TJMS - 0801170-98.2024.8.12.0041
1ª instância - Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:36
Prazo em Curso
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03/09/2025 06:53
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Sobre as juntadas de ARs negativos às fls. 60/61, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. -
02/09/2025 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 18:03
Emissão da Relação
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04/08/2025 11:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2025 11:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2025 18:21
Prazo em Curso
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24/06/2025 18:20
Expedição de Carta.
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24/06/2025 18:20
Expedição de Carta.
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24/06/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/06/2025 17:01
Expedição em análise para assinatura
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09/04/2025 16:32
Autos preparados para expedição
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24/03/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 18:47
Prazo em Curso
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07/03/2025 21:08
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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06/03/2025 13:23
Emissão da Relação
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04/02/2025 17:38
Juntada de NULL
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17/01/2025 13:49
Prazo em Curso
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17/01/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 17:49
Expedição em análise para assinatura
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16/01/2025 17:47
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 17:47
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 03:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/12/2024.
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03/12/2024 07:16
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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27/11/2024 13:09
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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26/11/2024 18:50
Prazo em Curso
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniele Minski da Silva (OAB 25095/MS) Processo 0801170-98.2024.8.12.0041 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Lda Cred Empresa Simples de Credito Ltda - Epp - 1.
Nos termos do art. 829 do CPC/2015, cite-se a parte executada, por carta com A.R., salvo se houver pedido justificado da parte autora para realização por oficial de justiça, para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do débito, nos termos do art. 827 do CPC, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, sob pena de penhora.
No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito (Art. 827, §1° do CPC).
Voltando o A.R. negativo, cite-se por oficial de justiça (Art. 249 do CPC).
Restando infrutíferas as diligências para localização da parte devedora, diga a parte autora em 10 (dez) dias e venham conclusos. 2.
Devem constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a) executado(a) (Art. 829, §1° do CPC).
A penhora deve recair sobre os bens indicados pelo(a) exequente, salvo se outros forem indicados pelo(a) executado(a) e aceitos pelo juiz. 3.
Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente e restando infrutífera a tentativa de penhora determinada no item 2, proceda-se à penhora on-line (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. 3.1.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Bacenjud, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2.
Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se a parte devedora para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 3.3.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, § 5º, do CPC.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 3.4.
Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 3.5.
Caso seja infrutífera a penhora do item 3, defiro o pedido de penhora através do sistema RENAJUD, se solicitado pela parte credora, assim, determino que à Secretaria que diligencie junto ao Sistema Renajud acerca da propriedade do(a) executado(a) sobre veículos automotores, procedendo à restrição de transferência, se algum bem for encontrado, excetuando-se apenas aqueles gravados com alienação fiduciária.
A mensagem de bloqueio serve como termo de penhora. 3.6.
Nomeio como fiel depositário o(a) próprio(a) devedor(a), o(a) qual deverá ser intimado(a) através do Senhor Oficial de Justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade civil e criminal. 3.7.
Ao mesmo tempo, determino que o Senhor Oficial de Justiça proceda à avaliação direta (e se inviável esta, deverá fazer a avaliação indireta) do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias. 3.8.
Após, intimem-se as partes sobre a avaliação do bem penhorado, no prazo de 5 (cinco) dias, configurando o silêncio como concordância. 4.
Expeça-se certidão de admissão da presente execução para a averbação no registro de imóveis, nos termos do art. 828, do CPC. 5.
Diligências necessárias. -
25/11/2024 22:40
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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22/11/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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22/11/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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21/11/2024 18:28
Emissão da Relação
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21/11/2024 18:27
Emissão da Relação
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31/10/2024 14:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
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22/10/2024 07:23
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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21/10/2024 20:32
Informação do Sistema
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21/10/2024 20:32
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/10/2024 15:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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21/10/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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