TJMS - 1420112-58.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 06:46
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 06:46
Baixa Definitiva
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11/03/2025 06:44
Transitado em Julgado em "data"
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13/02/2025 13:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/02/2025 13:07
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/02/2025 13:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:19
Juntada de tipo de documento
-
12/02/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1420112-58.2024.8.12.0000 Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Impetrante: Giovanna Liuti da Silva Advogado: Guilherme Barbosa Lima (OAB: 28526/MS) Impetrado: Conselheiro Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS - IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO - PODER GERAL DE CAUTELA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público para provimento do cargo de Auditora em Saúde no Município de Jardim-MS. 2.
O ato impugnado consiste em decisão cautelar proferida pelo Conselheiro Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, que determinou a suspensão da nomeação dos aprovados no certame, fundamentando-se na vedação contida no art. 21, I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000). 3.
A impetrante busca a anulação da decisão, alegando violação a direito líquido e certo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
O ponto central da controvérsia reside na possibilidade de o Tribunal de Contas suspender nomeações em concurso público, sob a justificativa de aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo Municipal. 5.
Discute-se se tal decisão caracteriza violação a direito líquido e certo da impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O Mandado de Segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, sem necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 7.
No caso, a decisão impugnada está fundamentada na vedação expressa contida no art. 21, I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que considera nulos os atos que resultem em aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do gestor público. 8.
Além disso, o Tribunal de Contas detém competência constitucional para adotar medidas cautelares voltadas à preservação do erário, conforme disposto no art. 56 da Lei Complementar Estadual n. 160/2012. 9.
Diante da legalidade do ato administrativo questionado e da ausência de comprovação de violação a direito líquido e certo, não há espaço para a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão de nomeações em concurso público pelo Tribunal de Contas, com fundamento no art. 21, I e II, da LC n. 101/2000, não configura violação a direito líquido e certo, quando evidenciado o aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao término do mandato do gestor. 2.
O poder geral de cautela das Cortes de Contas autoriza a sustação de atos administrativos que possam comprometer o equilíbrio fiscal, nos termos do art. 56 da Lei Complementar Estadual n. 160/2012. 3.
A intervenção do Poder Judiciário em tais hipóteses deve observar a legalidade estrita do ato administrativo, evitando ingerência indevida na competência dos Tribunais de Contas e do Executivo.
Dispositivos relevantes citados: LC n. 101/2000, art. 21, I e II; LC Estadual n. 160/2012, art. 56; Lei n. 12.016/2009, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 22067/DF; Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a segurança.. -
11/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:18
Denegada a Segurança
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05/02/2025 04:19
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:26
Inclusão em pauta
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29/01/2025 13:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 13:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/01/2025 13:07
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/01/2025 13:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/01/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:39
Juntada de tipo de documento
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28/01/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 01:02
Confirmada
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13/12/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 18:22
Juntada de tipo de documento
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11/12/2024 18:22
Certidão do Oficial de Justiça
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04/12/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 17:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 09:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/12/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/12/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:19
Expedida/Certificada
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02/12/2024 00:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/12/2024 00:01
Publicação
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02/12/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1420112-58.2024.8.12.0000 Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Impetrante: Giovanna Liuti da Silva Advogado: Guilherme Barbosa Lima (OAB: 28526/MS) Impetrado: Conselheiro Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/11/2024 11:40
Expedição de "tipo de documento".
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29/11/2024 11:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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29/11/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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