TJMS - 0803835-75.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/09/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 08:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 03/02/2026 01:30:00, 2ª Vara Cível.
-
15/09/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
07/09/2025 04:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/09/2025.
-
27/08/2025 08:56
Prazo em Curso
-
24/08/2025 03:22
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 10:42
Prazo em Curso
-
18/08/2025 06:06
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Antes de sanear o feito, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado.
Enumerem as partes, no mesmo prazo, quais são os pontos controvertidos e quais os pontos incontroversos de modo que o juízo possa abrangê-los na decisão saneadora, caso não seja hipótese de julgamento antecipado da lide.
Intimem-se. -
15/08/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:15
Emissão da Relação
-
12/08/2025 14:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Réplica
-
28/07/2025 08:36
Prazo em Curso
-
17/07/2025 05:56
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
16/07/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2025 13:17
Emissão da Relação
-
15/07/2025 06:45
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 06:45
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 18:41
Juntada de Informações
-
13/07/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/07/2025 17:45
Expedição em análise para assinatura
-
02/07/2025 15:06
Autos preparados para expedição
-
02/07/2025 08:33
Prazo em Curso
-
02/07/2025 06:11
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
01/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 08:12
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2025 08:01
Emissão da Relação
-
30/06/2025 17:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/06/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 09:01
Prazo em Curso
-
17/06/2025 06:48
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:03
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Strack da Cruz Duarte (OAB 26024/MS) Processo 0803835-75.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Célio Roberto dos Santos Junior - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o laudo pericial juntado ao processo. -
16/06/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/06/2025 07:09
Emissão da Relação
-
12/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:54
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 03/06/2025 05:54:12, 2ª Vara Cível.
-
26/05/2025 16:48
Prazo em Curso
-
11/02/2025 14:41
Prazo em Curso
-
07/02/2025 18:51
Documento Digitalizado
-
06/02/2025 16:07
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 12:10
Expedição em análise para assinatura
-
06/02/2025 12:09
Prazo em Curso
-
20/12/2024 04:21
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 12:06
Autos preparados para expedição
-
10/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Strack da Cruz Duarte (OAB 26024/MS) Processo 0803835-75.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Célio Roberto dos Santos Junior - Teor do ato: "Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, os documentos médicos apresentados pelo requerente indicam a existência de patologia, porém não são suficientes para, por si só, comprovarem a incapacidade para o trabalho, condição essencial para a concessão do benefício pleiteado.
A análise da (in)capacidade laborativa exige exame técnico, o que será devidamente atendida por meio de perícia médica judicial.
Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 129-A, § 1º,daLei8.213/91, determino a realização de perícia médica com a parte autora e, para tanto, nomeio perito do juízo o Dr.
José Roberto Amin, CRM 250, RQE 4126, médico perito especialista pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas, e-mail: [email protected], ficando designada a perícia para o dia 16 de maio de 2025, às 10:15 horas, no prédio do fórum local.
Cientifique-se o perito, via e-mail, de que deverá explicitar todas as questões que entender pertinentes e responder os quesitos elaborados pelas partes, bem como cumprir o disposto no artigo 129-A, §1º, da Lei 8.213/91.
Intime-se o requerente, por meio do advogado (DJ), para comparecimento, devendo trazer todos os exames, receituários e laudos médicos que possua, ficando cientificado ainda o autor de que o seu não comparecimento à perícia implicará em indeferimento do pedido, mantendo-se a conclusão da perícia administrativa.
No tocante aos honorários periciais, serão fixados após a conclusão do laudo pericial, haja vista a necessidade de verificação acerca de se tratar de auxílio-doença ou acidentária.
Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e/ou Assistente Técnico, no prazo disposto no artigo 465, § 1º, observando-se o artigo 183 do CPC.
Apresentado o laudo, dê-se ciência à parte autora para manifestação, no prazo de 05 dias.
Em seguida, venham-me conclusos os autos para a citação da parte ré ou para sentença, conforme o caso." -
06/12/2024 21:32
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
06/12/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2024 17:41
Autos preparados para expedição
-
05/12/2024 17:40
Emissão da Relação
-
05/12/2024 14:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/12/2024 14:22
Tutela Provisória
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04/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:15
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 16/05/2025 10:15:00, 2ª Vara Cível.
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04/12/2024 06:08
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 06:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/12/2024 06:08
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:04
Informação do Sistema
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03/12/2024 10:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/12/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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