TJMS - 0868778-39.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 02:59
Decorrido prazo de parte
-
23/06/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 09:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0868778-39.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Clarislinda Antonio de Santana - Reqdo: Banco Agibank S.A. - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS. -
18/06/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
-
16/06/2025 12:47
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:47
Recebidos os autos
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16/05/2025 09:07
Expedição de tipo de documento.
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16/05/2025 09:07
Remetidos os Autos para destino.
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16/05/2025 09:07
Remetidos os Autos para destino.
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09/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 07:15
Juntada de tipo de documento
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10/04/2025 18:46
Juntada de Petição de tipo
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10/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:02
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 18:22
Expedição de tipo de documento.
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20/03/2025 00:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/03/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:54
Expedição de tipo de documento.
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18/03/2025 12:37
Expedição de tipo de documento.
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18/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 10:47
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/02/2025 08:37
Juntada de Petição de tipo
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31/01/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0868778-39.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Clarislinda Antonio de Santana - Assim, diante da inércia da parte autora em atender o determinado por este Juízo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo diploma.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se no sistema.
Custas pela parte autora, ficando, no entanto, suspensa sua execução, em virtude da justiça gratuita ora deferida (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
30/01/2025 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:15
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:15
Expedição de tipo de documento.
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29/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:15
Indeferida a petição inicial
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28/01/2025 14:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/01/2025 14:01
Juntada de Petição de tipo
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17/12/2024 10:51
Juntada de tipo de documento
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13/12/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0868778-39.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Clarislinda Antonio de Santana - I.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial a fim de juntar documento hábil de modo a demonstrar seu interesse de agir com a presente demanda, visto que a notificação de f. 31-36 foi feita por e-mail e em nome do patrono da autora, ou seja, pessoa desconhecida à relação jurídica, fato que impede que a ré forneça qualquer documento, ainda mais desta natureza.
II.
No mais, de ofício, retifico o valor atribuído à causa para R$ 1.000,00 (mil reais).
Isto porque, o montante atribuído à causa pela parte autora é excessivo, haja vista que se confunde com o valor patrimonial a ser buscado em eventual ação principal.
Ressalto que o procedimento de produção antecipada de provas, ainda que exista determinado reflexo econômico, tem-se que é inestimável o valor a ser atribuído a prova produzida, ainda mais por se tratar de prova documental.
Por tais motivos, com fundamento no artigo 292, inciso I e §3º do CPC, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à causa.
Anote-se a serventia.
Cumpridas as diligências acima determinadas, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/12/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/12/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:26
Expedição de tipo de documento.
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03/12/2024 16:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/12/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:24
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 06:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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