TJMS - 0803712-03.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:20
Prazo em Curso
-
03/09/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito identificado nos autos.
Consequentemente, aos valores dos saques aplicar-se-ão os juros remuneratórios dos empréstimos consignados, segundo a taxa média divulgada pelo Banco Central para essa espécie de operação na época da disponibilização de cada crédito, ficando, ainda, autorizada a correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de cada saque.
Eventual saldo remanescente, descontados os valores cobrados pelo pagamento mínimo do cartão de crédito no período e as taxas de emissão de cartão, nos termos estabelecidos nesta sentença, deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos, em regular cumprimento de sentença, no bojo do qual poderá ser determinada a reserva de margem consignável em folha de pagamento até a total satisfação do crédito.
Se houver crédito em favor da parte autora, ou seja, se já estiver adimplido o empréstimo, a instituição ré deverá proceder à restituição simples da diferença entre o valor efetivamente descontado do holerite e o devido, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E da quitação da dívida, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Oficie-se ao órgão pagador determinando a suspensão dos descontos em folha com manutenção da margem consignada em decorrência do contrato celebrado entre as partes até segunda ordem.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Considerando que houve sucumbência recíproca, as partes deverão arcar proporcionalmente com as custas processuais e honorários de sucumbência, na medida em que decaíram.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo ao requerido os restantes 50% dos referidos encargos.
Em relação à requerente, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada requerido em 30 dias, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. -
02/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 10:31
Emissão da Relação
-
08/08/2025 17:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:38
Registro de Sentença
-
08/08/2025 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2025 18:55
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2025 01:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/07/2025.
-
11/06/2025 18:42
Prazo em Curso
-
11/06/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:19
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Jane Cleia Silva dos Santos (OAB 25546/MS) Processo 0803712-03.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliana Bueno Quirino Santos - Réu: Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, etc.
Proceda-se o desentranhamento das peças de fls. 150-160 conforme requerido pela autora na audiência de conciliação, cujo termo segue à fl. 162.
Ademais, as partes são capazes e estão devidamente representadas.
Não há preliminares, tampouco nulidades a serem apreciadas, razão porque dou o feito por SANEADO.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar da Instituição requerida ter contestado os fatos narrados na inicial, bem como apresentado cópia do contrato celebrado entre as partes, deixou de juntar aos autos as faturas mensais do cartão de credito em questão.
Sendo assim, a fim de evitar eventual nulidade por cerceamento de defesa, oportunizo a parte demandada, no prazo de 15 dias, juntar aos autos as faturas mensais do cartão de crédito objeto do contrato de fls. 147-153, desde a celebração até o ajuizamento desta demanda.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e c) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
No mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual.
Após, voltem-me conclusos. Às providências e intimações necessárias.
Aquidauana, data da assinatura digital. -
10/06/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 14:57
Emissão da Relação
-
15/05/2025 15:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2025 15:41
Proferida decisão interlocutória
-
13/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 01:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/03/2025.
-
21/02/2025 14:05
Prazo em Curso
-
18/02/2025 09:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/02/2025 09:01
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
14/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 18:33
Prazo em Curso
-
16/12/2024 18:32
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jane Cleia Silva dos Santos (OAB 25546/MS) Processo 0803712-03.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliana Bueno Quirino Santos - Ato ordinatório da serventia: intimação da parte autora acerca da audiência de Conciliação designada para o dia 18/02/2025, às 08:15 horas, a ser realizada na sala da Conciliadora/Mediadora deste juízo.
A audiência será realizada virtualmente e o acesso à sala virtual de espera das audiências da 2ª Vara Cível de Aquidauana deverá ser feito pelos peritos, advogados, defensores e membros do Ministério Público, na data e hora acima designada, através do site do TJMS - https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ , ou por meio do aplicativo Microsoft teams, conforme instruções constantes no endereço - https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageId=191892676 .
Caso as partes não puderem acessar a Sala Virtual de espera, deverão comparecer presencialmente ao Fórum de Aquidauana-MS. -
28/11/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
-
28/11/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/11/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
-
27/11/2024 15:30
Expedição em análise para assinatura
-
27/11/2024 15:28
Emissão da Relação
-
27/11/2024 15:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 15:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 15:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 15:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 15:27
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
27/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:55
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 08:15:00, 2ª Vara Cível.
-
27/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/11/2024 18:40
Prazo em Curso
-
26/11/2024 18:39
Emissão da Relação
-
25/11/2024 16:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/11/2024 16:29
Tutela Provisória
-
22/11/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:01
Informação do Sistema
-
22/11/2024 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/11/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800788-62.2014.8.12.0007
Estado de Mato Grosso do Sul
Expresso Sao Luiz LTDA
Advogado: Liandro dos Santos Tavares
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/10/2022 16:24
Processo nº 0823159-28.2020.8.12.0001
Geovane Neves Ajala
Equipe Engenharia LTDA
Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/07/2020 18:53
Processo nº 0806349-19.2023.8.12.0018
Angelica Rodrigues Santos
Decolar.com LTDA
Advogado: Francisco A. Fragata Jr.
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/10/2024 09:46
Processo nº 0806349-19.2023.8.12.0018
Angelica Rodrigues Santos
Koin Adm. de Cartoes e Meios de Pagament...
Advogado: Vinicius Antonio da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/11/2023 08:10
Processo nº 0929744-65.2024.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Augusto Cesar Gemio da Silva
Advogado: Jean Carlos Lopes Campos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/10/2024 16:30