TJMS - 0866148-10.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 13:25
Prazo em Curso
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08/08/2025 08:47
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2025 04:25
Emissão da Relação
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08/07/2025 16:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
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05/03/2025 19:45
Juntada de Petição de Réplica
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18/02/2025 11:10
Prazo em Curso
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Flavia Torres Macedo (OAB 17179/PE) Processo 0866148-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia Almeida Azevedo - Intimação da parte autora da contestação apresentada, para impugnação no prazo de 15 dias. -
11/02/2025 21:30
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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10/02/2025 15:06
Emissão da Relação
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10/02/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Flavia Torres Macedo (OAB 17179/PE) Processo 0866148-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia Almeida Azevedo - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Diante de todo o exposto, autorizo o depósito pretendido pela parte autora, o qual deverá ser efetivado em 05 dias, sem que isso importe, todavia, em juízo de valoração quanto à sua suficiência ou impedimento à mora debendi.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Intime-se. -
15/01/2025 20:56
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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15/01/2025 06:15
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 05:07
Emissão da Relação
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15/01/2025 05:06
Expedição de Carta.
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15/01/2025 05:05
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/12/2024 17:44
Proferida decisão interlocutória
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18/12/2024 16:43
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 01:06
Prazo em Curso
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Flavia Torres Macedo (OAB 17179/PE) Processo 0866148-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia Almeida Azevedo - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Analisando os autos, verifico que há irregularidade na representação processual da parte autora, já que a assinatura digital constante na Procuração de fls. 46-47, foram efetivadas por autoridade certificadora que não está inclusa no rol do ICP - Brasil.
Sobre o tema, é certo que o art. 105, §1º do CPC dispõe que aprocuraçãopode ser assinada digitalmente, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil "(...) para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras" (art. 1º).
Ademais, a Lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial assim determina: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." No caso dos autos, a plataforma utilizada como meio para a confecção de Procuração não consta cadastrada no rol informado pelo ICP-Brasil, de acordo com consulta realizada no seguinte sítio eletrônico: "https://www.gov.br/iti/ptbr/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil".
Sendo assim e, em atenção ao entendimento do Tribunal de Justiça de MS acerca do tema, intime-se a parte autora para, em 15 dias, regularizar sua representação processual, colacionando aos autos Procuração com assinatura válida ou, sendo o caso, efetivada por meio de certificadora cadastrada junto ao ICP - Brasil, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, do CPC.
Cumpridas essas diligências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. -
02/12/2024 22:07
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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02/12/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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29/11/2024 19:00
Emissão da Relação
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25/11/2024 17:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/11/2024 17:32
Despacho Saneador
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19/11/2024 13:38
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/11/2024 07:01
Informação do Sistema
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19/11/2024 07:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/11/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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