TJMS - 0846377-80.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/07/2025 11:24
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 13:02
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 08:25
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2025 08:23
Transitado em Julgado em data
-
05/01/2025 15:20
Juntada de Petição de tipo
-
10/12/2024 06:07
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriano Costa Soares (OAB 15738/MS), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 25805A/MS) Processo 0846377-80.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leandro Costa Soares, Mahina Mascarenhas Rondon de Oliveira Soares - Réu: Transportes Aéreos Portugueses S/A - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS em favor dos autores no importe de R$ 11.237,66 (onze mil, duzentos e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos). (a) os juros de mora serão contados a partir da citação [CC 405] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada da data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43). (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
II - REJEITAR o pedido de indenização por danos morais.
III - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO, ante a sucumbência recíproca, AMBAS AS PARTES, na proporção de 50% (requeridos) e 50% (autor) ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 15% do valor da condenação IV - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
06/12/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 22:28
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:17
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/11/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 09:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/09/2024 21:20
Juntada de Petição de tipo
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04/09/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/09/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 16:20
Juntada de Petição de tipo
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08/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/06/2024 12:48
Juntada de Petição de tipo
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22/05/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/05/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:38
Juntada de Petição de tipo
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28/02/2024 14:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/02/2024 18:01
Juntada de Petição de tipo
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09/02/2024 17:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 17:25
de Conciliação
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18/12/2023 12:04
Juntada de tipo de documento
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05/12/2023 10:47
Juntada de Petição de tipo
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04/12/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/12/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 12:56
Expedição de tipo de documento.
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04/12/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 16:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/12/2023 16:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/12/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 16:01
Expedição de tipo de documento.
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29/11/2023 15:59
Expedição de tipo de documento.
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29/11/2023 15:59
de Instrução e Julgamento
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22/11/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:38
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 17:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/08/2023 00:01
Realizado cálculo de custas
-
18/08/2023 16:22
Realizado cálculo de custas
-
18/08/2023 16:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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