TJMS - 1403300-72.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
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26/05/2023 09:19
Expedição de Ofício.
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26/05/2023 09:15
Transitado em Julgado em #{data}
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04/05/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403300-72.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogada: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) Agravado: Elikley de Souza Ferreira Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 22108A/MS) EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR CONCEDIDA E BEM APREENDIDO – AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL – AUSÊNCIA DE CONEXÃO – DECISÃO DA REVISIONAL AFASTANDO OS EFEITOS DA MORA – JUÍZO DA BUSCA E APREENSÃO DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR – DESCABIMENTO - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ CONTRATUAL - RECURSO PROVIDO. 1 - Sendo induvidoso que o objetivo maior da reunião dos processos é a necessidade de se evitar a incoerência dos julgados, tem-se que não há que se falar em conexão entre esta ação de busca e apreensão e a demanda revisional ajuizada pelo réu.
Isso porque a ação de busca e apreensão tem como causa de pedir próxima o direito de reaver a posse direta do bem alienado, enquanto que a demanda revisional escora-se no alegado direito de rever cláusulas consideradas abusivas, no contrato celebrado entre as partes.
A causa de pedir remota da busca e apreensão é o inadimplemento contratual, enquanto que a da ordinária é a alegada onerosidade excessiva.
A primeira tem cunho reipersecutório e a ação revisional visa a discussão de cláusulas.
A ação revisional não supre a emenda da mora e não suprime as obrigações contratualmente assumidas. 2 – Não cabe a revogação da liminar deferida nos autos de busca e apreensão, inclusive já apreendido o bem, em razão de decisão proferida nos autos revisionais ajuizados posteriormente que afastou os efeitos da mora, isso pelo fato de ser inequívoco que a conduta da devedora viola não apenas a segurança jurídica, afinal, seu comportamento desidioso ao longo de 4 meses de inadimplência somente reforçou à agravante a validade dos termos contratuais (princípio da confiança legítima), autorizando então o ajuizamento da ação de busca e apreensão, como também é de indiscutível afronta ao princípio da boa-fé contratual (art. 422/CC), uma vez que desde a celebração do instrumento permaneceu silente quanto a qualquer cláusula irregular no contrato, vindo a questioná-lo somente quando, já inadimplente, teve ciência da adoção de medidas extrajudiciais e judiciais pela agravante no intuito de receber aquilo que lhe é devido no negócio celebrado.
Ademais, também inexiste qualquer prejudicialidade do posterior resultado favorável a agravada na ação revisional em relação ao regular processamento da busca e apreensão, uma vez que na impossibilidade da posterior de restituição do bem, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos. 3 – Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
03/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 21:02
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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01/05/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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01/05/2023 12:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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26/04/2023 17:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2023 17:08
Conclusos para decisão
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25/04/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 16:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/04/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403300-72.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogada: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) Agravado: Elikley de Souza Ferreira Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 22108A/MS) Diante o exposto, concedo a tutela recursal para manter a liminar que deferiu a busca e apreensão do bem,.
Intimem-se as partes, facultando-se à agravada apresentar contraminuta, bem como juntar a documentação que entender pertinente oa julgamento do mérito recursal.
Comunique-se imediatamente ao Juízo singular. -
31/03/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 13:27
Expedição de Ofício.
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31/03/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 19:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/03/2023 19:00
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 00:52
INCONSISTENTE
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14/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403300-72.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogada: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) Agravado: Elikley de Souza Ferreira Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 22108A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 10:30
Conclusos para decisão
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13/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:30
Distribuído por sorteio
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13/03/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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