TJMS - 0803159-68.2020.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/12/2024 00:00 Intimação ADV: Neli Bernardo de Souza (OAB 11320/MS) Processo 0804495-73.2021.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Carlos Vernes Endres - 1.
 
 Com efeito, conforme certificado à p. 802 não consta que o preparo do recurso fora correta e integralmente recolhido.
 
 Aliás, anote-se que como já dispõe o art. 42, § 1º da Lei 9.099/95 o prazo de pagamento do preparo é expresso e definido, de 48 horas sob pena de deserção, e, de outra banda, o Enunciado nº 80 do Fonaje ainda indica que “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”.
 
 E, ainda, por oportuno, gize-se que o Enunciado nº 168 do Fonaje ainda aponta que "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015".
 
 Ademais, e como expõe o Enunciado cível nº 166 do Fonaje “Nos Juizados Especiais Cíveis, o Juízo prévio de admissibilidade do recurso será feita em primeiro grau”, que se aplica ao caso presente (Enunciado 01 da Fazenda Pública/Fonaje).
 
 E destaque-se, em que pese a manifestação retro, obrigação da parte o devido e integral pagamento do preparo, inclusive sendo questão de valores previamente prevista nos termos da Lei Estadual nº 3.779/2009, que em seu art. 6º, §1º expressamente dispõe que o preparo do recurso será composto da guia de recolhimento aplicável ao primeiro grau, prevista na tabela 'A' e da taxa do recurso, prevista na tabela 'C'.
 
 Logo, é patente e notório que o preparo corresponde a 02 valores.
 
 E, como se verifica das pp. 796/799, apenas foi recolhida a taxa do recurso, de modo que o recurso interposto encontra-se deserto.
 
 Outrossim, não demonstrado efetivamente qualquer erro no sistema na elaboração da guia.
 
 Logo, ante a ausência de preparo integral, então, prejudicando se mostra o seguimento do recurso inominado antes deduzido, e, por sua vez, certifique-se quanto a deserção do recurso nos termos do art. 42, § 1º da lei 9.099/95.
 
 E, desta feita, certifique-se quanto ao trânsito em julgado da sentença.
 
 I-se.
 
 Diligências legais.
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                                            24/01/2022 08:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2022 08:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/01/2022 08:49 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            01/12/2021 16:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/11/2021 13:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/11/2021 01:20 Confirmada a intimação eletrônica 
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                                            30/11/2021 01:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2021 22:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2021 16:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2021 14:32 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            19/11/2021 03:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2021 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            18/11/2021 15:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/11/2021 13:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/11/2021 13:42 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            18/11/2021 13:42 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte 
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                                            29/09/2021 18:26 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            31/08/2021 13:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2021 18:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/08/2021 18:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/08/2021 01:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2021 12:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/08/2021 08:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2021 02:27 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            16/08/2021 02:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2021 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            13/08/2021 12:10 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2021 10:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/08/2021 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2021 10:13 Distribuído por sorteio 
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                                            12/08/2021 13:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2021 16:49 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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