TJMS - 0020117-33.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 08:01
Transitado em Julgado em "data"
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17/12/2024 19:29
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/12/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/12/2024 18:36
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/12/2024 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/12/2024 14:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/12/2024 14:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/12/2024 14:01
Juntada de tipo de documento
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03/12/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 09:31
Juntada de tipo de documento
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03/12/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0020117-33.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Marcos Aurelio da Costa Nogueira DPGE - 1ª Inst.: Carmen Silvia Almeida Garcia (OAB: 543304/DP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Vítima: Zhongfu Wang EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - CRIME DE FURTO - PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - CONTUMÁCIA DELITIVA - AUSÊNCIA DE REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE OU DE MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA PRATICADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INCABÍVEL - ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA CONFIGURADA - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- De acordo com o entendimento consolidado pela Suprema Corte, para a incidência do princípio da insignificância é necessário o preenchimento de certos requisitos, a saber: a) mínima a ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento; d) e inexpressiva a lesão jurídica provocada.
Na hipótese dos autos, a conduta não pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal, pois revela lesividade suficiente para justificar a imposição da respectiva sanção, na medida em que evidencia significativa reprovabilidade social da ação, tendo em vista que foram subtraídos 10 (dez) relógios e trata-se de Réu reincidente.
II- Ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido fixada abaixo de 04 (quatro) anos, deve ser preservado o regime inicial semiaberto, sem possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que se trata de Réu reincidente e possuidor de antecedentes.
III- Com o parecer, recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/12/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 17:16
Não-Provimento
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29/11/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicação
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28/11/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:44
Inclusão em pauta
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18/10/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 16:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/09/2024 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/09/2024 14:53
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/09/2024 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/09/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:01
Publicação
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12/09/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 17:31
Juntada de tipo de documento
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11/09/2024 17:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 01:02
Expedida/Certificada
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21/08/2024 01:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/08/2024 00:01
Publicação
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20/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/08/2024 11:05
Expedição de "tipo de documento".
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20/08/2024 11:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 09:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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