TJMS - 0832340-82.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/07/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/07/2025 03:41
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0832340-82.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Hedge Bpf Urbanização Ltda.
Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Agravado: Gian Moreira de Araujo Advogado: Marcelo dos Santos Felipe (OAB: 15908/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
17/07/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:23
Publicação
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17/07/2025 14:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/07/2025 14:01
Recurso Especial
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16/07/2025 16:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/07/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 04:07
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 00:01
Publicação
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0832340-82.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Hedge Bpf Urbanização Ltda.
Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Agravado: Gian Moreira de Araujo Advogado: Marcelo dos Santos Felipe (OAB: 15908/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/06/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/06/2025 17:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/06/2025 17:00
Expedição de "tipo de documento".
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12/06/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0832340-82.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hedge BPF Urbanização Ltda.
Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Recorrido: Gian Moreira de Araujo Advogado: Marcelo dos Santos Felipe (OAB: 15908/MS) Ante o exposto, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ (Tema 938), com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Hedge BPF Urbanização Ltda.
Quanto aos arts. 1022 do CPC, e arts. 402, 403, 884 e 885, todos do Código Civil, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se-o.
I.C. -
22/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0832340-82.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hedge BPF Urbanização Ltda.
Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Recorrido: Gian Moreira de Araujo Advogado: Marcelo dos Santos Felipe (OAB: 15908/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832340-82.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Hedge BPF Urbanização Ltda.
Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Embargado: Gian Moreira de Araujo Advogado: Marcelo dos Santos Felipe (OAB: 15908/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
II - O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832340-82.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Hedge BPF Urbanização Ltda.
Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Embargado: Gian Moreira de Araujo Advogado: Marcelo dos Santos Felipe (OAB: 15908/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832340-82.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Hedge BPF Urbanização Ltda.
Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelado: Gian Moreira de Araujo Advogado: Marcelo dos Santos Felipe (OAB: 15908/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RETENÇÃO DE TAXA DE CORRETAGEM - TEMA 938/STJ - INFORMAÇÃO INSUFICIENTE SOBRE O VALOR EXATO - ABUSIVIDADE - TAXA DE FRUIÇÃO EM TERRENO NÃO EDIFICADO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - RECURSO DESPROVIDO.
I - A cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem é válida, desde que o comprador seja previamente informado sobre o preço total da aquisição e o valor específico da corretagem, conforme fixado pelo STJ no julgamento do REsp 1.599.511/SP (Tema 938), sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Na hipótese, a vendedora não especificou de forma clara o valor da corretagem, impossibilitando a retenção.
II - É indevida a taxa de fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, pois o comprador, via de regra, não extrai proveito econômico imediato do imóvel.
A posse do terreno, por si só, não caracteriza um benefício econômico direto ao comprador, o que inviabiliza a exigência da taxa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832340-82.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Hedge BPF Urbanização Ltda.
Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelado: Gian Moreira de Araujo Advogado: Marcelo dos Santos Felipe (OAB: 15908/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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