TJMS - 0828827-02.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:07
Remetidos os Autos para destino.
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06/06/2025 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2025 14:18
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:47
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 07:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/05/2025 07:05
Juntada de Petição de tipo
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26/05/2025 02:01
Expedição de tipo de documento.
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19/05/2025 06:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio César Pereira de Moura Kai (OAB 22950/MS) Processo 0828827-02.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Nilceia Gonçalves Caceres - SENTENÇA.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I c/c 490 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por NILCÉIA GONÇALVES CÁCERES em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL para reconhecer o direito do autor ao recebimento da Gratificação de Difícil Provimento prevista no Decreto 16.215/2023, desde a data do pedido administrativo formulado em 08.05.2024, devendo o requerido promover o pagamento da respectiva gratificação a parte autora, desde então, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC nos termos da fundamentação supra.
Fica revogada a decisão de fls. 98/100.
Sem custas e honorários advocatícios.
Submeto a presente decisão à análise do Juiz de Direito.(.....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 07:19
Expedição de tipo de documento.
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16/05/2025 07:18
Expedição de tipo de documento.
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16/05/2025 07:18
Autos entregues em carga ao destinatário.
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16/05/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 16:52
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 16:52
Homologada a Transação
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07/05/2025 19:06
Expedição de tipo de documento.
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29/04/2025 07:06
Juntada de Petição de tipo
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28/04/2025 07:05
Juntada de Petição de tipo
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26/03/2025 18:41
Remetidos os Autos para destino.
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24/03/2025 22:50
Juntada de Petição de tipo
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21/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 21:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/03/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:54
Juntada de Petição de tipo
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28/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio César Pereira de Moura Kai (OAB 22950/MS) Processo 0828827-02.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Nilceia Gonçalves Caceres - Decisão: "Pelo exposto, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte passiva para os termos da demanda, expedindo-se mandado e/ou carta precatória (a cópia desta decisão deve integrar tal mandado ou carta).
Anote-se que, nos termos da Lei de n. 12.153/2009, as pessoas jurídicas de direito público não terão prazos diferenciados (artigo 7º.).
Outrossim, ficam intimados que o prazo para contestar a ação, se optarem por fazer, é de 30 (trinta) dias, contados do dia útil à consulta ao teor da citação (artigo 231, V do CPC), conforme disposto no artigo 5º, §3º da Lei 11.419/2006; com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora para impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
Observação: Na ocasião da apresentação da contestação, pela parte requerida, e impugnação, pela parte requerente, deverão manifestar, de forma expressa, acerca de seu interesse na produção de provas em audiência de instrução, sob pena de preclusão.
Oportunamente, remetam-se os autos ao(à) juiz(íza) leigo(a) para a prolação de sentença.
PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA: em não havendo apresentação de contestação, certifique-se o decurso do prazo e remetam-se os autos ao(à) juiz(íza) leigo(a) para a prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências." -
27/01/2025 21:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/01/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:12
Expedição de tipo de documento.
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18/12/2024 11:49
Expedição de tipo de documento.
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18/12/2024 11:48
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2024 11:48
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
17/12/2024 13:36
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:36
Tutela Provisória
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16/12/2024 17:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/12/2024 21:20
Juntada de Petição de tipo
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02/12/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Caio César Pereira de Moura Kai (OAB 22950/MS) Processo 0828827-02.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Nilceia Gonçalves Caceres - Despacho: "Intime-se a parte requerente para completar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando cópia dos documentos pessoais da autora e instrumento de procuração assinado de forma física ou por meio de plataforma credenciada junto ao ICP- Brasil , sob pena de indeferimento.
Acerca da matéria, já decidiu o e.
TJMS: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO 1264 - REJEITADO.
MÉRITO.
PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL PELA ZAPSIGN - PLATAFORMA NÃO CERTIFICADA PELO ICP-BRASIL - CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA SANAR O VÍCIO - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Considerando que a sentença foi extinta sem resolução de mérito por falta de regularização da procuração, rejeita-se o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo n. 1264.
Logo, considerando que a questão de fundo objeto da demanda não foi apreciada na sentença e que a sentença refere-se à questão processual, rejeito o pedido de sobrestamento do feito, em razão do Tema Repetitivo n. 1264.
A assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, no caso, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Contudo, na hipótese vertente, o autor apresentou procuração assinada eletronicamente pela plataforma ZapSign, a qual não está no rol de entidades credenciadas oficialmente pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
Nos termos do § 2º, I, do art. 76, do CPC, descumprida a determinação de sanar, em prazo razoável, a irregularidade da representação processual da parte, o feito será extinto, quando a providência couber ao autor. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800024-24.2024.8.12.0008, Corumbá, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 30/08/2024, p: 03/09/2024).
Destaquei. Às providências." -
29/11/2024 22:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/11/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 17:57
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:41
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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