TJMS - 0800191-57.2024.8.12.0035
1ª instância - Iguatemi - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 17:46
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2025 06:02
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 06:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:41
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 05:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/06/2025 04:18
Decorrido prazo de parte
-
03/06/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 05:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Edson Thiago Talini Cordoba (OAB 98462/PR) Processo 0800191-57.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia de Almeida - Réu: Chubb Seguros Brasil S.A - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contestação e documentos juntados. -
22/05/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 16:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/05/2025 08:48
Audiência tipo de audiência situação.
-
16/05/2025 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 10:16
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:46
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 03:07
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2025 10:23
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2025 10:20
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Thiago Talini Cordoba (OAB 98462/PR) Processo 0800191-57.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia de Almeida - Réu: Chubb Seguros Brasil S.A - Intimação: CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Mediação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 19/05/2025 às 08:45h.
A qual será realizada presencial, devendo as partes comparecerem na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de mediação/conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Somente será realizada por videoconferência em casos excepcionais, como da inexistência de mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes reside em local distinto de onde será realizada a sessão ou a pedido das partes.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CARTÓRIO DA VARA ÚNICA por meio dos telefones: (67) 99677-5495 (Whatsapp) (67) 3471-1150.
Nada mais. -
06/02/2025 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 10:50
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2025 10:45
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 14:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 14:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 14:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:02
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2025 15:46
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2025 15:46
de Instrução e Julgamento
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Edson Thiago Talini Cordoba (OAB 98462/PR) Processo 0800191-57.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia de Almeida - Réu: Chubb Seguros Brasil S.A - Intimação: I - Inicialmente defiro em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita, o que faço à luz da declaração de hipossuficiência juntada, bem como inexistência de elementos, nos autos, que demonstrem que não faça jus ao benefício.
II - Anoto que o ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC.
Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou, quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos.
No caso dos autos o autor é destinatário final dos produtos ou serviços disponibilizados pelo réu, obviamente se comprovada relação jurídica entre as partes.
De outro lado, o requerido é pessoa jurídica que disponibiliza produtos para pessoas físicas, encaixando-se no perfil de fornecedor de produtos ou serviços.
Além disso, no caso dos autos resta presente a hipossuficiência técnica/informacional do autor, não se olvidando ainda que o requerido é quem tem maiores possibilidades de comprovar a existência de relação jurídica, de modo que impor ao autor esse ônus seria destinar-lhe prova negativa (diabólica).
Logo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
III - Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (CPC, art. 695, §2º, "caput"); Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no §2º do art. 334.
IV - Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, §4º, I do CPC; V - Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput"); VI - A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, §3º); VII - As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir.
VIII - A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente; IX - Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré; X - Após, concluso para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias. -
04/12/2024 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 18:39
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:39
Decisão ou Despacho
-
23/10/2024 10:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/10/2024 08:00
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 18:49
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 18:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2024 06:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/02/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 17:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802037-27.2015.8.12.0035
Noe Rodrigues da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Alex Fernandes da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/10/2019 10:40
Processo nº 0861655-87.2024.8.12.0001
Paulo Roberto Flores de Oliveira
Banco Master S.A
Advogado: Thallyson Martins Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/10/2024 18:20
Processo nº 0802037-27.2015.8.12.0035
Noe Rodrigues da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Josiane Alvarenga Nogueira
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 27/11/2019 13:00
Processo nº 0802037-27.2015.8.12.0035
Banco Votorantim S.A.
Noe Rodrigues da Silva
Advogado: Alex Fernandes da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/12/2015 08:57
Processo nº 0860231-10.2024.8.12.0001
Nelson Francisco Vieira
Luciano Andrade dos Santos
Advogado: Igor Jose Casotti
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/10/2024 17:36