Execução Fiscal - Exectdo: Gilmar Antonio Donato, Indústria e Comércio de Bebidas Tropicana Ltda. - Diante do exposto, acolho, em parte, o pedido formulado na exceção de pré-executividade, apenas para o fim de determinar que o exequente proceda ao recálculo do débito objeto da CDA que embasa a cobrança do crédito nestes autos, devendo ser adotados os índices previstos na legislação estadual, limitada a atualização mensal àquela estabelecida pela SELIC para o mesmo período, desde a data dos fatos geradores.
O excepto deverá observar, ademais, a razão de 1% no mês do pagamento - limite da taxa nesse mês quando ocorrido o pagamento.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias ao exequente, para retificação dos cálculos do débito exequendo, nos termos ora fixados.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte excipiente, o que faço com supedâneo no art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, não justificando a fixação da verba sucumbencial em percentual superior ao mínimo estabelecido em lei (art. 85, §3º, I).
O proveito econômico obtido pela parte excipiente consiste na diferença do crédito fiscal exigido, decorrente do recálculo da dívida com a limitação da taxa SELIC, devidamente corrigido também pela SELIC até a data da apresentação do cálculo para cumprimento de sentença, observando-se o percentual de sucumbência acima fixado.
O valor dos honorários advocatícios fixados serão reduzidos pela metade, na forma prevista no art. 90, § 4º, do CPC, em relação ao proveito econômico apurado após 30/11/2017 em razão da concordância do Estado com o pedido de limitação da correção mensal do débito à taxa Selic a partir de tal data.
Com relação ao débito anterior à tal data, ante a falta de concordância do Estado em retroação à data do fato gerador, não se aplica a redução.
Para o caso do proveito econômico suplantar as faixas do art. 85, § 3º, do CPC, fica desde já estabelecido que: suplantando o proveito econômico o valor equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, há que ser aplicado o disposto no §5º do art. 85 do Código de Processo Civil.
E assim, os honorários advocatícios serão de 10% (dez por cento) sobre a parte inicial do proveito econômico até 200 (duzentos salários mínimos); 8% (oito por cento) até 2.000 (dois mil salários mínimos) decotando-se a parte inicial; 5% (cinco por cento) até 20.000 (vinte mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores; 3% (três por cento) até 100.000 (cem mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores e; 1% (um por cento) sobre o remanescente com abatimento das faixas anteriores.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito nesta execução fiscal.
Int. e cumpra-se. -
27/11/2024 21:23
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
-
27/11/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:12
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
26/11/2024 11:53
Emissão da Relação
-
19/11/2024 16:34
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
24/10/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 17:40
Autos preparados para expedição
-
10/04/2024 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 13:40
Juntada de NULL
-
09/01/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
01/01/2024 02:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/12/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:30
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
08/12/2023 13:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/11/2023 00:33
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/10/2023 13:22
Juntada de Ofício
-
03/10/2023 13:22
Juntada de Ofício
-
02/10/2023 17:10
Prazo em Curso
-
02/10/2023 17:10
Prazo em Curso
-
02/10/2023 17:10
Documento Digitalizado
-
29/09/2023 15:02
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 14:30
Expedição em análise para assinatura
-
29/09/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/09/2023 10:45
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 15:03
Expedição em análise para assinatura
-
26/09/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/09/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 11:28
Prazo em Curso
-
22/08/2023 11:28
Prazo em Curso
-
27/07/2023 06:48
Prazo em Curso
-
27/07/2023 06:48
Prazo em Curso
-
26/07/2023 13:45
Decretada a indisponibilidade de bens
-
03/04/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 09:35
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
31/03/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 02:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:30
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
03/03/2023 21:37
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2023 01:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/12/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
30/10/2022 18:38
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/10/2022 18:38
Redistribuição de Processo - Saída
-
30/10/2022 18:38
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
-
19/10/2022 21:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/10/2022 21:45
Desapensado do processo número do processo
-
20/07/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 15:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
17/04/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2021 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2021 16:50
Juntada de Ofício
-
19/03/2021 19:04
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2021 21:03
Prazo em Curso
-
04/02/2021 21:02
Expedição de Carta.
-
29/01/2020 16:32
Autos preparados para expedição
-
28/01/2020 11:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/01/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 12:49
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 17:58
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
25/06/2019 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2019 12:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2019 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 12:39
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
17/06/2019 15:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/06/2019.
-
17/06/2019 12:05
Expedição em análise para assinatura
-
14/06/2019 11:12
Processo Desarquivado
-
07/11/2017 16:10
Arquivado Provisoriamente
-
06/10/2017 11:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/10/2017 11:01
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
30/06/2016 14:37
Conclusos para decisão
-
16/02/2016 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2016 16:58
Prazo em Curso
-
13/01/2016 13:17
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
13/01/2016 13:03
Documento Digitalizado
-
13/01/2016 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2015 01:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/11/2015 10:24
Autos preparados para vista/intimação
-
20/11/2015 10:23
Autos preparados para expedição
-
20/05/2015 14:26
Prazo em Curso
-
20/05/2015 14:25
Autos preparados para vista/intimação
-
20/05/2015 14:09
Juntada de NULL
-
20/05/2015 14:03
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2015 14:00
Juntada de Mandado
-
20/05/2015 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2015 18:56
Prazo em Curso
-
15/12/2014 23:51
Expedição de Mandado.
-
15/09/2014 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2014 16:34
Expedição em análise para assinatura
-
27/08/2014 16:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2014.
-
06/08/2014 16:39
Autos preparados para expedição
-
06/08/2014 16:34
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2014 17:06
Prazo em Curso
-
24/07/2014 13:25
Publicado ato_publicado em 24/07/2014.
-
24/07/2014 13:20
Publicado ato_publicado em 24/07/2014.
-
22/07/2014 15:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2014 14:31
Autos preparados para vista/intimação
-
22/07/2014 14:28
Emissão da Relação
-
10/06/2014 17:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/06/2014 17:37
Despacho Saneador
-
20/05/2014 14:31
Conclusos para decisão
-
20/05/2014 14:18
Apensamento/Entranhamento do Processo
-
08/05/2014 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2014 17:48
Prazo em Curso
-
15/04/2014 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2014 17:29
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2014 15:03
Autos preparados para vista/intimação
-
17/03/2014 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2014 14:04
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2014 14:03
Juntada de NULL
-
22/01/2014 14:03
Juntada de Mandado
-
22/01/2014 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2013 12:00
Prazo em Curso
-
21/06/2013 12:00
Expedição de Mandado.
-
14/06/2013 12:00
Expedição em análise para assinatura
-
07/03/2013 12:00
Autos preparados para expedição
-
28/02/2013 12:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/02/2013 12:00
Despacho Interlocutório
-
19/02/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
19/02/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2022
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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