TJMS - 0867219-47.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2025 18:37
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 08:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/06/2025 03:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 19:01
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 14:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/05/2025 13:13
de Conciliação
-
20/03/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 08:05
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Kamila dos Santos Lemos de Oliveira (OAB 22441/MS) Processo 0867219-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janaina Conceição Marques Gomes, Antonia Marques Gomes - Intimação da certidão:............................."CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 22/05/2025 às 13:00h, a ser realizada de forma híbrida, presencialmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça CEJUSC, na sala de audiência do CEJUSC-CIJUS sito na Rua: Sete de Setembro, nº 174, bairro: Centro, Campo Grande-MS, e por Sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma Microsoft Teams, através do link: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, disponibilizado no portal do TJMS, na sala virtual deste juízo, por Conciliadores ou Mediadores vinculados ao Cejusc.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como que deverá comparecer da referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Em caso de dúvidas quanto ao acesso a sala de reunião ou link e senha, entrar em contato com o CEJUSC por meio dos telefones: (67) 3317-8683, 3317-8574.
Nada mais." -
10/02/2025 22:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/02/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:40
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:06
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/02/2025 10:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/02/2025 10:06
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/02/2025 10:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/02/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kamila dos Santos Lemos de Oliveira (OAB 22441/MS) Processo 0867219-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janaina Conceição Marques Gomes, Antonia Marques Gomes - Réu: NXO Prestação de Serviços Comerciais Ltda - 1.
A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, espécie do gênero tutela de urgência, se efetiva com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem por ele pretendido com a ação.Justamente por ter essa característica de satisfatividade é que o instituto possui requisitos específicos, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Não atendidos tais requisitos, a tutela não há que ser deferida.
No caso especifico dos autos, as autoras embasam seus pedidos em uma suposta fraude praticada por Maicon Douglas, que acreditavam ser funcionário da ré.
Alegam que "(...) no dia 03 de abril de 2024, dois homens foram até a residência das Autoras, apresentando-se como técnicos da empresa Requerida, e quem estava em sua casa era 2ª Autora, pois a 1ª autora estava trabalhando.
Um deles se identificou como Maicon Douglas, afirmando ser funcionário da Requerida, o que foi confirmado pela empresa.
Ele informou à 2ª Autora que as placas solares instaladas em sua casa estavam com defeito e precisariam ser removidas para reparo.
Considerando que a 2ª Autora tinha entrado em contato com a empresa solicitando a visita técnica, e que confirmou com ela o nome do técnico, permitiu então retirada temporária das placas, confiando na boa-fé dos indivíduos, especialmente porque o nome de Maicon Douglas coincidia com o de um funcionário real da Requerida, conforme mencionado em conversas anteriores.
Após a retirada das placas solares, Maicon Douglas, o suposto técnico da Requerida prometeu enviar a documentação relativa ao serviço prestado, incluindo a ordem de serviço no dia seguinte, todavia isso nunca ocorreu". (grifei) Dessa forma, mostra-se necessária a incursão no mérito da lide, com a instauração de regular contraditório edilaçãoprobatória,com o objetivo de analisar as alegações apresentadas.
A concessão de tutela antecipada sem ouvir a parte contrária é medida excepcional, admitida apenas diante da alta probabilidade do direito da parte autora e quando o deferimento da pretensão contribuir para evitar a consumação do dano que está na iminência de acontecer ou está ocorrendo, protegendo um direito material que poderá não existir caso se aguarde o deslinde do feito, o que não é a hipótese dos autos.
Pelo exposto, não satisfeito o requisito do art. 303 do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada. 2.
Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 3.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do NCPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 5.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 6.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 7.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 8.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 9.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias. 10.
Defiro, por ora, as requerentes, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50.
Então, voltem-me conclusos os autos. -
21/01/2025 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 15:16
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2025 15:14
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2025 15:14
de Instrução e Julgamento
-
20/01/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:42
Outras Decisões
-
10/12/2024 12:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 06:52
Juntada de Petição de tipo
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10/12/2024 03:15
Decorrido prazo de parte
-
09/12/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Kamila dos Santos Lemos de Oliveira (OAB 22441/MS), NXO Prestação de Serviços Comerciais Ltda Processo 0867219-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janaina Conceição Marques Gomes, Antonia Marques Gomes - Réu: NXO Prestação de Serviços Comerciais Ltda - Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, com a juntada de cópia de holerite, extrato bancário, declaração de imposto de renda ou outro documento, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Após, voltem os autos para fila de urgentes. -
29/11/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:59
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 08:43
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2024 08:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/11/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:38
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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