TJMS - 0806349-19.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 14:11
Transitado em Julgado em #{data}
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02/12/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:35
INCONSISTENTE
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02/12/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806349-19.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Angelica Rodrigues Santos Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Apelado: Koin Adm. de Cartões e Meios de Pagamento S.a Advogado: Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB: SAA/MS) Apelado: Decolar.com Ltda Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) Advogado: Marcelo Ferreira Bortolini (OAB: 54293/RS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente os pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação da requerida em danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se houve a comprovação do pagamento de pacote de viagem contratado pela autora e se as cobranças realizadas pelas requeridas foram indevidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora incida, na hipótese, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por corolário, a inversão do ônus da prova, a autora não demonstrou minimamente a plausibilidade de suas alegações, consistente na cobrança indevida de valores já pagos por ela.
Ainda, oportunizada à autora a produção de provas, oportunidade em que poderia requerer a comprovação do pagamento realizado, a autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Portanto, não houve a comprovação de que houve o efetivo pagamento e que as cobranças realizadas eram indevidas.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 10:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/11/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:34
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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26/11/2024 14:27
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/10/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:59
INCONSISTENTE
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21/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:46
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:46
Distribuído por sorteio
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18/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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