TJMS - 0800978-53.2022.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:19
Prazo em Curso
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18/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte exequente para ciência de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro sob o ID n. 237747, possibilitando ao procurador da parte, caso queira, proceder ao seu preenchimento.
Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §1º, da referia Portaria, o preenchimento é facultativo até a data de 1º de novembro de 2025, sendo que caso não seja realizado pela parte neste período, esta Coordenadoria o efetuará, observando a ordem cronológica da fila de expedição.
Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo. -
15/08/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 08:06
Emissão da Relação
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10/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:59
Autos preparados para expedição
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25/02/2025 12:33
Prazo em Curso
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25/02/2025 11:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/02/2025.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0800978-53.2022.8.12.0004 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Linda Cáceres de Oliveira Lemes - Exectdo: Município de Amambai - Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município de Amambai e homologo o cálculo apresentado pela parte exequente às f. 153-156 para que produza seus efeitos.
Ainda, diante da ausência de impugnação ao arbitramento dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, f. 178, homologo-os.
Diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não há que se falar em arbitramento de honorários nesta fase, conforme Súmula 519, do STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
SÚMULA 519/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II ? Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.134.186/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973,a respeito da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença, firmou entendimento segundo o qual: a) são cabíveis em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se"; b) descabida a condenação quando rejeitada a impugnação; e c) devida a verba quando acolhida, ainda que em parte, a impugnação.
III ? Consoante a Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".IV ? Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI ? Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1864374/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO REJEITADO DO INSS - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL NÃO CABÍVEL - SÚMULA N. 519 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.
I) De acordo com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça em sede representativo de controvérsia (REsp n. 1.134.186/RS) e no enunciado da Súmula n. 519, não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1402319-43.2023.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 26/05/2023, p: 29/05/2023) Preclusa a decisão, determino seja requisitado o pagamento, nos termos do artigo 535, §3º, I e II do Código de Processo Civil, com base nos valores apresentados na planilha de cálculo de f. 153-156.
Sobre os valores referente a honorários sucumbências, expeça-se RPV autônomo.
Quanto aos honorários contratuais, proceda-se o destaque na forma do art. art. 21, da Resolução nº 001/2021, do TJMS.
Intimem-se as partes, inclusive sobre a requisição do pagamento.
Com a informação de pagamento nos autos (valor principal e honorários) e antes da expedição do alvará, intimem-se a parte exequente e executada para que manifestem sobre eventuais incorreções, sendo que a inércia acarretará em preclusão.
Em seguida, conclusos para determinação de levantamento de valores e extinção.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
09/12/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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09/12/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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06/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:24
Emissão da Relação
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05/12/2024 17:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/12/2024 17:10
Proferida decisão interlocutória
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30/08/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 11:30
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2024.
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20/07/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/07/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:30
Conclusos para decisão
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19/03/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
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19/03/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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18/03/2024 09:15
Emissão da Relação
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18/03/2024 08:00
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/02/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
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23/02/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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22/02/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/02/2024 12:02
Evolução da Classe Processual
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22/02/2024 12:01
Emissão da Relação
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08/02/2024 18:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/02/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:00
Conclusos para despacho
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07/02/2024 15:59
Processo Reativado
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24/01/2024 10:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/10/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 11:50
Transitado em Julgado em data
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25/07/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 18:13
Autos preparados para expedição
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21/07/2023 12:11
Prazo em Curso
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10/07/2023 20:01
Publicado ato_publicado em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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07/07/2023 15:45
Autos preparados para expedição
-
07/07/2023 15:45
Emissão da Relação
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20/06/2023 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/06/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 15:29
Registro de Sentença
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20/06/2023 15:28
Julgado procedente o pedido
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17/03/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 00:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/10/2022 14:34
Conclusos para despacho
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10/08/2022 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2022 20:02
Publicado ato_publicado em 08/08/2022.
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08/08/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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05/08/2022 08:39
Emissão da Relação
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05/08/2022 08:38
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 08:38
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 11:30
Juntada de Petição de Réplica
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27/07/2022 20:04
Publicado ato_publicado em 27/07/2022.
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27/07/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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26/07/2022 08:20
Emissão da Relação
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13/07/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 10:54
Expedição de Carta.
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22/06/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 20:01
Publicado ato_publicado em 10/06/2022.
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10/06/2022 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2022 10:04
Autos preparados para expedição
-
09/06/2022 10:01
Emissão da Relação
-
06/06/2022 13:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/06/2022 11:23
Recebida petição inicial
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30/05/2022 12:28
Conclusos para despacho
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30/05/2022 09:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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28/05/2022 17:05
Informação do Sistema
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28/05/2022 17:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/05/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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