TJMS - 0867500-03.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Vistos.
O feito não foi saneado, então é ainda cabível a correção do procedimento, notadamente em razão das alterações fáticas ocorridas.
De acordo com o caput do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.(sublinhei) Não foi apresentado, contudo, o referido plano de pagamento pela autora.
E, conforme recente entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, cabe apenas à(o) devedor(a) apresentar o plano, não se podendo exigir que seu credor o faça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CREDOR.
PRESENÇA.
PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR.
EXISTÊNCIA.
ART. 104-A, § 2º, DO CDC.
SANÇÕES.
INAPLICABILIDADE.
PROVIMENTO. 1.
A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação. 2.
A superação dosuperendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios. 3.
A fase pré-processual do processo de superação do superendividamentovisa à autocomposiçãoentre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com aapresentação de proposta de plano de pagamento,é do consumidor. 4.
As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação edos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credoresnão aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas. 5.
A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidasé a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito. 6.
Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigidados credorese, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias,não há respaldo legal paraa aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC. 7.
Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podemincluir,entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito einterrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 8.
No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada. 9.
Recurso especial a que se dá provimento. (Terceira Turma.
RECURSO ESPECIAL Nº 2191259 - RS (2025/0001365-2).
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 20/03/2025, sublinhei) Além disso, a autora celebrou acordo com ao menos dois dos seus credores, o que impacta diretamente na sua capacidade financeira.
Assim sendo, é preciso a adequação do processo, com apresentação de cálculo (com previsão de prazo de pagamento etc), agora apenas em relação aos credores atuais.
Concedo, então, o prazo de 15 dias para tanto.
Depois, será necessária a realização de nova sessão de conciliação junto ao CEJUSC da Associação Comercial, já que, enfim, poderá haver adesão desde logo - o que é bastante proveitoso.
Caso a dívida atual não permita a repactuação, o feito há de ser extinto.
Int. -
23/07/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/07/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 13:02
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2025 15:53
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Guilherme Fortes Marques (OAB 28367/MS), Gustavo Pereira Florêncio (OAB 30270/MS), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, (OAB 29336/MS) Processo 0867500-03.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Vania Gondim de Sousa da Cruz - Réu: Banco Bradescard S.A., Banco do Brasil, Calcred S/A Crédito, Financiamento e Investimento, Luizacred S.A.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
25/04/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:03
Decorrido prazo de parte
-
24/04/2025 11:22
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2025 16:48
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2025 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 17:41
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2025 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2025 14:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/03/2025 14:24
de Mediação
-
20/03/2025 12:32
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2025 08:40
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2025 07:10
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 16:51
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2025 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 00:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2025 18:10
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Guilherme Fortes Marques (OAB 28367/MS), Gustavo Pereira Florêncio (OAB 30270/MS) Processo 0867500-03.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Vania Gondim de Sousa da Cruz - Réu: Banco Bradescard S.A. - Defere-se o pedido de f. 137, autorizando a participação da parte autora e seus procuradores, assim como da parte requerida, caso desejem, na audiência de conciliação, de forma virtual, mediante acesso ao link disponível no site do TJMS. Às providências e intimações necessárias. -
17/03/2025 10:22
Juntada de tipo de documento
-
17/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 22:11
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:51
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/03/2025 11:23
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 09:05
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2025 12:16
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 13:26
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 10:23
Juntada de tipo de documento
-
24/01/2025 22:10
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2025 09:08
Juntada de tipo de documento
-
15/01/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 22:17
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2025 22:16
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2025 22:16
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2025 22:16
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 12:41
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2025 12:40
Expedição de tipo de documento.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Fortes Marques (OAB 28367/MS), Gustavo Pereira Florêncio (OAB 30270/MS) Processo 0867500-03.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Vania Gondim de Sousa da Cruz - Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita, eis que preenchidos os requisitos do artigo 98 do CPC.
Designo audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A, caput, do CDC, oportunidade em que o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Consigno que o não comparecimento injustificado de qualquer um dos requeridos, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo autor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, conforme determina o art. 104-A, § 2º, do CDC.
Ao CEJUSC, para a designação da data. -
07/01/2025 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/12/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 09:17
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2024 09:17
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2024 09:17
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2024 09:17
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 08:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/12/2024 08:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/12/2024 08:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/12/2024 08:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/12/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 12:58
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2024 12:58
de Instrução e Julgamento
-
17/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:31
Tutela Provisória
-
13/12/2024 10:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2024 16:26
Remetidos os Autos para destino.
-
12/12/2024 16:26
Remetidos os Autos para destino.
-
12/12/2024 09:14
Remetidos os Autos para destino.
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Fortes Marques (OAB 28367/MS), Gustavo Pereira Florêncio (OAB 30270/MS) Processo 0867500-03.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Vania Gondim de Sousa da Cruz - Réu: Banco Bradescard S.A., Banco do Brasil, Calcred S/A Crédito, Financiamento e Investimento, Luizacred S.A.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda - Logo, sem mais delongas, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e artigo 2º, alínea "d-A", da Resolução nº 221, de 1º de setembro de 1994, do TJMS, declino da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta Capital.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
04/12/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:24
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:24
Decisão ou Despacho
-
27/11/2024 09:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/11/2024 09:43
Retificação de Classe Processual
-
27/11/2024 09:38
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2024 09:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/11/2024 17:11
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800101-92.2024.8.12.0053
Abadia Gomes
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Thallyson Martins Pereira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/06/2025 17:58
Processo nº 0867513-02.2024.8.12.0001
Ana Luzia Nunes Ratier
Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Marcus Virgilio Ratier Martins
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/04/2025 12:15
Processo nº 0867513-02.2024.8.12.0001
Ana Luzia Nunes Ratier
Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Marcus Virgilio Ratier Martins
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/12/2024 15:56
Processo nº 0800719-50.2018.8.12.0052
Fabio Junioe Sabino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Moura Sodre
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/10/2021 16:00
Processo nº 0800719-50.2018.8.12.0052
Fabio Junioe Sabino
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Henrique da Silva Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/05/2019 13:51