TJMS - 1409030-30.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/07/2025 12:37 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/07/2025 12:37 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            07/07/2025 07:24 Transitado em Julgado em "data" 
- 
                                            26/05/2025 18:37 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            26/05/2025 18:37 Recebidos os autos 
- 
                                            26/05/2025 18:37 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            26/05/2025 18:37 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            20/05/2025 13:29 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/05/2025 13:29 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
- 
                                            20/05/2025 13:29 Expedição de "tipo de documento". 
- 
                                            20/05/2025 13:20 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/05/2025 13:20 Juntada de tipo de documento 
- 
                                            20/05/2025 00:00 Intimação Remessa Necessária Cível nº 1409030-30.2024.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bandeirantes Recorrido: Isac Oliveira de Amorim Advogado: Francielle Barraca Rezende (OAB: 20343/MS) Recorrido: Município de Bandeirantes Proc.
 
 Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Interessado: Secretario Municipal de Administração do Município de Bandeirantes/ms TerIntCer: Procurador do Município de Bandeirantes - MS EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CONVOCAÇÃO - PUBLICAÇÃO DO ATO APENAS PELO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL POR OUTROS MEIOS - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DE PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA - ORDEM CONCEDIDA - EM REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA.
 
 O comando judicial encontra-se alinhado aos arestos mais recentes dos Tribunais Constitucionais, em especial, o entendimento de que a única forma utilizada pelos impetrados para convocar o impetrante, pelo Diário Oficial do município, traduz violação ao direito liquido e certo em ser notificado dos atos administrativos de interesse unipessoal, por diversas formas, eletrônica, telefone, correspondência, sob pena de ofensa à publicidade efetiva e princípio da razoabilidade.
 
 Com o parecer, sentença mantida em reexame necessário.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
- 
                                            19/05/2025 22:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/05/2025 17:23 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/05/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            16/05/2025 14:33 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/05/2025 13:59 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/05/2025 13:59 Não-Provimento 
- 
                                            15/05/2025 04:26 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/05/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            14/05/2025 13:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/05/2025 13:06 Inclusão em pauta 
- 
                                            13/05/2025 12:33 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            12/05/2025 18:09 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            12/05/2025 18:08 Recebidos os autos 
- 
                                            12/05/2025 18:08 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            12/05/2025 18:08 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            26/03/2025 13:20 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/03/2025 04:29 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/03/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            25/03/2025 00:00 Intimação Remessa Necessária Cível nº 1409030-30.2024.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bandeirantes Recorrido: Isac Oliveira de Amorim Advogado: Francielle Barraca Rezende (OAB: 20343/MS) Recorrido: Município de Bandeirantes Proc.
 
 Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Interessado: Secretario Municipal de Administração do Município de Bandeirantes/ms TerIntCer: Procurador do Município de Bandeirantes - MS À Procuradoria-Geral de Justiça, para elaboração de parecer, no prazo de 30 dias, a teor do disposto no art. 178 do CPC, bem assim, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
 
 Após, conclusos.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            24/03/2025 07:11 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/03/2025 16:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/03/2025 16:10 Juntada de tipo de documento 
- 
                                            21/03/2025 16:03 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
- 
                                            21/03/2025 16:03 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/03/2025 12:18 Expedida/Certificada 
- 
                                            20/03/2025 12:07 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/03/2025 12:06 Expedição de "tipo de documento". 
- 
                                            20/03/2025 01:07 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/03/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            19/03/2025 10:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/03/2025 10:10 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            19/03/2025 10:10 Expedição de "tipo de documento". 
- 
                                            19/03/2025 10:10 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
- 
                                            19/03/2025 10:07 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/03/2025 18:03 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
- 
                                            26/11/2024 00:00 Intimação ADV: Francielle Barraca Rezende (OAB 20343/MS) Processo 1409030-30.2024.8.12.0000 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Isac Oliveira de Amorim - Imptdo: Município de Bandeirantes/MS -
 
 Vistos.
 
 Isac Oliveira de Amorim impetrou "Mandado de Segurança com pedido liminar" contra ato coator praticado por Prefeito Municipal de Bandeirantes/MS e Secretário Municipal de Administração do Município de Bandeirantes/MS, todos qualificados, consistente na falta de comunicação pessoal acerca da nomeação em concurso público, fato que acarretou sua eliminação do certame.
 
 Para tanto, aduz que foi aprovado na 7ª posição para o cargo de eletricista junto ao Município de Bandeirantes, cujo edital foi publicado no ano de 2020, mas a nomeação somente ocorreu, através do Diário Oficial, no ano de 2023.
 
 Assim, informa que tomou ciência da convocação apenas em 03 de maio de 2024, ao conversar com um amigo.
 
 Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação aos impetrados para que realizem nova convocação, e no mérito, a confirmação da medida liminar.
 
 Juntou documentos (p. 07-54). Às p. 57-59, indeferimento do pedido liminar. Às p. 70-71, determinação de remessa do feito ao juízo de primeira instância. Às p. 82-84, o pedido liminar foi apreciado novamente, todavia, na oportunidade, pelo juízo de primeiro grau, que afastou a medida liminar. Às p. 99-111, o Município de Bandeirantes juntou informações com preliminar de decadência, na medida que ultrapassado o prazo estabelecido por lei para impetração do mandado de segurança.
 
 No mérito, informa a inexistência de direito e líquido e certo, pois não esteve previsto no edital que a nomeação seria comunicada de forma pessoal.
 
 Juntou documentos (p. 112-505). Às p. 510-513, parecer do Ministério Público desfavorável aos pedidos.
 
 Brevemente relatados.
 
 Decido.
 
 Trata-se de ação constitucional de Mandado de Segurança, para a tutela de direito individual líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, que visa a nomeação em concurso público.
 
 De começo, afasto a preliminar de decadência, pois, tratando-se a discussão sobre matéria atinente a concursos, especificamente sobre irregularidade da convocação, o prazo decadencial de 120 dias, estabelecido no art. 23 da lei 12.016/2009, computa-se após o término de validade do edital: "o prazodecadencialpara o aprovado em concurso públicoimpetrar mandado de segurançacontra ausência denomeação,o que, na situação em tela, abrange eventual irregularidade na respectiva convocação, deve ser contado da data de expiração davalidadedocertame" (AgRg no RMS 48.436/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016).
 
 Neste eito, compulsando atentamente os autos, o Município de Bandeirantes juntou à p. 105 o link contendo informações sobre o concurso regido pelo Edital 001/2020 (https://bandeirantes.ms.gov.br/v2/2022/01/19/concurso-publico-de-provas-e-titulos-para-provimento-de-cargos-ao-quadro-permanente/).
 
 Assim, com base no link fornecido, obtém-se a informação de que o certame foi prorrogado, a partir do dia 13 de abril de 2023, por mais dois anos, conforme o Edital n. 03/2023.
 
 Logo, considerada a prorrogação do certame e a validade do concurso, certamente que não decorreu o lapso temporal para formação da decadência, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acima destacado.
 
 Tecidos tais esclarecimentos, passo a análise do mérito.
 
 O impetrante insurge-se quanto à falta de intimação pessoal acerca de sua convocação no concurso no qual restou aprovado na 7ª posição para o cargo de eletrecista.
 
 Pois bem.
 
 Com base no mesmo link fornecido pelo Município de Bandeirantes (https://bandeirantes.ms.gov.br/v2/2022/01/19/concurso-publico-de-provas-e-titulos-para-provimento-de-cargos-ao-quadro-permanente/), nota-se que a homologação do concurso ocorreu em 13.04.2021, ao passo que a convocação do impetrante ocorreu em 24.05.2023 (p. 49-50), ou seja, cerca de dois anos após a homologação.
 
 Importante esclarecer, a aprovação do impetrante ocorreu fora das vagas previstas, pois em consulta ao mesmo link fornecido, nota-se que o Edital 001/2020 disponibilizou somente uma vaga para o cargo de eletricista.
 
 Diante disso, mister informar que a jurisprudência do eg.TJMS, alinhada com a posição dos Tribunais Superiores, ensina que, decorrido longo prazo entre a data de homologação do certame e a convocação, revela-se desproporcional a intimação realizada somente por Diário Oficial.
 
 Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA - REJEITADA - MÉRITO - CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO - CONVOCAÇÃO PARA INSPEÇÃO E MÉDICA E NOMEAÇÃO REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - ORDEM CONCEDIDA - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
 
 I) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o mandado de segurança impetrado contra ato omissivo, no caso a falta da publicidade adequada acerca da convocação para a inspeção médica e posse, caracteriza relação de trato sucessivo, devendo ser afastada a decadência.
 
 II) Ofende os Princípios da Publicidade e Razoabilidade a convocação de candidatos aprovados em concurso público para realização de inspeção médica e posse exclusivamente por publicação em diário oficial, ademais se observada a existência de publicações anteriores no endereço eletrônico do certame e o transcurso de mais de um ano desde a última notícia do mesmo.
 
 Precedentes STJ e desta Corte de Justiça.
 
 III) Sentença concessiva da ordem ratificada.
 
 Recurso conhecido, mas improvido. (TJMS.
 
 Apelação / Remessa Necessária n. 0801581-37.2021.8.12.0045, Sidrolândia, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Dorival Renato Pavan, j: 25/01/2022, p: 26/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO EM CARGO DE PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL, NO MUNICÍPIO DE CAARAPÓ - CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA PUBLICIDADE, DA INFORMAÇÃO E DA RAZOABILIDADE - RECURSO PROVIDO.
 
 A Administração Pública deve garantir a ampla divulgação do ato de convocação da agravante, o que não ocorreu, de modo que deve ser deferida a liminar ante a ofensa aos princípios da ampla publicidade, da informação e da razoabilidade. (TJMS.
 
 Agravo de Instrumento n. 1410572-25.2020.8.12.0000, Caarapó, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Divoncir Schreiner Maran, j: 12/11/2020, p: 16/11/2020) No julgamento de caso semelhante (Apelação n. 0800209-53.2021.8.12.0045), o eg.
 
 TJMS constatou desarrazoada a convocação somente por edital quando transcorrido um ano entre a homologação e a convocação.
 
 Veja-se: "No referido edital, foram previstas 40 (quarenta) vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, no Município de Sidrolândia (f. 134), tendo a impetrante obtido apenas a 61ª colocação (f. 27).
 
 Nesse contexto, evidente que a autora não tinha expectativa de ser nomeada para o cargo, pois classificada fora do número de vagas previstas no instrumento convocatório.
 
 Não fosse isso, o resultado final do certame em questão foi homologado em 06/03/2019 através do Edital nº 003/2019 (f. 21), enquanto que a nomeação da autora ocorreu em 03/02/2020 (f. 23), exclusivamente mediante a publicação do ato no Diário Oficial do Município de Sidrolândia.
 
 Todavia, após o transcurso de quase um ano da homologação do resultado final do certame, não se mostra razoável exigir que a candidata permanecesse acompanhando, diariamente, a publicação dos atos relativos ao concurso no Diário Oficial do Município, mormente quando classificada fora do número de vagas previsto no instrumento convocatório.
 
 Imprescindível, neste caso, que a Administração Pública tivesse garantido a ampla divulgação do ato de convocação da agravante/impetrante, o que não ocorreu." Logo, utilizando como parâmetro o julgado acima que entendeu desarrazoada a convocação somente por Diário Oficial, após o decurso de um ano entre a homologação e a nomeação, no caso em comento, a convocação por Diário Oficial somente, também se revela desarrazoada já que transcorridos mais de dois anos entre a homologação e a convocação do impetrante.
 
 Ainda, o impetrado juntou o ofício de p. 169 informando ser de praxe o contato com os candidatos por e-mail e por telefone, todavia nada juntou neste sentido em relação ao candidato impetrante.
 
 Como se sabe, a Administração Pública tem o dever constitucional de dar ampla publicidade dos seus atos, conforme prevê o art. 37 da Constituição Federal, de modo que, envolvendo referido princípio, no contexto de concurso público, é consolidada a jurisprudência sobre a matéria no sentido de não ser razoável exigir que os canditados aprovados confiram diariamente e por longo período de tempo as publicações do Diário Oficial, sendo certo que tal conduta, além de ferir o princípio da publicidade, mostra-se desarrazoada.
 
 Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em discordância com o parecer ministerial, concedo a segurança para o fim de tornar sem efeito a convocação realizada via diário oficial, e determino ao impetrado que providencie nova convocação do impetrante, de forma pessoal, para a entrega da documentação necessária à sua nomeação e posse, no cargo em que foi aprovado.
 
 Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
 
 Certificado o decurso do prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos à segunda instância para reexame necessário (artigo 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009).
 
 Intimem-se, as autoridades coatoras, encaminhando-lhes cópia da presente sentença.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
- 
                                            04/07/2024 14:02 Baixa Definitiva 
- 
                                            04/07/2024 14:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/07/2024 08:46 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/06/2024 14:29 Confirmada 
- 
                                            12/06/2024 23:20 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/06/2024 23:14 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/06/2024 02:50 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/06/2024 00:01 Publicação 
- 
                                            07/06/2024 14:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/06/2024 14:26 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
- 
                                            07/06/2024 13:23 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/06/2024 13:22 Expedição de "tipo de documento". 
- 
                                            07/06/2024 10:26 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
- 
                                            07/06/2024 10:26 Declarada incompetência 
- 
                                            07/06/2024 09:35 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            07/06/2024 03:08 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/06/2024 00:01 Publicação 
- 
                                            06/06/2024 16:46 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/06/2024 16:45 Expedição de "tipo de documento". 
- 
                                            06/06/2024 12:30 Expedida/Certificada 
- 
                                            06/06/2024 12:26 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/06/2024 12:24 Expedição de "tipo de documento". 
- 
                                            06/06/2024 10:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/06/2024 00:26 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/06/2024 00:25 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/06/2024 00:25 Expedida/Certificada 
- 
                                            06/06/2024 00:25 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
- 
                                            06/06/2024 00:01 Publicação 
- 
                                            05/06/2024 21:19 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
- 
                                            05/06/2024 21:19 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
- 
                                            05/06/2024 13:48 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            05/06/2024 13:14 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
- 
                                            05/06/2024 13:14 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            05/06/2024 07:16 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/06/2024 16:40 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            04/06/2024 16:40 Expedição de "tipo de documento". 
- 
                                            04/06/2024 16:40 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
- 
                                            04/06/2024 16:39 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829012-40.2024.8.12.0110
Adir Marcelino da Silva
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Vinicius Santana Pizetta
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/11/2024 14:55
Processo nº 0824011-11.2023.8.12.0110
Andre Luiz Rivarola Estigarribia
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Felipe Accioly de Figueiredo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/10/2023 16:40
Processo nº 0801993-59.2024.8.12.0110
Herica da Silva Pereira
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Felipe Costa Gasparini
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/01/2024 11:40
Processo nº 0865280-32.2024.8.12.0001
Camila Ferreira Ceia Ramos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Thais Pereira Batista
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/11/2024 11:05
Processo nº 0800083-58.2023.8.12.0004
Debora Goncalves Coradini
Municipio de Amambai
Advogado: Anderson Nogueira Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/01/2023 17:35