TJMS - 0800560-81.2024.8.12.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 13:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
05/09/2025 13:27
Certidão
-
05/09/2025 13:27
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
04/09/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
04/09/2025 01:46
Certidão de Publicação - DJE
-
04/09/2025 00:01
Publicação
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800560-81.2024.8.12.0025/50000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: CFL Agro Ltda Repre.
Legal: Léo Steinbruch Advogado: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB: 4448/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Embargado: Município de Jaraguari Proc.
Município: Izabela Echeverria Correa (OAB: 21185/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
ALEGADO ERRO DE PREMISSA E OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ATIVIDADE PREPONDERANTE RECONHECIDA A PARTIR DE PROVA DOCUMENTAL JUNTADA PELA PRÓPRIA EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à integração ou aclaramento do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito decidido.
II - Não configurada omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando o acórdão enfrenta, de forma expressa e fundamentada, todas as questões essenciais à solução da controvérsia, inclusive quanto à aplicação do art. 156, § 2º, I, da CF e do art. 37 do CTN, reconhecendo que a própria embargante declarou ter como atividade econômica principal a compra e venda de imóveis próprios.
III - Inexistindo prova da não preponderância da atividade imobiliária, inaplicável a imunidade constitucional pretendida, sendo irrelevante, para o deslinde da controvérsia, a discussão sobre a onerosidade da operação.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
03/09/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
-
02/09/2025 16:03
Julgamento Virtual Finalizado
-
02/09/2025 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2025 07:01
Incluído em pauta para 01/09/2025 07:01:38 local.
-
19/08/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 13:38
Incluído em pauta para 18/08/2025 01:38:24 local.
-
15/08/2025 15:07
Inclusão em Pauta
-
15/08/2025 01:32
Certidão de Publicação - DJE
-
15/08/2025 00:01
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800560-81.2024.8.12.0025/50000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: CFL Agro Ltda Repre.
Legal: Léo Steinbruch Advogado: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB: 4448/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Embargado: Município de Jaraguari Proc.
Município: Izabela Echeverria Correa (OAB: 21185/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/08/2025. -
14/08/2025 12:45
Remessa à Imprensa Oficial
-
14/08/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:28
Processo Dependente Iniciado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800560-81.2024.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Bandeirantes Apelante: Município de Jaraguari Proc.
Município: Izabela Echeverria Correa (OAB: 21185/MS) Apelado: CFL Agro Ltda Repre.
Legal: Léo Steinbruch Advogado: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB: 4448/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO VERIFICADO - ENTE PÚBLICO REVEL - INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA - MÉRITO - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - HIPÓTESE DE CISÃO PARCIAL (REORGANIZAÇÃO PATRIMONIAL) COM INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL À AUTORA - DESEMPENHO PREPONDERANTE DE ATIVIDADE IMOBILIÁRIA (COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS) - AUTODECLARAÇÃO DA AUTORA À RECEITA FEDERAL (CNAE) - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO ALCANÇADA - ART. 156, § 2º, INCISO I, IN FINE, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O réu, mesmo revel, mantém a prerrogativa de intervir no processo em qualquer fase (art. 346, CPC), inclusive para requerer a produção de provas, o que não ocorreu.
Considerando que a matéria é predominantemente de direito e que os fatos essenciais foram comprovados por prova documental pela autora, inexiste cerceamento de defesa que acarrete a nulidade da sentença.
A transmissão de bens imóveis decorrente de cisão parcial de pessoa jurídica também goza da imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CF, desde que a adquirente não exerça atividade preponderante imobiliária.
Na hipótese vertente, a própria contribuinte declarou à Receita Federal que sua atividade econômica principal é a compra e venda de imóveis próprios.
Tal constatação apenas seria infirmada se a empresa tivesse acostado aos autos as receitas operacionais aptas a demonstrar que suas transações resultavam predominantemente da exploração agropecuária, o que não ocorreu.
Assim, a imunidade tributária encontra óbice na exceção legal insculpida na Constituição Federal.
De rigor, por corolário, a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
12/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800560-81.2024.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Bandeirantes Apelante: Município de Jaraguari Proc.
Município: Izabela Echeverria Correa (OAB: 21185/MS) Apelado: CFL Agro Ltda Repre.
Legal: Léo Steinbruch Advogado: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB: 4448/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854153-97.2024.8.12.0001
Oesa Comercio e Representacoes
Asb Bar e Restaurante LTDA.
Advogado: Alan Carlos Ordakovski
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/09/2024 17:06
Processo nº 0851757-50.2024.8.12.0001
Alberto Fabri
Associacao e Clube Assistencial ao Servi...
Advogado: Rodolfo da Costa Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/09/2024 17:36
Processo nº 0008412-67.2024.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Diego Demico Maximo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/09/2024 18:37
Processo nº 0800560-81.2024.8.12.0025
Cfl Agro LTDA
Municipio de Jaraguari - Ms
Advogado: Evandro Mombrum de Carvalho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/06/2024 10:20
Processo nº 0805035-19.2024.8.12.0110
Neddy Esther Pache de Souza
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Maria Luiza Bezerra Venancio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/03/2024 14:40