TJMS - 2000162-48.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 20:09
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 20:08
Baixa Definitiva
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20/06/2023 19:54
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 08:44
Expedição de Ofício.
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20/06/2023 08:28
Transitado em Julgado em #{data}
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15/05/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2023 01:10
Recebidos os autos
-
13/05/2023 01:10
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/05/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 13:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000162-48.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Agravado: Eldorado Brasil Celulose S/A Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS) Advogado: Henrique Santos Alves (OAB: 16708/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL - REGISTRO INDEVIDO DE CRÉDITO DE ICMS - OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DA TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A vigência da Lei n. 13.043/14, ao alterar a originária redação do art. 9º, II, da Lei n. 6.830/80, incluiu o seguro garantia no rol das modalidades aptas a garantir a execução fiscal.
Por sua vez, o §2º do art. 835 do CPC, também, equiparou o seguro fiança ao dinheiro, para fins de substituição da penhora.
II - A garantia prestada pela parte autora, ora agravada, afasta qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que suspende a exigibilidade do crédito fiscal oriundo da ALIM sub judice, a teor do que dispõe o §3º, do art. 300, do CPC, pois, embora o oferecimento de seguro garantia não constitua meio hábil a suspender a exigibilidade do crédito tributário, é suficiente a garantir o débito exequendo, como equiparação ou antecipação à penhora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/04/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 09:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/04/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 17:54
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 17:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
17/04/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 15:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/04/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 18:09
Inclusão em Pauta
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31/03/2023 16:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/03/2023 14:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/03/2023 13:03
Conclusos para decisão
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29/03/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/03/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 16:32
Juntada de Informações
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10/03/2023 11:52
Confirmada a intimação eletrônica
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10/03/2023 11:50
Recebidos os autos
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10/03/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 00:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/03/2023 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000162-48.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Agravado: Eldorado Brasil Celulose S/A Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS) Advogado: Henrique Santos Alves (OAB: 16708/MS) Dispositivo Em vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no caput do art. 219 do vigente CPC (Lei nº 13.105/2015), à luz dos entendimentos expostos nos Enunciados 267 e 268 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Oficie-se ao juiz da causa, requisitando-lhe informações acerca da demanda, inclusive no que toca à eventual retratação, bem como se o agravante procedeu a juntada da cópia da petição deste agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação de documentos que instruíram o recurso, se tratar-se o processo de origem de autos físicos (caput e §2º do art. 1018 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/03/2023 19:01
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 15:43
Expedição de Ofício.
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07/03/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 14:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/03/2023 14:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/03/2023 14:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 16:10
Conclusos para decisão
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06/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 16:10
Distribuído por sorteio
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06/03/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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