TJMS - 1402653-77.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 09:00
Baixa Definitiva
-
04/04/2023 08:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/03/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2023 17:36
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 12:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/03/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402653-77.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Criminal de Competência Especial Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: E.
P.
N.
Impetrante: M.
A.
P.
Paciente: S.
S. de M.
Advogado: Esdras Pereira Neto (OAB: 24896/MS) Advogado: Marcos Antonio Pongílio (OAB: 25333/MS) Impetrado: J. de D. da 7 V.
C. de C.
E. da C. de C.
G.
HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL AVENTADA PELA PROCURADORIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS - ACOLHIMENTO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - ORDEM DENEGADA.
I.
Acolhimento de preliminar de não conhecimento parcial aventada pela Procuradoria, por ausência de manifestação do juízo de origem a respeito das alegações do impetrante a respeito de supostas nulidades ocorridas na abordagem policial, durante o interrogatório policial e da não realização da audiência de custódia, afirmações que não comportam conhecimento por ocasionar supressão de instâncias.
II.
Na parte conhecida, verificam-se presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I, do Código de Processo Penal - delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática de estupro de vulnerável contra adolescente de 13 anos (art. 217-A, do Código Penal), praticado pelo padrasto da vítima, prevalecendo-se de relações domésticas e resultando, ainda, na gravidez da adolescente, situação que denota a gravidade da conduta praticada e periculosidade do agente, mantendo-se necessária a custódia cautelar para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
III.
As alegadas condições pessoais favoráveis não autorizam, por si só, a revogação da medida cautelar privativa de liberdade.
Além disso, não se mostra adequada a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, pois claramente incapazes de impedir a reiteração delitiva e acautelar a ordem pública.
IV - Com o parecer, habeas corpus conhecido parcialmente, e na parte conhecida, ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 27 de março de 2023 Jairo Roberto de Quadros Relator do processo em substituição legal -
28/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 17:35
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
-
23/03/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 16:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
16/03/2023 08:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/03/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2023 16:06
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/03/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 18:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/03/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 15:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/03/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402653-77.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Criminal de Competência Especial Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: E.
P.
N.
Impetrante: M.
A.
P.
Paciente: S.
S. de M.
Advogado: Esdras Pereira Neto (OAB: 24896/MS) Advogado: Marcos Antonio Pongílio (OAB: 25333/MS) Impetrado: J. de D. da 7 V.
C. de C.
E. da C. de C.
G.
A prisão preventiva do paciente mostra-se necessária para garantia da ordem pública, que visa não apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade dos crimes e sua repercussão, uma vez que, supostamente, o paciente teria reiteradamente abusado menor de 14 (quatorze) anos.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
07/03/2023 16:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/03/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/03/2023 14:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2023 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 03:16
INCONSISTENTE
-
02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 14:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/03/2023 14:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/03/2023 14:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
01/03/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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