TJMS - 0956461-85.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:46
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
10/09/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 07:49
Prazo em Curso
-
22/07/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 10:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/06/2025.
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07/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:00
Prazo em Curso
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29/05/2025 09:49
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Stenio Ferreira Parron (OAB 14754A/MS), Fabio Mauricio Selhorst (OAB 27489/MS) Processo 0956461-85.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Coopergrãos Cooperativa Agropecuária Regional dos Produtores de Grãos, Heriberto Mariscal Filho - Ciência a parte executada, por seus procuradores,, sobre juntada de Ofício/Acórdão do E.
TJMS às fls. 221-237, no prazo de cinco dias. -
28/05/2025 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
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27/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:38
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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27/05/2025 09:36
Emissão da Relação
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08/04/2025 17:27
Juntada de Ofício
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17/03/2025 09:34
Prazo em Curso
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14/03/2025 15:13
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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09/01/2025 12:22
Informação do Sistema
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12/12/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Stenio Ferreira Parron (OAB 14754A/MS), Fabio Mauricio Selhorst (OAB 27489/MS) Processo 0956461-85.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Coopergrãos Cooperativa Agropecuária Regional dos Produtores de Grãos, Heriberto Mariscal Filho - Diante do exposto, acolho, em parte, o pedido formulado na exceção de pré-executividade, apenas para o fim de determinar que o exequente proceda ao recálculo do débito objeto da(s) CDA(s) que embasa(m) a cobrança do crédito nestes autos, desde a data dos fatos geradores, devendo ser adotados utilizando a UAM e com incidência de juros de 1% ao mês, limitada a atualização mensal do crédito à taxa da SELIC acumulada mensalmente, para o período anterior a 30/11/2017, uma vez que, após essa data, a atualização já deve ser realizada pela própria Taxa SELIC, conforme disposição da Lei Estadual n. 6.033/2022.
O excepto deverá observar, ademais, a razão de 1% no mês do pagamento.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias ao exequente, para retificação dos cálculos do débito exequendo, nos termos ora fixados.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte excipiente, o que faço com supedâneo no art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, não justificando a fixação da verba sucumbencial em percentual superior ao mínimo estabelecido em lei (art. 85, §3º, I).
O proveito econômico obtido pela parte excipiente consiste na diferença do crédito fiscal exigido, decorrente do recálculo da dívida com a limitação da taxa SELIC, devidamente corrigido também pela SELIC até a data da apresentação do cálculo para cumprimento de sentença, observando-se o percentual de sucumbência acima fixado.
O valor dos honorários advocatícios fixados será reduzido pela metade, na forma prevista no art. 90, § 4º, do CPC, em relação ao proveito econômico apurado referente à adequação da atualização do crédito após 30/11/2017, em razão da concordância do Estado com o pedido de limitação da correção mensal do débito à taxa Selic a partir de tal data.
Com relação ao proveito econômico referente à diferença do cálculo anterior à tal data, ante a falta de concordância do Estado quanto à retroação à data do fato gerador, não se aplica a redução.
Para o caso do proveito econômico suplantar as faixas do art. 85, § 3º, do CPC, fica desde já estabelecido que: suplantando o proveito econômico o valor equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, há que ser aplicado o disposto no §5º do art. 85 do Código de Processo Civil.
E assim, os honorários advocatícios serão de 10% (dez por cento) sobre a parte inicial do proveito econômico até 200 (duzentos salários mínimos); 8% (oito por cento) até 2.000 (dois mil salários mínimos) decotando-se a parte inicial; 5% (cinco por cento) até 20.000 (vinte mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores; 3% (três por cento) até 100.000 (cem mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores e; 1% (um por cento) sobre o remanescente com abatimento das faixas anteriores.
No mais, foi informada a adesão a parcelamento administrativo do débito executado.
Segundo se infere do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento não é modalidade de extinção do crédito ou da ação executiva, mas sim, mera causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o qual possui o condão de paralisar a prática de atos executivos.
Na situação de parcelamento de débito de natureza não tributária, o pedido encontra fundamento no art. 922 do CPC/2015, ficando o processo suspenso por convenção das partes durante o parcelamento.
Entretanto, nas duas hipóteses, em caso de inadimplemento da parte devedora o processo retornará ao seu curso normal, com a realização dos atos expropriatórios necessários, iniciando-se com a citação, caso ela não se tenha efetivado.
Assim, indefiro o pedido de extinção do processo em decorrência do parcelamento.
Intime-se o exequente para, no mesmo prazo designado para juntada de planilha de cálculo retificada aos autos, informar nos autos se o parcelamento informado pela parte abrangeu a integralidade do débito ora executado e se o acordo vem sendo cumprido assiduamente. 1.
Em caso positivo, fica desde já deferido o pedido suspensão do curso do processo pelo prazo do parcelamento. 1.1.
Nesse caso, independentemente de nova deliberação, o processo aguardará no arquivo provisório ou no cartório, conforme for o caso, sendo que formulado pedido de prosseguimento do feito se houver o inadimplemento e/ou pedido de extinção do processo pelo pagamento total ou desistência, ou ainda em razão de outro fundamento legal, deverão os autos ser imediatamente remetidos à conclusão. 2.
Por outro lado, informado que o parcelamento não abrange integralmente o crédito executado ou não vem sendo pagas as parcelas, voltem conclusos para análise do pedido do exequente.
Int. e cumpra-se. -
03/12/2024 21:36
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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02/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:35
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
02/12/2024 12:20
Emissão da Relação
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29/11/2024 17:23
Proferida decisão interlocutória
-
07/11/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 22:35
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
08/08/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 06:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 06:07
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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17/07/2024 11:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/07/2024 09:51
Autos preparados para expedição
-
11/07/2024 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2024 18:07
Expedição de Carta.
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21/05/2024 07:22
Expedição em análise para assinatura
-
21/05/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 07:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/05/2024 16:58
Proferida decisão interlocutória
-
07/02/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 12:31
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
06/02/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2023 00:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/12/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 08:05
Prazo em Curso
-
01/12/2023 07:21
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 07:21
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
30/11/2023 17:25
Juntada de NULL
-
30/11/2023 17:24
Juntada de Mandado
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15/09/2023 16:31
Prazo em Curso
-
15/09/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 10:03
Expedição em análise para assinatura
-
04/04/2023 09:04
Autos preparados para expedição
-
03/04/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 11:08
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
24/08/2022 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 09:53
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 09:53
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
05/08/2022 12:49
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2022 13:40
Prazo em Curso
-
22/07/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2022 12:12
Conclusos para decisão
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28/04/2022 22:59
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
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25/04/2022 09:46
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
25/04/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 15:15
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:14
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
12/04/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 14:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2022 13:42
Documento Digitalizado
-
24/03/2022 15:46
Prazo em Curso
-
24/03/2022 15:29
Prazo em Curso
-
24/03/2022 13:30
Expedição de Carta.
-
21/03/2022 18:12
Expedição em análise para assinatura
-
21/03/2022 18:12
Expedição em análise para assinatura
-
21/03/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 17:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/03/2022 17:01
Recebida petição inicial
-
24/02/2022 07:02
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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