TJMS - 0867513-02.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de parte
-
27/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 08:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
-
23/05/2025 12:56
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:56
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:43
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2025 15:43
Remetidos os Autos para destino.
-
01/04/2025 15:43
Remetidos os Autos para destino.
-
01/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 15:37
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marcus Virgilio Ratier Martins (OAB 24739/MS) Processo 0867513-02.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Ana Luzia Nunes Ratier - Ré: Banco Daycoval S/A, Banco do Brasil S/A, Sabemi Seguradora S.a. - Intimação dos réus para contrarrazoarem a apelação da autora -
11/03/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 15:18
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marcus Virgilio Ratier Martins (OAB 24739/MS) Processo 0867513-02.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Ana Luzia Nunes Ratier - Ré: Banco Daycoval S/A - Ana Luzia Nunes Ratier, qualificada, ajuizou a presente demanda em desfavor de Banco do Brasil S.A, Sabemi Seguradora e Banco Daycoval S.A, também qualificados, aduzindo que sua subsistência esta comprometida devido ao alto custo de débitos relacionados a empréstimos realizados com as requeridas.
Relatou que os descontos comprometem cerca de 41,26% de sua renda líquida, estando em situação de superendividamento, haja vista o risco à preservação de seu mínimo existencial, motivo pelo qual requereu a tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos.
Por fim, pediu pela homologação do plano de seu pagamento, protestou genericamente por provas e juntou os documentos às f. 33/54. À f. 182 a autora foi intimada para manifestar-se quanto a ausência de interesse de agir, tendo em vista que não foram atendidos os requisitos apresentados pelo Decreto n. 11.150/2022, com alterações do Decreto nº 11.567/2023.
A parte autora manifestou-se às f. 184/194, arguindo a inconstitucionalidade do dispositivo supramencionado, eis que o comprometimento de mais de 30% de sua renda para o pagamento de dívidas possuí capacidade para lhe enquadrar como pessoa superendividada.
Sob essa ótica, suscitou a não incidência do mínimo existêncial fixado pelo Decreto n.11.567/23, por violação ao princípio da dignidade humana e limitação dos direitos dos consumidores superendividados, a impor uma restrição ao campo de aplicação da Lei n. 14.181/2021, extrapolando os limites regulamentares a que alude o art. 84, IV, da CF.
Os autos vieram conclusos.
Relatei.
Decido.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada com fulcro no art. 104-A, CDC, por meio da qual pretende a autora limitar a totalidade dos descontos para pagamentos da dívida ao patamar de 30% de seus rendimentos.
Ocorre que como exposto anteriormente nos autos, o Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou o art. 104-A, CDC, adotou critérios objetivos para identificar quem é o consumidor superendividado, como se vê de seus arts. 2º e 4º: Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) Diante disso, considerando que a autora declarou renda líquida muito superior à definida nesse dispositivo, tem-se que não se encontra na situação objetiva que admite a propositura desta demanda, inexistindo, portanto, interesse de agir, conforme precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
ART. 54-A DO CDC.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS NÃO APRESENTADOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao considerar ausente o interesse processual por não comprovar o comprometimento do mínimo existencial, conforme exigido pelo art. 54-A, § 1º, do CDC.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os documentos apresentados pelo autor são suficientes para comprovar sua condição de superendividado; e (ii) analisar se há interesse processual para instauração da ação de repactuação de dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021.
O conceito de superendividamento, conforme o art. 54-A, § 1º, do CDC, pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, quitar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.
Tal condição deve ser comprovada por documentos que demonstrem a situação financeira e o impacto das dívidas nas despesas básicas de subsistência.
O mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, que estabelece o valor de R$ 600,00 para garantir as despesas básicas de subsistência.
No caso, o apelante demonstrou possuir uma renda líquida de aproximadamente R$ 3.000,00 após deduções, o que excede o limite do mínimo existencial, afastando a configuração de superendividamento.
A apresentação de documentos limitados, como holerites e contas de consumo, não é suficiente para comprovar a situação de superendividamento ou justificar a instauração do procedimento especial previsto pela Lei do Superendividamento.
A ausência de provas robustas inviabiliza o processamento da ação, conforme exigido pelo art. 321 do CPC.
A Lei nº 14.181/2021 não se aplica indiscriminadamente, mas apenas aos consumidores que comprovem que o pagamento de suas dívidas compromete o mínimo existencial.
No caso, o apelante não atendeu a esse requisito, restando ausente o interesse processual para a instauração do procedimento.
A sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito está em conformidade com os requisitos legais, não havendo razão para sua reforma.
Recurso desprovido.
O superendividamento, para fins de aplicação da Lei nº 14.181/2021, pressupõe a demonstração de que o consumidor não pode quitar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, sendo imprescindível a apresentação de provas adequadas e suficientes para caracterizar tal situação.
A ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e de documentos indispensáveis para o processamento da ação de repactuação de dívidas configura falta de interesse processual, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0807569-43.2023.8.12.0021, Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene, j. 25/07/2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0815078-85.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Nélio Stábile, j. 29/05/2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0819518-27.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 22/11/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator." (TJMS.
Apelação Cível n. 0801636-49.2023.8.12.0002, Dourados, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j: 16/01/2025, p: 17/01/2025) Outrossim, em que pese os argumentos da parte autora, entendo que o mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.567/23 não ofende, per si, os artigos 1º, III, 3º, II e III, 5º, XXXII, 6º, artigo 7º, IV, e 170, V e VII, todos da Constituição Federal.
Tenho que o Decreto tem como objetivo facilitar a implementação da lei e orientar o Judiciário, os credores e os consumidores sobre como devem ser realizados os acordos, garantindo uma aplicação mais justa e eficiente da lei.
Ele define, entre outras coisas, os procedimentos para a reestruturação das dívidas e as condições para a concessão de descontos, o que facilita o acesso das pessoas superendividadas a uma solução que permita o reequilíbrio financeiro.
O valor fixado pelo decreto trata-se do mínimo existêncial à luz do conceito de superendividamento trazido pela própria Lei nº 14.181/21, que dispõe em seu art. 54-A, §1º que: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Portanto, não há que se falar em excessos ou ilegalidades no exercício do poder regulamentar, uma vez que o decreto apenas detalha e operacionaliza a Lei do Superendividamento, dentro dos limites de sua competência.
Ademais, repise-se, no caso especifico dos autos, a renda mensal líquida auferida pela parte autora é seis vezes maior que o valor fixado pelo Decreto nº 11.567/23, conforme alegado na inicial.
Pelo exposto, diante da ausência de interesse de agir da autora, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC.
Por consequência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, sem honorários, já que os réus sequer foram citados.
Fica, todavia, sobrestada esta condenação nos termos e condições do art. 98, § 3º, CPC, pois defiro à autora os beneficios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se -
12/02/2025 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:47
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 14:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/01/2025 14:24
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 06:43
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Banco do Brasil S/A, Carlos Augusto Tortoro Junior, Sabemi Seguradora S.a., Marcus Virgilio Ratier Martins Processo 0867513-02.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Ana Luzia Nunes Ratier - Ré: Banco Daycoval S/A, Banco do Brasil S/A, Sabemi Seguradora S.a. - Por observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, manifeste-se a autora, em 15 (quinze) dias, sobre a aparente ausência de seu interesse de agir, já que o Decreto nº 11.150/2022, art. 3º, caput, considera como mínimo existencial não o parâmetro mencionado na exordial, mas a quantia de R$ 600,00 de renda livre, patamar inferior àquele auferido mensalmente pela autora, que às fl. 07 informa expressamente que os débitos estão comprometendo 41,26% de sua renda líquida, que é de R$ 9.653,75 (fl. 37).
Após, voltem os autos na fila de medidas urgentes. -
24/01/2025 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 17:39
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 15:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/01/2025 15:20
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2025 07:00
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marcus Virgilio Ratier Martins (OAB 24739/MS) Processo 0867513-02.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Ana Luzia Nunes Ratier - Ré: Banco Daycoval S/A - Considerando-se que o fundamento do pedido liminar é a impossibilidade de a parte autora arcar com as mínimas despesas de subsistência, traga a autora aos autos sua declaração completa de imposto de renda dos últimos três anos, já exigíveis, em quinze dias, sob pena de indeferimento da tutela de urgência pretendida.
Após voltem os autos na fila de medidas urgentes -
09/01/2025 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/01/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 15:05
Juntada de tipo de documento
-
16/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/12/2024 15:56
Remetidos os Autos para destino.
-
11/12/2024 15:56
Remetidos os Autos para destino.
-
11/12/2024 14:50
Remetidos os Autos para destino.
-
05/12/2024 12:37
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcus Virgilio Ratier Martins (OAB 24739/MS) Processo 0867513-02.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Ana Luzia Nunes Ratier - Ré: Banco Daycoval S/A, Banco do Brasil S/A, Sabemi Seguradora S.a. - Logo, sem mais delongas, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e artigo 2º, alínea "d-A", da Resolução nº 221, de 1º de setembro de 1994, do TJMS, declino da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta Capital.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
04/12/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:27
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:27
Decisão ou Despacho
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27/11/2024 07:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/11/2024 07:45
Retificação de Classe Processual
-
26/11/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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