TJMS - 0808127-87.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 07:36
Arquivado Provisoriamente
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22/08/2025 09:47
Prazo em Curso
-
22/08/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, permanecendo a decisão hostilizada tal como lançada nos autos. Às providências. -
21/08/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2025 17:25
Emissão da Relação
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30/07/2025 07:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/07/2025 07:30
Não acolhidos embargos de declaração contra decisão
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08/07/2025 01:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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02/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:01
Processo Desarquivado
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25/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS), Gabriel Carvalho Diogo (OAB 24677/MS) Processo 0808127-87.2024.8.12.0018 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Carolyne de Souza - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a impugnação de f. 32/48 não elenca qualquer das matérias previstas no art. 854, § 3º, do CPC, que se referem à penhora.
Em verdade, trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, cujo prazo há muito decorreu, conforme certidão de f. 56, razão pela qual não conheço da referida manifestação.
Providencie-se a transferência do numerário bloqueado para a subconta judicial vinculada a estes autos, e após, remetam-se os autos ao arquivo até o julgamento definitivo da ação de autos n.º 0806808-84.2024.8.12.0018 (art. 537, § 3º, do CPC). Às providências. -
09/05/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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08/05/2025 16:40
Arquivado Provisoriamente
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08/05/2025 16:40
Documento Digitalizado
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08/05/2025 16:39
Emissão da Relação
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17/04/2025 16:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
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19/03/2025 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 20:30
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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20/02/2025 09:15
Prazo em Curso
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20/02/2025 09:14
Emissão da Relação
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20/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/02/2025 20:38
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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04/02/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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03/02/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 17:02
Emissão da Relação
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29/01/2025 02:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/01/2025.
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06/12/2024 11:07
Prazo em Curso
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS), Gabriel Carvalho Diogo (OAB 24677/MS) Processo 0808127-87.2024.8.12.0018 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Carolyne de Souza - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Vistos etc. 1.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 3.
Decorrido o prazo assinalado no item 2, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE.
LEI 11.382/2006.
DINHEIRO.
MEIO ELETRÔNICO.
PREFERÊNCIA.
RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. (AgRg no Ag 976.986/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008).
Grifo nosso. 4.
Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.1 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.2 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 4.3 Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 5.
Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 5.1 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 5.2 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 5.3 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC).
Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 5.4 Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD.
Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 6.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 7.
Resultando infrutífera a pesquisa de bens passíveis de penhora feita pela parte exequente, conforme determinado no item anterior, defiro a requisição de cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, preferencialmente via INFOJUD. 8.
Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 9.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo. Às providências. -
05/12/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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04/12/2024 18:14
Emissão da Relação
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04/12/2024 16:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 01:56
Conclusos para decisão
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04/12/2024 01:55
Retificação de Classe Processual
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01/12/2024 03:25
Apensado ao processo numero do processo
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01/12/2024 03:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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