TJMS - 1403272-07.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 07:28
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 07:21
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 09:03
Expedição de Ofício.
-
29/06/2023 08:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1403272-07.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Gerck Rodrigues de Aquino Advogado: Vinícius de Oliveira (OAB: 25861/MS) Agravado: Município de Dourados Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Em razão do exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por estar prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/05/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 15:51
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/05/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 06:32
Recebidos os autos
-
03/05/2023 06:32
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 15:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 15:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403272-07.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Gerck Rodrigues de Aquino Advogado: Vinícius de Oliveira (OAB: 25861/MS) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TRATAMENTO NA REDE PÚBLICA NÃO EFICAZ, CONFORME O LAUDO MÉDICO – MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO – REGISTRO NA ANVISA – IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – CONTRA O PARECER DA PGJ – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1) O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional tem amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença. 2) A matéria quanto a obrigatoriedade de o poder público em fornecer medicamentos ou procedimentos não incorporados em atos normativos do SUS foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ (recurso repetitivo - Tema 106), que fixou a tese de que é possível a sua concessão, desde que atendidos cumulativamente alguns requisitos, tais como a comprovação médica da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos tratamentos convencionais, bem como a existência de registro na ANVISA e a incapacidade financeira do paciente, o que ocorre no caso em questão.
Assim, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. 3) Decisão reformada.
Tutela de urgência concedida.
Contra o parecer, recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
28/04/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 13:45
Expedição de Ofício.
-
28/04/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 16:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
24/04/2023 15:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/04/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 18:36
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/04/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403272-07.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Gerck Rodrigues de Aquino Advogado: Vinícius de Oliveira (OAB: 25861/MS) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Remetam-se os autos ao i. representante do MPE para emissão de parecer.
Cumpra-se. -
18/04/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2023 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:43
Conclusos para decisão
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14/04/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1403272-07.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Gerck Rodrigues de Aquino Advogado: Vinícius de Oliveira (OAB: 25861/MS) Agravado: Município de Dourados Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1021, §2º do CPC, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
04/04/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1403272-07.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Gerck Rodrigues de Aquino Advogado: Vinícius de Oliveira (OAB: 25861/MS) Agravado: Município de Dourados Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 10:41
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:41
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 06:26
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403272-07.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Gerck Rodrigues de Aquino Advogado: Vinícius de Oliveira (OAB: 25861/MS) Agravado: Município de Dourados Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Gerck Rodrigues de Aquino inconformado com a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Dourados, que indeferiu a tutela de urgência, nos autos da ação de fornecimento de medicamentos c/c tutela de urgência antecipada n.º 0801914-50.2023.8.12.0002, movida em desfavor do Município de Dourados, agrava a este Tribunal.
Narra que ingressou com a ação originária, alegando, em síntese, ser acometido de um nódulo no fígado, identificado como neoplasia maligna hepática cid 10 c 22.9, em decorrência de hepatocarcinoma concebido como um carcinoma maligno em estágio avançado.
Aduz, que em razão da volumosa massa tumoral hepática ter ocupado parte do lobo direito hepático, com sinais de trombose da veia porta, foi afastado por parte da especialista a hipótese de intervenção cirúrgica ou tratamento com quimioterapia, considerado o elevado risco de morte.
Dada as condições, o relatório médico indicou como único e adequado tratamento oncológico, a ministração de Sorafenibe (Nexavar), em uso contínuo.
Assevera ainda que o medicamento receitado possui alto valor (cerca de R$8.678,00) e que, devido ser hipossuficiente, não pode arcar com tais custos.
Alega ainda, conforme anexado nos autos, o tratamento é aprovado pela ANVISA, no entanto, não disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), dificultando ainda mais o acesso ao medicamento que fora indicado pela profissional que lhe assiste.
Ressalta que o juiz a quo indeferiu o pleito liminar, entendendo que não foram cumpridos os requisitos dispostos no Tema 106 do STJ, bem como, não houve a comprovação do perigo de ineficácia da medida, ou de grave lesão, alegando em tese que o agravante não fez uso dos tratamentos disponibilizados pelo SUS.
Defende que os requisitos definidos no Tema nº 106 do STJ, foram comprovados, e que faz jus ao fornecimento do medicamento, em caráter liminar.
Diante disso, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; e que seja o presente recurso recebido e provido, para que seja concedida a tutela cautelar de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, com a concessão da Tutela de Urgência Inaudita Alera Pars para que os Agravados forneçam o tratamento da patologia do Agravante que se faz com o uso contínuo do medicamento Sorafenibe, bem como seja garantido o seu direito a aquisição da medicação necessária a continuidade do tratamento. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca do tema, pedido de efeito suspensivo, importante trazer a lume a seguinte lição doutrinária: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Na hipótese dos autos, da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a suspensão da decisão agravada.
Isso porque, conforme assinalado pelo juiz advento, a probabilidade do direito restou infrutuosa, visto que o Agravante não demonstrou fazer uso dos tratamentos disponibilizados pelo SUS.
Bem como, no laudo médico acostado, não restou demonstrada a probabilidade nesta fase de que o uso do referido tratamento seja o único disponibilizado pelo SUS.
Além disso, as evidências apontadas pelo NAT, não demonstram melhoras significativas neste tratamento, dando conta da progressão da doença e da sobrevida, entretanto, dada a fase do processo não se apresenta pertinente a análise da constatação.
Contudo, ocorreu indicativos por parte do NAT dando conta de que há outros tratamentos disponibilizados no SUS que não foram aplicados, com resultados e finalidades similares em termos de eficácia, efetividade e segurança, perfazendo neste momento inevitabilidade no tema repetitivo n. 106 do STJ.
Portanto, conclui-se que, nesta senda, impõe-se indeferir a concessão do efeito suspensivo, por não observar a priori probabilidade do direito e perigo da ineficácia da medida ou de grave lesão.
Todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 18:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 14:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2023 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2023 14:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/03/2023 08:51
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/03/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 15:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/03/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 00:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/03/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403272-07.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Gerck Rodrigues de Aquino Advogado: Vinícius de Oliveira (OAB: 25861/MS) Agravado: Município de Dourados Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:05
Distribuído por sorteio
-
13/03/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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