TJMS - 0801620-75.2022.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 14:13
Transitado em Julgado em "data"
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12/12/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/12/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801620-75.2022.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Apelado: Eliomar Almeida Canhete EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE INDICADO NO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO "AUSENTE" - NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA - TEMA 1132 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp nºs 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou o Tema nº 1132, indicando que "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Na hipótese em apreço, conquanto o credor tenha remetido correspondência ao devedor e o AR tenha retornado com a observação de "ausente", verifica-se que o endereço constante da carta é diverso daquele informado no contrato entabulado entre as partes, razão pela qual deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de comprovação da mora.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:21
Não-Provimento
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11/12/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:01
Publicação
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11/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801620-75.2022.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Apelante: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Apelado: Eliomar Almeida Canhete Julgamento Virtual Iniciado -
10/12/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 02:09
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/12/2024 00:01
Publicação
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09/12/2024 18:10
Inclusão em pauta
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09/12/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/12/2024 12:40
Expedição de "tipo de documento".
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09/12/2024 12:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/12/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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