TJMS - 1409030-30.2024.8.12.0000
1ª instância - Bandeirantes - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 23:15
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
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16/07/2025 08:23
Autos preparados para expedição
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16/07/2025 08:10
Emissão da Relação
-
08/07/2025 17:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 19:05
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 12:37
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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07/07/2025 12:37
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
07/07/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
18/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
18/03/2025 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
18/03/2025 15:20
Prazo em Curso
-
18/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 07:57
Prazo em Curso
-
04/12/2024 15:33
Prazo em Curso
-
04/12/2024 15:32
Juntada de NULL
-
04/12/2024 15:32
Juntada de Mandado
-
03/12/2024 18:27
Expedição em análise para assinatura
-
01/12/2024 10:24
Informação do Sistema
-
01/12/2024 10:24
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/11/2024 13:59
Prazo em Curso
-
28/11/2024 13:57
Juntada de NULL
-
28/11/2024 13:57
Juntada de Mandado
-
28/11/2024 12:55
Expedição em análise para assinatura
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Francielle Barraca Rezende (OAB 20343/MS) Processo 1409030-30.2024.8.12.0000 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Isac Oliveira de Amorim - Imptdo: Município de Bandeirantes/MS -
Vistos.
Isac Oliveira de Amorim impetrou "Mandado de Segurança com pedido liminar" contra ato coator praticado por Prefeito Municipal de Bandeirantes/MS e Secretário Municipal de Administração do Município de Bandeirantes/MS, todos qualificados, consistente na falta de comunicação pessoal acerca da nomeação em concurso público, fato que acarretou sua eliminação do certame.
Para tanto, aduz que foi aprovado na 7ª posição para o cargo de eletricista junto ao Município de Bandeirantes, cujo edital foi publicado no ano de 2020, mas a nomeação somente ocorreu, através do Diário Oficial, no ano de 2023.
Assim, informa que tomou ciência da convocação apenas em 03 de maio de 2024, ao conversar com um amigo.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação aos impetrados para que realizem nova convocação, e no mérito, a confirmação da medida liminar.
Juntou documentos (p. 07-54). Às p. 57-59, indeferimento do pedido liminar. Às p. 70-71, determinação de remessa do feito ao juízo de primeira instância. Às p. 82-84, o pedido liminar foi apreciado novamente, todavia, na oportunidade, pelo juízo de primeiro grau, que afastou a medida liminar. Às p. 99-111, o Município de Bandeirantes juntou informações com preliminar de decadência, na medida que ultrapassado o prazo estabelecido por lei para impetração do mandado de segurança.
No mérito, informa a inexistência de direito e líquido e certo, pois não esteve previsto no edital que a nomeação seria comunicada de forma pessoal.
Juntou documentos (p. 112-505). Às p. 510-513, parecer do Ministério Público desfavorável aos pedidos.
Brevemente relatados.
Decido.
Trata-se de ação constitucional de Mandado de Segurança, para a tutela de direito individual líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, que visa a nomeação em concurso público.
De começo, afasto a preliminar de decadência, pois, tratando-se a discussão sobre matéria atinente a concursos, especificamente sobre irregularidade da convocação, o prazo decadencial de 120 dias, estabelecido no art. 23 da lei 12.016/2009, computa-se após o término de validade do edital: "o prazodecadencialpara o aprovado em concurso públicoimpetrar mandado de segurançacontra ausência denomeação,o que, na situação em tela, abrange eventual irregularidade na respectiva convocação, deve ser contado da data de expiração davalidadedocertame" (AgRg no RMS 48.436/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016).
Neste eito, compulsando atentamente os autos, o Município de Bandeirantes juntou à p. 105 o link contendo informações sobre o concurso regido pelo Edital 001/2020 (https://bandeirantes.ms.gov.br/v2/2022/01/19/concurso-publico-de-provas-e-titulos-para-provimento-de-cargos-ao-quadro-permanente/).
Assim, com base no link fornecido, obtém-se a informação de que o certame foi prorrogado, a partir do dia 13 de abril de 2023, por mais dois anos, conforme o Edital n. 03/2023.
Logo, considerada a prorrogação do certame e a validade do concurso, certamente que não decorreu o lapso temporal para formação da decadência, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acima destacado.
Tecidos tais esclarecimentos, passo a análise do mérito.
O impetrante insurge-se quanto à falta de intimação pessoal acerca de sua convocação no concurso no qual restou aprovado na 7ª posição para o cargo de eletrecista.
Pois bem.
Com base no mesmo link fornecido pelo Município de Bandeirantes (https://bandeirantes.ms.gov.br/v2/2022/01/19/concurso-publico-de-provas-e-titulos-para-provimento-de-cargos-ao-quadro-permanente/), nota-se que a homologação do concurso ocorreu em 13.04.2021, ao passo que a convocação do impetrante ocorreu em 24.05.2023 (p. 49-50), ou seja, cerca de dois anos após a homologação.
Importante esclarecer, a aprovação do impetrante ocorreu fora das vagas previstas, pois em consulta ao mesmo link fornecido, nota-se que o Edital 001/2020 disponibilizou somente uma vaga para o cargo de eletricista.
Diante disso, mister informar que a jurisprudência do eg.TJMS, alinhada com a posição dos Tribunais Superiores, ensina que, decorrido longo prazo entre a data de homologação do certame e a convocação, revela-se desproporcional a intimação realizada somente por Diário Oficial.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA - REJEITADA - MÉRITO - CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO - CONVOCAÇÃO PARA INSPEÇÃO E MÉDICA E NOMEAÇÃO REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - ORDEM CONCEDIDA - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
I) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o mandado de segurança impetrado contra ato omissivo, no caso a falta da publicidade adequada acerca da convocação para a inspeção médica e posse, caracteriza relação de trato sucessivo, devendo ser afastada a decadência.
II) Ofende os Princípios da Publicidade e Razoabilidade a convocação de candidatos aprovados em concurso público para realização de inspeção médica e posse exclusivamente por publicação em diário oficial, ademais se observada a existência de publicações anteriores no endereço eletrônico do certame e o transcurso de mais de um ano desde a última notícia do mesmo.
Precedentes STJ e desta Corte de Justiça.
III) Sentença concessiva da ordem ratificada.
Recurso conhecido, mas improvido. (TJMS.
Apelação / Remessa Necessária n. 0801581-37.2021.8.12.0045, Sidrolândia, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 25/01/2022, p: 26/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO EM CARGO DE PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL, NO MUNICÍPIO DE CAARAPÓ - CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA PUBLICIDADE, DA INFORMAÇÃO E DA RAZOABILIDADE - RECURSO PROVIDO.
A Administração Pública deve garantir a ampla divulgação do ato de convocação da agravante, o que não ocorreu, de modo que deve ser deferida a liminar ante a ofensa aos princípios da ampla publicidade, da informação e da razoabilidade. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1410572-25.2020.8.12.0000, Caarapó, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Divoncir Schreiner Maran, j: 12/11/2020, p: 16/11/2020) No julgamento de caso semelhante (Apelação n. 0800209-53.2021.8.12.0045), o eg.
TJMS constatou desarrazoada a convocação somente por edital quando transcorrido um ano entre a homologação e a convocação.
Veja-se: "No referido edital, foram previstas 40 (quarenta) vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, no Município de Sidrolândia (f. 134), tendo a impetrante obtido apenas a 61ª colocação (f. 27).
Nesse contexto, evidente que a autora não tinha expectativa de ser nomeada para o cargo, pois classificada fora do número de vagas previstas no instrumento convocatório.
Não fosse isso, o resultado final do certame em questão foi homologado em 06/03/2019 através do Edital nº 003/2019 (f. 21), enquanto que a nomeação da autora ocorreu em 03/02/2020 (f. 23), exclusivamente mediante a publicação do ato no Diário Oficial do Município de Sidrolândia.
Todavia, após o transcurso de quase um ano da homologação do resultado final do certame, não se mostra razoável exigir que a candidata permanecesse acompanhando, diariamente, a publicação dos atos relativos ao concurso no Diário Oficial do Município, mormente quando classificada fora do número de vagas previsto no instrumento convocatório.
Imprescindível, neste caso, que a Administração Pública tivesse garantido a ampla divulgação do ato de convocação da agravante/impetrante, o que não ocorreu." Logo, utilizando como parâmetro o julgado acima que entendeu desarrazoada a convocação somente por Diário Oficial, após o decurso de um ano entre a homologação e a nomeação, no caso em comento, a convocação por Diário Oficial somente, também se revela desarrazoada já que transcorridos mais de dois anos entre a homologação e a convocação do impetrante.
Ainda, o impetrado juntou o ofício de p. 169 informando ser de praxe o contato com os candidatos por e-mail e por telefone, todavia nada juntou neste sentido em relação ao candidato impetrante.
Como se sabe, a Administração Pública tem o dever constitucional de dar ampla publicidade dos seus atos, conforme prevê o art. 37 da Constituição Federal, de modo que, envolvendo referido princípio, no contexto de concurso público, é consolidada a jurisprudência sobre a matéria no sentido de não ser razoável exigir que os canditados aprovados confiram diariamente e por longo período de tempo as publicações do Diário Oficial, sendo certo que tal conduta, além de ferir o princípio da publicidade, mostra-se desarrazoada.
Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em discordância com o parecer ministerial, concedo a segurança para o fim de tornar sem efeito a convocação realizada via diário oficial, e determino ao impetrado que providencie nova convocação do impetrante, de forma pessoal, para a entrega da documentação necessária à sua nomeação e posse, no cargo em que foi aprovado.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Certificado o decurso do prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos à segunda instância para reexame necessário (artigo 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se, as autoridades coatoras, encaminhando-lhes cópia da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/11/2024 22:03
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
25/11/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2024 18:33
Prazo em Curso
-
22/11/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 10:17
Expedição em análise para assinatura
-
22/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:51
Emissão da Relação
-
12/09/2024 18:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 18:18
Registro de Sentença
-
12/09/2024 18:18
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 15:55
Recebidos os autos do Ministério Público
-
11/09/2024 15:55
Manifestação do Ministério Público
-
30/08/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:13
Autos entregues em carga ao Promotor
-
31/07/2024 03:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2024.
-
27/07/2024 06:56
Juntada de Informações
-
15/07/2024 07:51
Prazo em Curso
-
12/07/2024 18:58
Prazo em Curso
-
12/07/2024 18:57
Juntada de Mandado
-
12/07/2024 18:57
Juntada de NULL
-
12/07/2024 18:57
Juntada de Mandado
-
12/07/2024 18:57
Juntada de Mandado
-
12/07/2024 18:57
Juntada de NULL
-
12/07/2024 18:57
Juntada de NULL
-
12/07/2024 11:39
Expedição em análise para assinatura
-
12/07/2024 11:00
Prazo em Curso
-
08/07/2024 17:21
Prazo em Curso
-
08/07/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2024 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 17:36
Recebidos os autos do TJ/MS por declínio de competência
-
05/07/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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