TJMS - 0837219-98.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 14:48
Transitado em Julgado em "data"
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31/03/2025 14:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 02:58
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837219-98.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Júlio César Zeilinger Advogado: João Pedro Yahn Vieira Maciel (OAB: 27225/MS) Apelado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO.
DESATIVAÇÃO DE CONTA DE MOTORISTA.
AUTONOMIA PRIVADA.
LIBERDADE CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração na plataforma Uber, pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes.
O autor alegou ausência de justificativa para sua desativação, bem como violação aos princípios da boa-fé objetiva e do contraditório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a desativação da conta do motorista na plataforma Uber caracteriza ato ilícito e se enseja o dever de reintegração e indenização por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de natureza civil e comercial, sendo regida pelo princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual, nos termos do art. 421 do Código Civil.
O contrato firmado prevê expressamente a possibilidade de rescisão unilateral imotivada por qualquer das partes, sem necessidade de notificação prévia, o que afasta a ilicitude da conduta da empresa.
A Uber demonstrou que a desativação da conta do apelante decorreu de relatos de má conduta de passageiros, evidenciando motivação legítima para o encerramento da parceria.
O autor teve oportunidade de apresentar defesa e se manifestar sobre os relatos negativos, cumprindo-se o dever de informação e de contraditório, conforme estabelecido nos Termos e Condições da plataforma.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça reconhece que a exclusão de motorista por violação dos Termos e Condições da plataforma configura exercício regular de direito, afastando o dever de reintegração ou indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A relação entre motorista e plataforma de transporte por aplicativo é de natureza civil, regida pelos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual.
A rescisão unilateral do contrato, prevista nos Termos e Condições da plataforma, não configura ato ilícito e não gera dever de reintegração ou indenização.
O bloqueio da conta do motorista por descumprimento dos Termos e Condições da plataforma configura exercício regular de direito da empresa.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0813642-57.2024.8.12.0001, Rel.
Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 24/02/2025; TJMS, Apelação Cível nº 0807194-05.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Alexandre Raslan, j. 06/05/2024. -
27/03/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 18:10
Não-Provimento
-
21/03/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:01
Publicação
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837219-98.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Júlio César Zeilinger Advogado: João Pedro Yahn Vieira Maciel (OAB: 27225/MS) Apelado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:48
Inclusão em pauta
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13/03/2025 13:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/03/2025 13:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/03/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/03/2025 17:05
Expedição de "tipo de documento".
-
07/03/2025 17:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/03/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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