TJMS - 0802435-26.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - Juizado Especial Adjunto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
26/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
21/07/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 08:15
Decorrido prazo de parte
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13/07/2025 00:53
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2025 11:31
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2025 11:31
Expedição de tipo de documento.
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30/06/2025 12:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 13:42
Transitado em Julgado em data
-
16/06/2025 10:25
Recebidos os autos
-
16/06/2025 10:25
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:45
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 16:45
Remetidos os Autos para destino.
-
21/03/2025 16:45
Remetidos os Autos para destino.
-
20/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/03/2025 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0802435-26.2024.8.12.0045 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Aussione Gabriel Jorge - Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, formulado por Aussione Gabriel Jorge para declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes e, por derradeiro, condenar o Município de Sidrolândia ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante o período das contratações temporárias firmadas entre as partes, referentes a fevereiro/2019 até julho/2023, respeitado o prazo prescricional de cinco anos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, quando, então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a Taxa Selic.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais por ser ente público beneficiado com a isenção do artigo 24 da Lei estadual nº3.779/2009.
De acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem ônus sucumbencial.
Nos termos do artigo 40 desta Lei, submeto a decisão ao MM.
Juiz de Direito para a apreciação e posterior homologação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sidrolândia, MS, data do sistema. -
13/02/2025 21:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/02/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2025 14:16
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:16
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:16
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2025 14:16
Homologada a Transação
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08/01/2025 12:26
Remetidos os Autos para destino.
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08/01/2025 10:21
Decorrido prazo de parte
-
05/12/2024 09:55
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0802435-26.2024.8.12.0045 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Aussione Gabriel Jorge - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, indiquem as provas que pretendem produzir.
Se as partes não postularem a produção de provas, remetam-se os autos à Juíza Leiga para prolação de sentença.
Havendo pedido de designação de audiência para oitiva de testemunhas, desde logo defiro, o que deve ser cumprido pela serventia. -
25/11/2024 22:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/11/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 06:30
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2024 06:30
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 18:34
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/11/2024 13:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/11/2024 13:30
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 17:50
Juntada de tipo de documento
-
23/08/2024 17:49
Juntada de tipo de documento
-
16/08/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 11:46
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 01:35
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2024 11:29
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2024 09:52
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:30
Determinada Requisição de Informações
-
31/07/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 17:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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