TJMS - 0854477-87.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:29
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:29
Determinada Requisição de Informações
-
04/07/2025 15:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2025 17:50
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2025 17:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/07/2025 17:49
Evolução da Classe Processual
-
03/07/2025 17:48
Processo Reativado
-
02/07/2025 20:50
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/07/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 17:41
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:34
Transitado em Julgado em data
-
30/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Vanth Morinigo Chaves Ribeiro (OAB 19552/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Luana Nunes (OAB 48378/CE) Processo 0854477-87.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leila Bernadette Morinigo - Réu: Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) DECLARAR inexistente o débito cobrado; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização em favor da requerente, na quantia de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária desde a data da prolação da sentença e de juros de mora a partir da data do início dos descontos, por não ser contratual a relação jurídica mantida entre as partes; c) CONDENAR a parte requerida, ainda, a restituir de forma simples os valores descontados da parte requerente, acrescidos de correção monetária e juros de mora, ambos desde a data do desembolso.
Tais valores poderão ser cobrados em cumprimento de sentença, mediante documentação que comprove os descontos, independentemente de liquidação de sentença.
A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando que a parte requerente decaiu de parte mínima do pedido, apenas com relação ao valor indenizatório, condena-se a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários ao advogado do requerente, que fixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 2.500,00.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. Às providências e intimações necessárias. -
29/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 08:20
Recebidos os autos
-
22/05/2025 08:19
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 21:16
Juntada de tipo de documento
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24/04/2025 17:35
procedência parcial
-
08/04/2025 09:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/04/2025 09:02
Decorrido prazo de parte
-
24/03/2025 20:40
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Vanth Morinigo Chaves Ribeiro (OAB 19552/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Luana Nunes (OAB 48378/CE) Processo 0854477-87.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leila Bernadette Morinigo - Réu: Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. Às providências e intimações necessárias. -
25/02/2025 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 08:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/01/2025 16:48
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Julio Vanth Morinigo Chaves Ribeiro (OAB 19552/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Luana Nunes (OAB 48378/CE) Processo 0854477-87.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leila Bernadette Morinigo - Réu: Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Intima-se a parte autora para, querendo, impugnar contestação e documentos de f. 63/94. -
06/12/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 15:43
de Conciliação
-
28/11/2024 12:16
Juntada de tipo de documento
-
28/11/2024 10:51
Juntada de Petição de tipo
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18/11/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 08:15
Juntada de tipo de documento
-
27/09/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 09:32
Juntada de tipo de documento
-
25/09/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/09/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 19:01
Expedição de tipo de documento.
-
24/09/2024 18:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 18:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 18:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 18:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:45
Expedição de tipo de documento.
-
24/09/2024 16:45
de Instrução e Julgamento
-
24/09/2024 14:32
Expedição de tipo de documento.
-
24/09/2024 14:31
Expedição de tipo de documento.
-
23/09/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:04
Tutela Provisória
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19/09/2024 08:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/09/2024 08:34
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2024 08:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/09/2024 08:32
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2024 08:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/09/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 21:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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