TJMS - 1419827-65.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Alexandre Correa Leite
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:12
Prazo em Curso
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18/09/2025 17:24
Juntada de Certidão
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18/09/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/09/2025 17:24
Juntada de Certidão
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18/09/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2025 01:49
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:27
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 1419827-65.2024.8.12.0000/50003 Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Agravado: Gilson da Silva Costa DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Interessado: Diretor Presidente do Instituto de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso do Sul - Imasul Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/09/2025. -
10/09/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
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10/09/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
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10/09/2025 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:35
Processo Dependente Iniciado
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 1419827-65.2024.8.12.0000/50002 Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Recorrido: Gilson da Silva Costa DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Interessado: Diretor Presidente do Instituto de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso do Sul - Imasul Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-seopresenteRecurso Extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
I.C. -
12/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 1419827-65.2024.8.12.0000/50002 Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Recorrido: Gilson da Silva Costa DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Interessado: Diretor Presidente do Instituto de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso do Sul - Imasul Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul Considerando a prévia intervenção do Ministério Público Estadual nas demais fases do processo, o que demonstra seu interesse nos autos, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 1419827-65.2024.8.12.0000/50002 Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Recorrido: Gilson da Silva Costa DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Interessado: Diretor Presidente do Instituto de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso do Sul - Imasul Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul Ao recorrido para apresentar resposta -
11/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1419827-65.2024.8.12.0000/50001 Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Embargado: Gilson da Silva Costa DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Interessado: Diretor Presidente do Instituto de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso do Sul - Imasul Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO - INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração que visa o saneamento de vício no acórdão de julgamento do mandado de segurnaç ao argumento de que houve omissão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto ao entendimento consagrado na ADC n. 41/DF..
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
IV.
DISPOSITIVO 5.Recurso rejeitado, com o parecer. --------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 1022, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1419827-65.2024.8.12.0000/50001 Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Embargado: Gilson da Silva Costa DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Interessado: Diretor Presidente do Instituto de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso do Sul - Imasul Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul Julgamento Virtual Iniciado -
14/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1419827-65.2024.8.12.0000/50001 Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Embargado: Gilson da Silva Costa DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Interessado: Diretor Presidente do Instituto de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso do Sul - Imasul Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação do embargado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1419827-65.2024.8.12.0000/50001 Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Embargado: Gilson da Silva Costa DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Interessado: Diretor Presidente do Instituto de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso do Sul - Imasul Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1419827-65.2024.8.12.0000/50001 Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Embargado: Gilson da Silva Costa DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Interessado: Diretor Presidente do Instituto de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso do Sul - Imasul Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul VISTOS, etc.
Nos termos do art. 139, II, do RITJMS, vencido o relator em matéria de mérito, compete ao Desembargador designado "relatar os embargos de declaração opostos a acórdão, independentemente de distribuição, levando-os, se for o caso, à sessão de julgamento".
Nesse contexto, considerando que o Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa ficou como Relator Designado no mandado de segurança julgado, cabe-lhe apreciar os embargos de declaração ora opostos, devendo o recurso ser encaminhado àquele julgador.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 10 de março de 2025.
Juiz Alexandre Corrêa Leite Relator -
11/02/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1419827-65.2024.8.12.0000 Relator(a): Impetrante: Gilson da Silva Costa DPGE - 1ª Inst.: Kátia Maria Souza Cardoso (OAB: 3805/MS) Impetrado: Diretor Presidente do Instituto de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso do Sul - Imasul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1419827-65.2024.8.12.0000/50000 Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: Gilson da Silva Costa DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Diretor Presidente do Instituto de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso do Sul - Imasul Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO - SISTEMA DE COTAS - CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA - NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a presença concomitante dos requisitos autorizadores à concessão da medida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
No caso em apreço, o agravante não logrou êxito em se desincumbir de nenhum deles.
Ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica prova robusta e cabal, suficiente a desconstituir, de plano, o ato administrativo impugnado.
E uma vez não satisfeitos os requisitos autorizadores da medida liminar, imperioso é o seu indeferimento.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 28 de janeiro de 2025 Juiz Alexandre Corrêa Leite Relator(a) -
24/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1419827-65.2024.8.12.0000/50000 Relator(a): Agravante: Gilson da Silva Costa DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Diretor Presidente do Instituto de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso do Sul - Imasul Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
09/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1419827-65.2024.8.12.0000/50000 Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: Gilson da Silva Costa DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Diretor Presidente do Instituto de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso do Sul - Imasul Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1419827-65.2024.8.12.0000 Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Impetrante: Gilson da Silva Costa DPGE - 1ª Inst.: Kátia Maria Souza Cardoso (OAB: 3805/MS) Impetrado: Diretor Presidente do Instituto de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso do Sul - Imasul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Não se encontram satisfeitos, portanto, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da medida liminar - o que, vale ressaltar, não implica em ineficácia de eventual provimento do pedido principal.
Com base nessas considerações, indefiro o pedido liminar.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando a ausência de registro de vínculo empregatício vigente na carteira de trabalho acostada às fls. 16-20 e o fato de o impetrante estar assistido pela Defensoria Pública Estadual - o que já demonstra, por si só, a sua incapacidade financeira e a impossibilidade de arcar com o preparo recursal.
Intimem-se (com cópia da inicial) as autoridades apontadas como coatoras para, querendo, prestarem informações em 10 (dez) dias (artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009); Na sequência, notifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, in casu, o Estado de Mato Grosso do Sul, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, encaminhando cópia da petição inicial para, querendo, ingressar no feito (artigo 7º, II, da Lei n. 12.016/2009).
Em seguida, com ou sem as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (artigo 12 da Lei n. 12.016/2009).
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.C.-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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