TJMS - 0827005-14.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:24
Prazo em Curso
-
02/09/2025 10:23
Processo Reativado
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28/08/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 07:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Apelação
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17/07/2025 23:08
Prazo em Curso
-
17/07/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2025 13:41
Emissão da Relação
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14/07/2025 18:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/07/2025 18:56
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/07/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 21:52
Prazo em Curso
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30/06/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2025 10:25
Emissão da Relação
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05/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 15:47
Prazo em Curso
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29/05/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0827005-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima Alves dos Santos - Ré: Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda, Banco Bradesco S/A - Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o acordo de f. 222-223, celebrado entre as partes supra referidas, decidindo pela extinção do feito com resolução do mérito após o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Diante da transação antes da sentença, as partes ficam isentas de custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, e cada uma arcará com os honorários do seu respectivo procurador, conforme pactuado.
Também fica homologada a renúncia ao prazo recursal.
Por fim, é oportuno ressalvar que a decisão homologatória de autocomposição judicial constitui-se em título executivo judicial, conforme indica o art. 515, II, do CPC, de modo que, diante do descumprimento, o interessado poderá dar início do cumprimento de sentença, observando-se as regras previstas no artigo 524 do CPC.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa no cartório distribuidor.
Publique-se. -
28/05/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2025 17:24
Emissão da Relação
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27/05/2025 12:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:30
Registro de Sentença
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27/05/2025 12:30
Homologada a Transação
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27/05/2025 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 06:30
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 05:26
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0827005-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima Alves dos Santos - Ré: Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda -
Vistos. 1.
DAS PRELIMINARES Por questão de ordem, passa-se à análise das preliminares arguidas.
A) Ilegitimidade passiva do réu Bradesco S/A A preliminar deve ilegitimidade passiva deve ser afastada.
Isso porque devem ser aplicadas ao caso as disposições do CDC, por ser manifesta a relação de consumo.
Nesta trilha, diante da norma contida no artigo 14 do CDC, a responsabilidade por vício na prestação de serviço é objetiva e solidária, devendo todos da cadeia de consumo responder pelos danos que causarem aos consumidores em razão dessas falhas.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS DE VALOR DE SEGURO JÁ CANCELADO EM CONTA CORRENTE.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
DESCONTOS EM NOME DA RECORRENTE, NA CONDIÇÃO DE CORRETORA DE SEGUROS. "O segurado ou o seu beneficiário (que confiam na aparência do negócio e na responsabilidade daquele com quem mais diretamente contatou, e muitas vezes não tem condições de perceber, no complexo empresarial, qual a entidade que realmente lhe deve o pagamento da indenização a que têm direito) podem dirigir a ação contra qualquer um dos participantes do negócio securitário, quando ele surge envolvido com a atuação da entidade bancária, líder do grupo, que usa de suas instalações, de seus agentes, de suas empresas e das oportunidades de negócio que a sua atividade principal lhe propicia, para celebrar contratos de seguro.
Assim é que tem sido admitida a legitimidade passiva da empresa líder, da que atua como estipulante e da sua corretora de seguros" (REsp n.º 331.465, Min.
Ruy Rosado de Aguiar).
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ É MERA INTERMEDIÁRIA.
IRRELEVÂNCIA.
CADEIA DE CONSUMO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC.
RÉ QUE SE BENEFICIA EM CONTRATO PELA RESPONSABILIDADE DE GERENCIAR OS DESCONTOS EM CONTA DA CARTELA DE CLIENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DOCUMENTO JUNTADO PELA RÉ ASSINADO PELO AUTOR QUE DATA DE 10 ANOS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL DE COBRANÇA NOS ANOS ANTERIORES.
PRESUNÇÃO DE CANCELAMENTO DO SEGURO.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$3.000,00.
COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GEROU MAIORES CONSEQUÊNCIAS.
ESTORNO DOS VALORES DETERMINADO.
ABALO ANÍMIMO INEXISTENTE.
SITUAÇÕES PASSÍVEIS DE OCORRER EM RELAÇÕES COMERCIAIS.
RECURSO PROVIDO NO PONTO PARA AFASTAR O DANO MORAL.(TJ-SC-RI: 03001177120158240090 Capital - Norte da Ilha 0300117-71.2015.8.24.0090, Relator: Janine Stiehler Martins, Data de Julgamento: 12/04/2018, Primeira Turma de Recursos - Capital) Ademais, vale destacar que os descontos foram realizados em conta corrente administrada pela requerida, razão pela qual fica afastada preliminar de ilegitimidade passiva.
B) Capacidade plena da autora O requerido argumenta que o simples fato da requerente ser idoso não há que falar na anulação do contrato ou cláusula contratual.
Entretanto, a matéria diz respeito ao mérito desta ação, eis que a parte autora pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica e, inclusive, pleiteia a realização de perícia grafotécnica do contrato supostamente firmado entre as partes.
Assim sendo, a questão será oportunamente analisada quando da prolação da sentença de mérito.
Rejeita-se, portanto, a presente preliminar.
C) Impugnação à justiça gratuita Também arguiu o banco réu a impugnação à justiça gratuita ora deferida à requerente.
Todavia, não merece acolhimento, visto que da leitura do comprovante dos documentos anexados à exordial (f. 23-35) é possível extrair que a autora faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme já decidido no despacho inicial.
Ademais, é sabido que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física gera presunção relativa de veracidade (CPC, artigo 99, § 3.º).
Dessa forma, não é suficiente que a requerida apenas apresente impugnação à gratuidade processual; na verdade, deveria trazer provas concretas para ilidir essa presunção, o que não foi feito.
Assim sendo, entende-se que a parte ré não possui razão nos argumentos levantados, posto que deixou de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica da demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação.
Portanto, rejeita-se a impugnação apresentada, mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante.
D) Carência da ação - falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda O requerido arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir, pois poderia ter atendido a autora de forma administrativa, não havendo pretensão resistida.
Contudo, o argumento não prospera, pois o princípio da inafastabilidade da jurisdição preconiza que nenhuma lesão pode ser afastada do julgamento por órgão jurisdicional, razão pela qual não se exige a prévia tentativa administrativa para solução do problema.
Sendo assim, o interesse de agir é evidente, razão pela qual rejeito a preliminar.
E) Inépcia da inicial - ausência de comprovante de residência no nome da autora O requerido alega que o comprovante de residência anexado pela autora não está em seu nome, devendo ser retificado, sob pena extinção do feito por inépcia da petição inicial.
Entretanto, os artigos 319 e 320 do CPCnão exigem a apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
Ademais, a autora encontra-se devidamente qualificada, presumindo-se verdadeiros todos os dados dela fornecidos.
Do exposto, afasta-se a preliminar. 2.
DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que há uma relação estabelecida entre consumidor e fornecedor.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a parte requerida, no que pertine a produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ressalta-se que a documentação de fls. 54/74 indica que vem sendo descontado da aposentadoria do requerente o valor indicado na inicial, sendo suficiente para gerar a convicção deste Juízo no sentido de restar verossímeis as alegações contidas na inicial.
De outro norte, ressalta-se que a parte requerida está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipada para tal desiderato.
Aliás, a parte requerida é a única que pode comprovar a contratação, uma vez que é quem tem a obrigação legal de manter em seus arquivos as provas necessárias.
Portanto, rejeita-se a preliminar, em tempo que defere-se a inversão do ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte requerida o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral.
Não havendo nulidades ou outras preliminares a serem apreciadas, razão pela qual o feito foi SANEADO. 3.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixa-se como pontos controvertidos: a) a existência/inexistência de relação obrigacional entre as partes; b) especificamente, a validade da contratação combatida; c) a presença dos pressupostos necessários para a responsabilização civil; e d) qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. 4.
DA PRODUÇÃO DE PROVA A controvérsia instalada nos autos diz respeito à assinatura acostada no contrato firmado com a requerida à fl. 129, a qual foi refutada pelo requerente.
Assim, determina-se a realização de perícia grafoténica.
Para tanto, nomeia-se Linear Perícia e Consultoria Ltda, com endereço à rua Humberto de Campos, n. 171, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP - 79020-060, Fone (67) 3305-8505, e-mail: [email protected], para a realização da prova, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação e informar o valor dos honorários.
Os honorários periciais serão suportados pela requerida Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda. na medida que houve a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo.
Não obstante, além da relação de consumo, é de se destacar que o próprio Código de Processo Civil atribui o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade à parte que produziu o documento, conforme art. 429, II.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DECISÃO DETERMINOU QUE A REQUERIDA ANTECIPE O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - OBEDIÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC - TEMA 1061 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO 1.
Em decorrência dainversãodo ônus probatório, o fornecedor de serviços educacionais detém o ônus deprovar a lisura, a regularidade de sua conduta contratual.
Caso assim não proceda, arcará com as consequências decorrentes da ausência da prova. 2.
Em se tratando de alegação de inautenticidade da assinatura, nos termos do disposto no incido II d art. 429, do Códex Processual, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, in casu, a própria instituição de ensino. 3.
O STJ decidiu, nos autos do EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." , sendo o Tem Tema 1061 aplicável por analogia ao caso concreto". (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1408486-13.2022.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 29/08/2022, p: 01/09/2022).
Intime-se a parte requerida para comprovar o pagamento dos valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Comunicado o pagamento, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 10 dias.
Faculta-se as partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias (art. 357, § 4º do CPC).
Ciência às partes e eventuais assistentes técnicos da data da perícia.
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da prova.
Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as parte, no prazo de 15 dias. -
01/05/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
-
30/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:56
Emissão da Relação
-
15/04/2025 15:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/04/2025 15:44
Despacho Saneador
-
03/02/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 13:32
Prazo em Curso
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0827005-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima Alves dos Santos - Ré: Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda - Declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de preclusão, indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, sob pena de preclusão.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Ainda, no mesmo prazo, as partes poderão, se quiserem, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC, nos termos do §2o do mesmo artigo, sobre as quais recairá a instrução probatória. -
02/12/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
-
02/12/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/11/2024 15:24
Emissão da Relação
-
19/11/2024 10:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/11/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 22:31
Juntada de Petição de Réplica
-
13/09/2024 10:49
Prazo em Curso
-
03/09/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
03/09/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2024 15:23
Emissão da Relação
-
27/08/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 15:47
Prazo em Curso
-
19/08/2024 09:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2024 14:00
Prazo em Curso
-
02/08/2024 13:43
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 10:22
Expedição em análise para assinatura
-
16/07/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
-
26/06/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:17
Expedição de Carta.
-
25/06/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 10:16
Autos preparados para expedição
-
25/06/2024 10:02
Emissão da Relação
-
06/06/2024 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/06/2024 16:30
Recebida petição inicial
-
14/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/05/2024 10:21
Informação do Sistema
-
03/05/2024 10:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/05/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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