TJMS - 0866305-17.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:07
Certidão
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01/09/2025 16:07
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 14:36
Transitado em Julgado em "data"
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05/08/2025 15:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/08/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 06:55
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0866305-17.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Bruna Renata Varella Toinaki Advogado: Pedro Henrique Rodrigues Cecchin (OAB: 31490O/MT) Apelado: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Advogada: Loraine Matos Fernandes (OAB: 9551/MS) Advogada: Suziney Santana Santos (OAB: 7894/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA - FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00.
I.
CASO EM EXAME Cuida-se de apelação cível interpostacontra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de Oi S/A - em Recuperação Judicial, reconhecendo a inexigibilidade de dívida no valor de R$ 196,53 (contrato nº 05.***.***/1436-74), mas rejeitando o pleito indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Delimita-se a controvérsia à análise da configuração do dano moral decorrente da indevida inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito e da consequente necessidade de reparação pecuniária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Restou incontroversa a indevida negativação do nome da autora, devidamente comprovada nos autos (f. 42), além de confessada pela ré (f. 97).
A jurisprudência consolidada entende que a inscrição ou manutenção indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.
O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, função reparatória e pedagógica, sendo fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante condizente com precedentes desta Corte para hipóteses similares.
Aplica-se a Súmula 362 do STJ quanto à correção monetária desde o arbitramento e a Súmula 54 do STJ para os juros de mora desde o evento danoso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, ainda que posteriormente excluída, configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, e autoriza a condenação à indenização, que deve ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O quantum de R$ 5.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, observando os critérios de equidade, gravidade do dano, capacidade econômica das partes e função pedagógica da reparação.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 187, 389 (parágrafo único); Código de Processo Civil, arts. 1.012, 1.013, 1.021 §4º, 1.026 §2º; Lei nº 14.905/2024; Súmulas STJ nº 54 e 362.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, ApC nº 0803036-17.2022.8.12.0008, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j. 11/05/2023; TJMS, ApC nº 0827221-77.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 26/04/2023; TJMS, ApC nº 0802342-34.2022.8.12.0045, Rel.
Des.
Alexandre Bastos, j. 04/02/2025; STJ, REsp 1.152.541/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21/09/2011.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
01/08/2025 11:28
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 03:51
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 17:57
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 17:56
Provimento
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31/07/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 08:35
Incluído em pauta para 31/07/2025 08:35:55 local.
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22/07/2025 00:26
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0866305-17.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Bruna Renata Varella Toinaki Advogado: Pedro Henrique Rodrigues Cecchin (OAB: 31490O/MT) Apelado: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Advogada: Loraine Matos Fernandes (OAB: 9551/MS) Advogada: Suziney Santana Santos (OAB: 7894/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2025 06:57
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 18:31
Conclusos para decisão
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18/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:31
Distribuído por sorteio
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18/07/2025 18:29
Processo Cadastrado
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18/07/2025 13:27
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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18/07/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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