TJMS - 0800514-42.2023.8.12.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:26
Prazo em Curso
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05/09/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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04/09/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 17:32
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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03/09/2025 16:24
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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03/09/2025 09:30
Julgado
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21/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 14:00
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 13:37
Inclusão em Pauta
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07/08/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/08/2025 17:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:16
Prazo em Curso
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22/07/2025 03:09
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800514-42.2023.8.12.0053/50002 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Abadia Gomes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 80-82 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
21/07/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 18:08
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/07/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 07:41
Prazo em Curso
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10/07/2025 03:30
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 02:03
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 02:03
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800514-42.2023.8.12.0053/50002 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Abadia Gomes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/07/2025 13:19
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 13:17
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/07/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:47
Processo Dependente Iniciado
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25/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800514-42.2023.8.12.0053/50001 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Abadia Gomes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800514-42.2023.8.12.0053/50000 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Abadia Gomes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANEJO DOS ACLARATÓRIOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO - MERO INCONFORMISMO NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não é caso de existir qualquer vício, se o julgador anotou expressamente o porquê do resultado de julgamento, com a prolação da sentença que determinou a limitação dos juros remuneratórios relacionados aos contratos revisandos à taxa média, conforme parâmetros lá fixados. 2.
Se o recorrente tem outro entendimento sobre a questão, então, a hipótese não é nenhuma prevista no art. 1022 do CPC, mas sim, de irresignação, a qual não é taxada como vício processual. 3.
Aclaratórios rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, com aplicação de multa. . -
13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800514-42.2023.8.12.0053/50000 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Abadia Gomes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800514-42.2023.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Abadia Gomes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios contratada, superior à taxa média de mercado, configura abusividade passível de revisão judicial e se há direito à restituição dos valores pagos a maior. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, firmou tese no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, sendo necessária a demonstração de que a taxa contratada é manifestamente superior à média de mercado para operações da mesma natureza. 3.
A jurisprudência consolidada admite a revisão contratual quando a taxa pactuada ultrapassa substancialmente a taxa média de mercado, considerando-se como parâmetro razoável até uma vez e meia esse índice. 4.
No caso concreto, o contrato estipulou juros de 22,00% ao mês (987,22% ao ano), enquanto a taxa média de mercado para operações da mesma espécie à época da contratação era de 6,50% ao mês. 5.
Manifesto excesso da taxa contratada em relação à média de mercado, configurando vantagem exagerada em desfavor do consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. 6.
Apelação cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR . -
26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800514-42.2023.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Abadia Gomes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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