TJMS - 0929690-02.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 09:48
Transitado em Julgado em "data"
-
05/07/2025 18:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/07/2025 18:06
Recebidos os autos
-
05/07/2025 18:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/07/2025 18:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/07/2025 17:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 07:45
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 03:40
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 00:01
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0929690-02.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcelo Ely Apelado: Wellington Caceres De Souza Advogado: Ivan Hildebrand Romero (OAB: 12628/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL AVIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - REQUERIMENTO DO PARQUET DE CONDENAÇÃO DO CORRÉU NAS PENAS DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006 - ACOLHIDO - CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NO CADERNO PROCESSUAL QUE COMPROVA, À SACIEDADE, A TRAFICÂNCIA, NOTADAMENTE PELA CONFISSÃO EM JUÍZO PELO COACUSADO/APELADO, ASSOCIADA AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE O AUTUARAM EM FLAGRANTE DELITO E NA CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A ATIVIDADE CRIMINOSA (APREENSÃO DE BALANÇA DIGITAL E QUANTIA SIGNIFICATIVA DE DINHEIRO, FRACIONADA EM DIVERSAS CÉDULAS DE PEQUENO VALOR) - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - EM CONFORMIDADE COM O PARECER, RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença proferida pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS que, em ação penal movida contra W.C.S. e J.
G.
S.W., desclassificou a imputação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) para porte de entorpecente para uso pessoal (art. 28 do mesmo diploma), determinando o envio dos autos ao Juizado Especial Criminal.
O Parquet pleiteia a condenação do primeiro Réu W.C.S. por tráfico, alegando existência de prova suficiente da mercancia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório dos autos é suficiente para a condenação do primeiro Acusado pelo crime de tráfico de drogas, afastando-se o entendimento de desclassificação da conduta para porte para consumo pessoal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade do crime de tráfico está evidenciada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos toxicológicos e demais documentos que confirmam a apreensão de substâncias ilícitas. 4.
A autoria recai de forma segura sobre o Corréu W.C.S., o qual, sob contraditório, confessou expressamente que estava vendendo entorpecentes para custear seu vício e porque necessitava de dinheiro para pagamento de algumas despesas. 5.
Os Policiais Militares responsáveis pela prisão confirmaram que o Coacusado/Apelado tentou fugir ao avistar a viatura e que, ao ser abordado, foi autuado na posse de 2 (duas) porções de maconha, pesando 89 g (oitenta e nove gramas), 7 (sete) papelotes de cocaína, totalizando 2 g (dois gramas), além de 1 (uma) balança digital e R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais), distribuídos em diversas cédulas. 6.
O segundo Réu admitiu na fase inquisitorial ter conhecimento das atividades ilícitas do Acusado/Recorrido, e que trocou mensagens com ele, via aplicativo WhatsApp, a respeito da venda de drogas, o que reforça a rede de tráfico. 7.
A apreensão de utensílios típicos do tráfico (balança de precisão e dinheiro fracionado) e a variedade de substâncias cannabis sativa e cocaína traduzem-se em circunstâncias que caracterizam a traficância. 8.
A palavra de Policiais, corroborada por outros elementos de prova, é válida e suficiente para formar o Juízo condenatório, conforme entendimento consolidado no STJ. 9.
Considerando a primariedade, ausência de envolvimento com atividades delituosas e organização criminosa, aplicou-se a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), fixando-se pena definitiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Em conformidade com o parecer, recurso ministerial provido.
Tese de julgamento: A confissão judicial do Corréu/Recorrido, aliada à apreensão de objetos típicos do tráfico e aos depoimentos firmes dos Policiais Militares que o autuaram em flagrante delito são suficientes para a condenação por tráfico de drogas.
Dispositivos relevantes mencionados: CF/1988, art. 5º, inciso LXIII; CP, arts. 44, 59 e 68; Lei n.º 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e § 4º, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.º 737535/RJ, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 4.3.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu parcialmente a 2ª Vogal. -
02/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 16:07
Provimento
-
26/06/2025 04:16
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 00:01
Publicação
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0929690-02.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcelo Ely Apelado: Wellington Caceres De Souza Advogado: Ivan Hildebrand Romero (OAB: 12628/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 16:15
Inclusão em pauta
-
25/06/2025 12:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2025 18:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/06/2025 18:54
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/06/2025 18:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/06/2025 00:10
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 00:01
Publicação
-
13/06/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0929690-02.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcelo Ely Apelado: Wellington Caceres De Souza Advogado: Ivan Hildebrand Romero (OAB: 12628/MS) Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
12/06/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 01:37
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 01:37
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
12/06/2025 00:01
Publicação
-
11/06/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 17:47
Juntada de tipo de documento
-
11/06/2025 17:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 12:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2025 12:20
Expedição de "tipo de documento".
-
11/06/2025 12:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
11/06/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 09:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0923104-80.2023.8.12.0001
Estado de Mato Grosso do Sul
Elaine Moioli da Silva Eireli
Advogado: Thiago Gomes Farias
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/11/2023 07:03
Processo nº 0801694-49.2024.8.12.0024
Marchiori &Amp; Pereira LTDA EPP
Rosalvo Manoel Lima da Silva
Advogado: Gustavo Pioto Sobreiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/08/2024 10:20
Processo nº 0956461-85.2022.8.12.0001
Estado de Mato Grosso do Sul
Heriberto Mariscal Filho
Advogado: Stenio Ferreira Parron
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/02/2022 07:02
Processo nº 0853759-90.2024.8.12.0001
Leandro Jose Ziger
Leonir Matias Ziger
Advogado: Cricieli Fatima Munaro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/09/2024 13:36
Processo nº 0917062-78.2024.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Hugo Cesar Benites
Advogado: Osvaldo Jose Duncke
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/05/2024 18:29