TJMS - 0861504-24.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 19:00
Transitado em Julgado em data
-
15/05/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 08:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Lendro Dias (OAB 4227/MS) Processo 0861504-24.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Ester de Almeida Flores - Posto isso, com esteio no art. 330, III e 485, I, do CPC, indefiro a inicial deste procedimento de produção antecipada de prova apresentado por Ester de Almeida Flores em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Custas pela parte Autora, já quitadas (fls. 166/167).
P.R.I. -
14/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:09
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:09
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:09
Indeferida a petição inicial
-
18/02/2025 18:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/01/2025 14:51
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Hugo Lendro Dias (OAB 4227/MS) Processo 0861504-24.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Ester de Almeida Flores - I - Tratam os autos de ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos consistentes em dados de contas bancárias de terceiros que, em tese, teriam sido utilizadas para prática de crime de estelionato (golpe do bilhete premiado) em desfavor da Autora, sendo eles o contrato de abertura de conta bancária e documentos a ele anexados, extratos bancários, informações sobre a atividade/inatividade de cada conta, além de "comprovante de informação ao COAF de informações á respeito de saques e depósitos ocorridos na conta do correntista, em valores superiores aos determinados por aquele órgão".
Todavia, em que pese a alegação de que: "[...] resta demonstrado o interesse de agir autoral que, por intermédio desses documentos, pretende aferir se há, em algum grau, falha ou negligência do réu na abertura das contas das quais se utilizaram os estelionatários, de modo a aquilatar a viabilidade de auto composição ou pertinência do ajuizamento da ação competente, nos moldes previstos no artigo 381, III, do CPC.
Some-se a isso o fato de que, o conhecimento desses documentos colaborará com a correta identificação e localização dos estelionatários, evitando que novas pessoas incautas caiam no mesmo golpe" (fls. 07), tenho que não sendo o caso de ação penal privada na qual a requerente figure como querelante, o pedido de quebra de sigilo bancário de terceiros se mostra indevido, eis que consiste em pretensão de se ver revestido de atribuições legais das autoridades policiais para realizar investigação criminal de interesse pessoal.
Nesse sentido, inclusive, verifico que nos autos do inquérito policial nº 0926740-20.2024.8.12.00001, que tem por objeto apuração do alegado crime cometido em desfavor da ora Autora, consta a fls. 106/109 o envio de ofício ao banco Réu, solicitando informações sobre os titulares das contas bancárias beneficiárias das transferências realizadas pela Autora.
Assim, tenho que o interesse processual para a quebra de sigilo bancário de terceiros no âmbito cível e privativamente em favor da Autora não está configurado, notadamente quando tais diligências já estão sendo realizadas no âmbito criminal.
Sobre o tema, já decidiu o E.
TJMS no sentido de que: "[...] A Lei 10.701/03 alterou a Lei 9.613/98 que foi criada para o combate ao crime de 'lavagem' ou ocultação de bens, direitos e valores e para a prevenção da utilização do sistema financeiro para esses ilícitos, regulando, ainda, oCOAF.
O cadastro mostra-se útil no combate ao crime de lavagem de direito e na busca de ativos, mas não admissível para fins cíveis.
In casu, o deferimento da medida apenas para fins de busca de contas correntes em instituições financeiras mostra-se desnecessário, porquanto já se sabe que a parte possui conta corrente nos bancos Bradesco e Itaú Unibanco, mas nela não possui qualquer saldo. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1407632-19.2022.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 23/09/2022, p: 26/09/2022)" II - Não bastasse isso, em consulta aos autos, também não consta a juntada de comprovante de requerimento administrativo endereçado ao banco Réu, solicitando referidos documentos, a fim de demonstrar o interesse processual na pretensão de exibição de documentos.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento no E.
TJMS no sentido de que: "[...] Observa-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, para efeitos do art. 543-C do CPC, firmou a seguinte tese: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (STJ.
Resp. n. 1.349.453/MS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Segunda Seção, J: 10/12/2014). 2.
Destarte, não havendo comprovação de que a parte procedeu, de forma efetiva, ao requerimento na via administrativa, através de protocolo no estabelecimento ou por meio de Cartório de Títulos ou correspondência com aviso de recebimento, não há a demonstração de interesse processual a guarnecer o ajuizamento da demanda. 3.
Recurso não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0855748-68.2023.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 16/10/2024, p: 18/10/2024)" II - Feitas tais considerações, e diante do exposto nos itens anteriores, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), devendo esclarecer o interesse processual no presente feito, bem como juntar o comprovante do requerimento administrativo formulado junto ao banco Réu, solicitando os documentos postulados neste feito, preferencialmente via correspondência com aviso de recebimento III - Após, voltem conclusos na fila de iniciais. -
05/12/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:10
Emenda à Inicial
-
28/10/2024 09:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 07:15
Realizado cálculo de custas
-
25/10/2024 15:07
Realizado cálculo de custas
-
25/10/2024 15:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800392-14.2021.8.12.0016
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/03/2021 14:47
Processo nº 0941404-27.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Julio Roberto de Araujo
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/02/2022 02:45
Processo nº 0001465-74.2009.8.12.0016
Municipio de Mundo Novo
Mega Power - Energia Ininterrupta e Tele...
Advogado: Gledson Alves de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/09/2024 16:01
Processo nº 0027299-70.2022.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Rafael Ferreira Fernandes
Advogado: Laryssa Sophie Camara Martins Morente
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/09/2022 14:37
Processo nº 0801835-36.2021.8.12.0004
Avm Veiculos Autom Otor Eireli
Fernanda Roberta Fernandes de Souza
Advogado: Ana Carla Santos Ferrari
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/06/2021 11:20