TJMS - 0863214-79.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 07:15 Juntada de Petição de tipo 
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                                            08/07/2025 15:33 Juntada de Petição de tipo 
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                                            03/07/2025 16:01 Juntada de Petição de tipo 
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                                            24/06/2025 21:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2025 07:55 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            20/06/2025 00:00 Intimação ADV: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 21039A/MS), Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR), Alan Rodrigo de Moura (OAB 221128/SP) Processo 0863214-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kaleb da Silva Oliveira - Réu: Eder Aparecido Xavier dos Santos, Tokio Marine Seguradora S/A - Não há preliminares ou questões processuais pendentes nos autos (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015) 2.
 
 Os pontos controvertidos (questão de fato, inciso II) estão relacionados: i) à responsabilidade pelo acidente ocorrido (se por culpa exclusiva de alguma das partes); ii) à existência da invalidez alegada pelo requerente e seu grau de extensão; iii) à sua natureza, se acidentária ou por doença; iv) à incapacidade, se permanente ou transitória, e total ou parcial; v) se o caso se enquadra na cobertura prevista na apólice, bem como o respectivo valor; vi) se aplicável a tabela SUSEP; vii) à existência de danos materiais (pensão vitalícia) e morais, e sua respectiva extensão; viii) à existência de danos materiais, morais, corporais e estéticos ao Requerente (com suas respectivas extensões). 3.
 
 Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), no caso em apreço o ônus da prova não tem características especiais, pois não vislumbro entre as partes qualquer espécie de hipossuficiência ou dificuldade na produção das provas (art. 373 do Código de Processo Civil/2015), portanto, o ônus da prova é aquele previsto nos incisos I e II do artigo mencionado.
 
 Ou seja, compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
 
 Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, IV, CPC/2015). 5.
 
 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, sob pena de assim não o fazendo presumir-se que pretendem o imediato julgamento do feito.
 
 Caso desejem a oitiva de testemunhas, deverão depositar em cartório o rol em um prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste despacho, nos termos do art. 357, §4º do Código de Processo Civil/2015, sob pena de indeferimento da prova.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            19/06/2025 08:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2025 15:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2025 10:24 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2025 10:24 Decisão ou Despacho 
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                                            08/04/2025 13:51 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            03/04/2025 15:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/03/2025 08:02 Juntada de Petição de tipo 
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                                            28/03/2025 18:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2025 18:36 Juntada de tipo de documento 
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                                            19/03/2025 00:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação ADV: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 21039A/MS), Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR), Alan Rodrigo de Moura (OAB 221128/SP) Processo 0863214-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kaleb da Silva Oliveira - Ré: Tokio Marine Seguradora S/A, Eder Aparecido Xavier dos Santos - INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação.
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                                            11/03/2025 20:32 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            11/03/2025 07:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2025 16:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2025 16:58 Juntada de Petição de tipo 
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                                            20/02/2025 16:46 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            20/02/2025 16:45 de Conciliação 
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                                            17/02/2025 15:29 Juntada de Petição de tipo 
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                                            06/02/2025 13:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/01/2025 10:52 Juntada de Petição de tipo 
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                                            16/01/2025 05:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/01/2025 00:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/01/2025 00:00 Intimação ADV: Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR), Alan Rodrigo de Moura (OAB 221128/SP) Processo 0863214-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kaleb da Silva Oliveira - Réu: Eder Aparecido Xavier dos Santos, Tokio Marine Seguradora S/A - Decisão de fl. 128: Tendo sido recebido o recurso apenas no efeito devolutivo, prossiga-se o regular andamento ao processo.
 
 Aguarde-se a citação do corréu TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e aguarde-se a realização da audiência de tentativa de conciliação.
 
 Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora à contestação e documentos de f. 97/119.
 
 Intime(m)-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            07/01/2025 20:26 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            01/01/2025 08:21 Juntada de tipo de documento 
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                                            23/12/2024 08:28 Juntada de tipo de documento 
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                                            20/12/2024 07:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2024 14:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2024 17:51 Recebidos os autos 
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                                            18/12/2024 17:51 Outras Decisões 
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                                            18/12/2024 12:32 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            18/12/2024 00:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2024 14:12 Juntada de tipo de documento 
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                                            11/12/2024 18:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2024 15:49 Expedição de tipo de documento. 
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                                            11/12/2024 15:49 Expedição de tipo de documento. 
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                                            09/12/2024 21:17 Juntada de Petição de tipo 
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                                            09/12/2024 18:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2024 13:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2024 13:01 Juntada de Petição de tipo 
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                                            05/12/2024 01:09 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            05/12/2024 01:09 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            05/12/2024 01:09 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            05/12/2024 01:09 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            05/12/2024 01:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/12/2024 00:00 Intimação ADV: Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR) Processo 0863214-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kaleb da Silva Oliveira - Réu: Eder Aparecido Xavier dos Santos, Tokio Marine Seguradora S/A - Decisão de f. 85-87: 1.
 
 Face o documento de f. 81/82, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
 
 Anote-se. 2.
 
 A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
 
 Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito.
 
 Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
 
 No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente"..
 
 No caso, há necessidade da produção de extensa e complexa prova, inclusive de natureza pericial, para apurar a dinâmica do acidente automobilístico e a efetiva culpa da parte ré, assim como a invalidez e prejuízo materiais efetivamente suportados pela autora, circunstância que bem demonstra não estar presente, initio litis, o requisito da probabilidade do direito.
 
 Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência por ausente o requisito da probabilidade do direito. 3.
 
 Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador. 4.
 
 Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
 
 Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
 
 Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
 
 Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
 
 Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            02/12/2024 21:05 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            02/12/2024 07:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2024 07:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2024 17:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2024 17:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2024 17:16 Expedição de tipo de documento. 
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                                            29/11/2024 12:59 Expedição de tipo de documento. 
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                                            29/11/2024 12:59 de Instrução e Julgamento 
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                                            28/11/2024 16:43 Recebidos os autos 
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                                            28/11/2024 16:43 Tutela Provisória 
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                                            28/11/2024 14:17 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            26/11/2024 12:05 Juntada de Petição de tipo 
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                                            22/11/2024 14:34 Juntada de Petição de tipo 
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                                            08/11/2024 17:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 21:16 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            05/11/2024 07:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2024 16:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2024 16:16 Recebidos os autos 
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                                            04/11/2024 16:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2024 09:06 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            04/11/2024 09:04 Expedição de tipo de documento. 
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                                            04/11/2024 09:04 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            01/11/2024 15:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2024 15:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2024 14:52 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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