TJMS - 0867333-83.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 16:16
Transitado em Julgado em data
-
06/03/2025 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/03/2025 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
03/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:25
Expedição de tipo de documento.
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27/02/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:40
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 15:20
Homologada a Transação
-
25/02/2025 19:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/02/2025 13:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 13:58
de Conciliação
-
15/01/2025 09:19
Juntada de tipo de documento
-
10/01/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 16:15
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Denilson Vilhalba Ribeiro (OAB 27117/MS) Processo 0867333-83.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Zenobio Ribeiro Pecois - I.
Recebo a inicial. À luz dos documentos de f. 24-33, defiro em favor do autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se no sistema.
II.
Tenciona o autor, em sede de tutela de urgência, que a parte ré adote medidas tendentes a regularizar o sistema de esgoto sanitário que passa por sua unidade de consumo, uma vez que todas as vezes em que chove no local, dejetos existentes na tubulação da concessionária alcançam seu imóvel, afetando sua saúde, bem assim de seus familiares.
Decido.
O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento.
Isto porque, não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a partir dos documentos colacionados na inicial, por ora, não é possível concluir, em juízo de cognição rarefeita, pela possibilidade de acolhimento do pedido de tutela de urgência.
Conquanto as fotos e documentos trazidos com a inicial demonstrem a ocorrência dos danos narrados na inicial (retorno de dejetos da rede de esgoto), não se pode aferir, até o momento, pelas provas colacionadas aos autos, que tenham sido ocasionados em virtude de uma conduta da ré, como afirma a parte autora.
Noutras palavras, os documentos juntados aos autos não oferecem grau de probabilidade da existência do direito alegado em juízo, sendo, pois, impossível se afirmar de quem é a responsabilidade pelos danos narrados na inicial.
Isto é, em que pese a parte autora afirmar que os retorno de dejetos serem decorrentes da conduta da ré, que presta de forma ineficiente e insegura seus serviços, não consta dos autos qualquer documentação idônea hábil a comprovar tais alegações.
Veja-se, não se questiona a ocorrência dos fatos alegados, pois, conforme se verifica das fotos juntadas aos autos eles são claros e evidentes.
Contudo, como dito, não resta comprovado que são fruto da conduta da Concessionária ré.
Os fundamentos expostos pela parte autora são unilaterais, não havendo ainda qualquer prova pericial hábil a comprová-los, sendo prudente a oitiva da parte contrária para que possa fazer uma perfeita análise da matéria.
Vai daí que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito a permitir a concessão da tutela pleiteada.
Por fim, importante, anotar que a antecipação de tutela, sem a ouvida da parte contrária implica mitigação das garantias constitucionais referentes ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Logo, somente se justifica em circunstâncias especialíssimas, a exemplo da possibilidade de perecimento, parcial ou total, do direito invocado, o que não se verifica no caso vertente.
Vai daí que a relação processual deve ser regularmente completada, sem qualquer mitigação, mediante a regular citação da parte ré.
Diante do exposto, ante a ausência da probabilidade do direito do autor, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
III.
Paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334); Com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência.
Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu.
IV.
Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Art. 335); V.
A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º).
VI.
Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º).
VII.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC).
VIII.
Não obtida a conciliação e apresentada contestação pela parte adversa, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma normativo.
IX.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias.
Intimem-se. -
16/12/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 16:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 16:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 16:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 16:41
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2024 16:40
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2024 16:40
de Instrução e Julgamento
-
13/12/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:17
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:17
Decisão ou Despacho
-
12/12/2024 15:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 15:54
Juntada de Petição de tipo
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05/12/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Denilson Vilhalba Ribeiro (OAB 27117/MS) Processo 0867333-83.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Zenobio Ribeiro Pecois - Ré: Águas Guariroba S.A. - Diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Cumpridas as diligências acima determinada, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
28/11/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 18:38
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 09:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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