TJMS - 0875589-49.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:01
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 13:27
Inclusão em Pauta
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20/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 17:11
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/08/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:56
Prazo em Curso
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14/08/2025 02:43
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0875589-49.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Sandra Mara Reis Sabala Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 72-74 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26, 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário, mas sim apenas repete argumentos, sem tentar explicar eventual má aplicação dos precedentes e teses por esta Vice-Presidência.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade desterecurso,porofensaaoprincípiodadialeticidade.
I.C. -
13/08/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 18:02
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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12/08/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 15:43
Prazo em Curso
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25/07/2025 11:08
Prazo em Curso
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25/07/2025 03:39
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 03:24
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 01:17
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 01:17
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0875589-49.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Sandra Mara Reis Sabala Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Visto.
Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão prolatada pelo Desembargador Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça.
Dessa forma, determino a redistribuição do recurso para o órgão competente para análise.
Cumpra-se. -
24/07/2025 12:48
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 12:46
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/07/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:37
Distribuído por prevenção
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24/07/2025 07:45
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/07/2025 06:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/07/2025 06:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 00:31
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0875589-49.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Sandra Mara Reis Sabala Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 17:55
Conclusos para decisão
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17/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:55
Processo Dependente Iniciado
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01/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0875589-49.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Sandra Mara Reis Sabala Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0875589-49.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Sandra Mara Reis Sabala Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO INEXISTENTE - CONTRATO REVISANDO NÃO JUNTADO - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS TAXAS CONVENCIONADAS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
No presente caso, a embargante não juntou o respectivo contrato de financiamento objeto de revisão, razão pela qual foi aplicada a taxa média de mercado, conforme disposição da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
12/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0875589-49.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Sandra Mara Reis Sabala Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0875589-49.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Sandra Mara Reis Sabala Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR A TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE SUPERIOR AO QUE FOI PACTUADO - SÚMULA Nº 530 DO STJ - INCORRETA A APLICAÇÃO DA TAXA APONTADA NA INICIAL - APLICAÇÃO DA TABELA PARA EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a dilação probatória.
II.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 530, "nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor".
III.
Ao contrário do apontado na sentença, a taxa de juros não deve ser a apontada pela parte autora na inicial, mas sim a média de mercado praticada há época da contratação para empréstimos não consignados, de acordo com o com a tabela fornecida pelo Banco Central do Brasil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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