TJMS - 0801166-37.2024.8.12.0049
1ª instância - Agua Clara - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 07:05
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 07:05
Transitado em Julgado em data
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02/04/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 06:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raferson Amilcar Alves Ribeiro (OAB 33139/GO) Processo 0801166-37.2024.8.12.0049 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Raferson Amilcar Alves Ribeiro, Raferson Amilcar Alves Ribeiro - SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Raferson Amilcar Alves Ribeiro em face de Wilian Rafael Ferreira Garcia.
A parte autora foi intimada para dar andamento ao feito.
Todavia, quedou-se inerte, conforme noticiado à f. 13. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta extinção, ante o abandono da causa.
Com efeito, a parte autora, mesmo regularmente intimada, abandonou o feito, deixando de promover o regular andamento dos autos, que ficaram sem impulsionamento por mais de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil e art. 58 da Lei Estadual n. 1.071/90. -
01/04/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:59
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:59
Expedição de tipo de documento.
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25/03/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/03/2025 06:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2025 06:57
Expedição de tipo de documento.
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27/01/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 07:14
Decorrido prazo de parte
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04/12/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Raferson Amilcar Alves Ribeiro (OAB 33139/GO) Processo 0801166-37.2024.8.12.0049 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Raferson Amilcar Alves Ribeiro, Raferson Amilcar Alves Ribeiro - Vistos, Não se desconhece sobre a possibilidade de registro eletrônico de atos processuais, conforme previsão do artigo 195 do Código de Processo Civil, de modo que habitualmente têm sido utilizadas procurações assinadas eletronicamente.
Certo é que, para isso, deve ser observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2007, que exige, em seu art. 1º, § 2º, III, “a”, que a assinatura digital seja baseada em Autoridade Certificadora credenciada: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; (...) A infraestrutura de chaves púbicas brasileira (ICP-Brasil) foi criada pela MP nº 2.200-2, que atribui ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação a responsabilidade pela gestão de todo o sistema de certificação digital.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, colacionar novo contrato assinada por próprio punho ou apresentá-lo por certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, sob pena de indeferimento da inicial.
Havendo pedido, desde já, DEFIRO a suspensão do feito para atender tal providência no prazo de 30 dias. -
03/12/2024 21:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/12/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 05:51
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:11
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:11
Emenda à Inicial
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13/11/2024 06:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/11/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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