TJMS - 0846617-06.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:18
Autos preparados para expedição
-
08/09/2025 18:17
Emissão da Relação
-
02/09/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 11:55
Prazo em Curso
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 16380A/MS), Eclair S.
Nantes Vieira (OAB 8332/MS), Camila Rotela de Jesus Vitor (OAB 18339/MS) Processo 0846617-06.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aparecido Floriano Duarte - Réu: Banco Pan S.A. - Decido.
II – De início, indefiro o pedido de concessão de tutela antecipada formulado pela parte Autora as fls. 249/251, pelos mesmos motivos declinados na decisão de fls. 78, uma vez que ausente situação capaz alterar os fundamentos daquele decisum e o Requerente não apresentou prova das alegações declinadas naquele petitório.
III – O Requerido arguiu, em prejudicial de mérito, que a pretensão do Autor está prescrita.
Defendeu que o contrato nº 320327928 foi firmado em 06/04/2018 e os descontos tiveram início em 07/06/2018, ou seja, mais de 4 anos antes do ajuizamento da ação, e por isso a pretensão foi alcançada pela prescrição.
Nos termos do Enunciado nº 297 da Súmula do E.
Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", e assim têm aplicação no caso dos autos, as normas incidentes na legislação consumerista (Lei nº 8.078/90).
As obrigações em debate são de trato sucessivo, pois se referem a descontos realizados mensalmente nos proventos do Requerente e, sendo assim, há que considerar a data do último desconto como termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.
Tal entendimento foi consolidado pelo E.
TJMS ao julgar o IRDR –TEMA 06: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO SOBRESTADO – JULGAMENTO DO IRDR TEMA 06 – PRESCRIÇÃO ACOLHIDA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRAZO DE 05 ANOS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO IMPRÓVIDO.
No julgamento do processo nº 0801506-97.2016.8.12.0004/5000 - Tema 06 IRDR - TJMS, foi firmado o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
Conforme o artigo 27, do CDC e jurisprudência deste Tribunal, se do último desconto em beneficio previdenciário já se passaram mais de 5 (cinco) anos para a propositura da ação, prescrita está a pretensão.
Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente. (TJMS - Embargos de Declaração - Nº 0801037-17.2018.8.12.0025 - Bandeirantes, 3ª Câmara Cível, Relator Exmo.
Desembargador CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE; - j: 13/11/2019) – destacado.
Logo, considerando que, de acordo com as informações constantes dos documentos juntados as fls. 18/19, os descontos questionados ainda estavam sendo realizados na data do ajuizamento da ação, em 18/10/2022 (cf. dados do processo), não há que se falar em prescrição.
IV - Ultrapassados os questionamentos preliminares e ausentes outras situações que representem hipóteses de extinção preliminar sem resolução do mérito, ou de julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 357, do CPC, passo ao saneamento e organização do processo.
E uma vez que não se fazem presentes irregularidades, vícios, ou questões processuais que possam implicar prejuízo ao prosseguimento da ação, declaro o feito saneado.
V - Considerando-se as argumentações das partes nas respectivas manifestações no processo, estabeleço que nesta demanda, acerca das questões de fato sobre as quais deve recair a dilação probatória e a título de delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: 1) faz-se necessária a verificação: a) da autenticidade das assinaturas constantes nos contratos objetos da lide e a consequente validade dos negócios jurídicos; b) da existência de repasse, em favor do Requerente, dos valores descritos nos contrato; c) da existência de responsabilidade do banco Réu pelos danos alegados na inicial; c) do cabimento da repetição em dobro dos valores descontados; d) da existência de danos morais indenizáveis; e 2) são incidentes as normas protetivas das relações de consumo e de produção de provas previstas no CDC, os preceitos de validade, defeitos e invalidade do negócio jurídico, representação, cumprimento e extinção de obrigações, e de responsabilidade civil, previstos no CC, além das regras de instrução processual e de produção de provas estabelecidas no Código de Processo Civil.
VI - Tenho que a realização de prova pericial grafotécnica para verificar se as assinaturas constantes no contrato objeto da lide partiram do punho do Autor, não pode ser preterida no caso dos autos.
Assim, nomeio como perito do Juízo o Dr.
Fernando Luis Graciano Perez (e-mail: [email protected]), devidamente cadastrado junto ao CPTEC.
Na forma do art. 465 do CPC, assino ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados da data do início dos trabalhos.
VII - Considerada a praxe forense, desde já arbitro os honorários periciais em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), tendo em vista a especialização necessária para o desenvolvimento dos trabalhos, a natureza do exame, e por não ultrapassar o limite previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ (R$ 2.672,30).
VIII - E, sendo necessário estabelecer a distribuição do "onus probandi", não se pode olvidar que a relação jurídica existente entre as partes se afigura como inequívoca relação de consumo, impondo-se a consideração, no particular, da hipossuficiência técnica da parte Demandante, com a consequência de inversão parcial do ônus da prova, o que determino com esteio no art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo ao Demandado a obrigação de demonstrar a validade dos contratos questionados, notadamente no que diz respeito às assinaturas do Autor.
No mais, o ônus probatório deverá observar o disposto no art. 373, incisos I e II do CPC.
Assim, determino a intimação do Requerido para que, em 15 (quinze) dias, promovam o adiantamento dos honorários periciais (CPC, art. 95, § 1º), sob pena de preclusão da prova e de considerar não autênticas as assinaturas da parte Autora no contrato questionado.
Nesse sentido, a Jurisprudência do E.
TJMS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRECLUSÃO TEMPORAL - VALOR DOS HONORÁRIOS PROPOSTOS PELO PERITO - QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - CONDIGNIDADE COM O LABOR EXERCIDO -TEMA 1.061 DO STJ - DECISÃO INALTERADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Muito embora prevaleça a regra que o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais é da parte que requereu a prova e, caso a produção seja determinada de ofício ou, então, requerida por ambas as partes, deve ser rateado o custo da perícia, conforme estabelece o artigo 95, "caput", do Código de Processo Civil; em se tratando de exame que visa constatar a autenticidade de documento, incide a norma específica do artigo 429, inciso II, do mesmo diploma legal.
Mostra-se correta a decisão que transferiu à instituição financeira o encargo de suportar o custeio da perícia grafotécnica, tendo em vista que lhe incumbe o ônus de provar a autenticidade do contrato de mútuo por ela produzido.
Deve ser observado o Tema n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese é a seguinte; "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade." Recurso não provido.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1400101-08.2024.8.12.0000, Naviraí, 4ª Câmara Cível, Relator Exmo.
Des.
VLADIMIR ABREU DA SILVA, j: 28/02/2024, p: 29/02/2024)".
IX - Sem prejuízo das determinações anteriores, intime-se o Experto para dizer sobre a aceitação do "munus".
Aceito o encargo, deverá o Dr.
Perito designar data para a realização da perícia, informando ao Juízo com antecedência mínima de vinte dias, visando a intimação das partes.
X - Ainda, intimem-se as partes para ciência do valor dos honorários periciais, bem como oferta de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo, o Requerido deverá ser intimado para entregar ou enviar ao perito a via original dos contratos bancários que serão objeto de perícia, sob pena de sofrer as consequências negativas da não produção da perícia.(TJMS.
Apelação Cível n. 0802264-83.2020.8.12.0021, Três Lagoas, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Lúcio R. da Silveira, j: 03/05/2023, p: 08/05/2023) XI - Tanto que juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de eventual parecer de assistente técnico em 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º), e expeça-se alvará em favor do Perito, para levantamento do seu crédito de honorários, com os acréscimos das atualizações da Conta Única e comprovação nos autos.
Oportunamente, voltem conclusos.
XII - Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventuais documentos que as partes possuam para corroborar aqueles que já estão juntados nos autos.
XIII - Indefiro o pedido do Requerido para expedição de Ofício ao Banco Bradesco S.A. para comprovar os repasses dos valores objeto dos contratos, referente aos meses de 04/2018 e 06/2020, uma vez que o Requerente não nega ter recebido os valores descritos nos contratos e apresentou o extrato bancário do período questionado as fls. 21/66.
Também deve ser indeferido o pedido da parte Autora para apresentação das imagens de câmera de segurança do banco Réu, primeiro diante ausência de utilidade da prova e também considerando o tempo decorrido desde os fatos (formalização dos contratos - 2018 e 2020).
O pedido de produção de prova oral será analisado após a juntada do laudo pericial. -
05/12/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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04/12/2024 17:30
Emissão da Relação
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27/11/2024 17:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/11/2024 17:26
Decisão de Saneamento e Organização
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07/06/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 23:05
Conclusos para despacho
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02/05/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 17:37
Prazo em Curso
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18/04/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 20:31
Publicado ato_publicado em 05/04/2023.
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05/04/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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04/04/2023 14:58
Emissão da Relação
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03/04/2023 11:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/04/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 00:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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09/01/2023 17:49
Conclusos para despacho
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04/01/2023 02:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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07/12/2022 15:55
Juntada de Petição de Réplica
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01/12/2022 20:47
Publicado ato_publicado em 01/12/2022.
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01/12/2022 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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30/11/2022 15:35
Emissão da Relação
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29/11/2022 17:47
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2022 13:27
Prazo em Curso
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21/10/2022 20:14
Publicado ato_publicado em 21/10/2022.
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21/10/2022 19:44
Expedição de Carta.
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21/10/2022 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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20/10/2022 16:56
Emissão da Relação
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20/10/2022 16:55
Expedição em análise para assinatura
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19/10/2022 17:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/10/2022 17:31
Tutela Provisória
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18/10/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 13:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/10/2022 11:57
Conclusos para decisão
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18/10/2022 11:11
Informação do Sistema
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18/10/2022 11:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/10/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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