TJMS - 0861655-87.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 10:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 10:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 10:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 07:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0861655-87.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Roberto Flores de Oliveira - Réu: Banco Master S.a. - Inicialmente, ciente do julgamento do Agravo de Instrumento contra a decisão de f. 74-75, comunicado às f. 85-100.
Recebe-se a inicial em todos os seus termos.
Deferem-se os benefícios da justiça gratuita.
Designe-se audiência de conciliação, devendo o réu ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, na forma do art. 334 do CPC.
Caso uma das partes não compareça, ou, comparecendo, não houver autocomposição, o prazo de 15 dias para contestar se inicia na data da audiência (art. 335, I, CPC).
Se houver requerimento expresso, fica desde já autorizada a realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência.
No mandado deverá constar a advertência do art. 344 do CPC/2015.
O não comparecimento, injustificado, de qualquer das partes na audiência de conciliação, não sendo o caso do art. 334, § 4.º, do CPC, implica em ato atentatório à dignidade da justiça e a parte faltante será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, CPC).
A intimação da parte autora para a audiência deverá ser feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3.º, do CPC).
Caso haja manifestação do réu pelo desinteresse na realização da audiência, até 10 dias antes, os autos deverão ser conclusos para cancelamento da audiência, ficando o réu desde já ciente de que, nesse caso, o prazo de 15 dias para contestar se inicia a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. Às providências e intimações necessárias. -
08/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:47
Expedição de tipo de documento.
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07/05/2025 14:47
de Instrução e Julgamento
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07/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:16
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:24
Determinada Requisição de Informações
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15/04/2025 17:02
Juntada de tipo de documento
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20/03/2025 15:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/03/2025 15:37
Juntada de tipo de documento
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19/03/2025 17:14
Juntada de Petição de tipo
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14/03/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 01:52
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:37
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:37
Gratuidade da Justiça
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24/01/2025 11:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/01/2025 00:11
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:45
Juntada de Petição de tipo
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10/12/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0861655-87.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Roberto Flores de Oliveira - Trata-se de ação na qual o autor pleiteia a declaração de nulidade de cláusula contratual para converter o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado, com limitação dos juros à taxa média de mercado e restituição dos valores pagos em excesso.
Tendo em conta que a tutela pretendida versa exclusivamente sobre contrato bancário, verifica-se que, aparentemente, a competência recai sobre vara especializada, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, in verbis: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - 1ª VARA BANCÁRIA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE E 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - ART. 2º ALÍNEA D-A) DA RESOLUÇÃO 221/94 C/C PROVIMENTO 176/2009 - CONFLITO IMPROCEDENTE. 1.
A Resolução nº 221, de 01.09.94, deste E.
Tribunal, prescreve em seu artigo 2º, alínea "d-A, que:"Art. 2º.
Fica assim definida a competência em razão da matéria dos juízes de direito na Comarca de Campo Grande:(...) d-A) aos das varas cíveis de competência especial a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-lei n. 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal n. 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro.
Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos.". 2.
O juízo da vara cível de competência especial tão somente é competente para o processamento e julgamento das pretensões e/ou ações que versam sobre relação contratual com instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil.
Logo, verifica-se a incompetência absoluta da 3ª Vara Cível Residual para processar a ação, que possui como pedidos subsidiários de revisão das cláusulas do contrato de empréstimo via RMC, bem como a sua conversão". (TJMS.
Conflito de competência cível n. 1600538-70.2021.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 02/06/2021, p: 11/06/2021).
Sendo assim, evitando julgamento surpresa, intime-se o autor para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
05/12/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/12/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 09:27
Recebidos os autos
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04/12/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/10/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 18:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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