TJMS - 0866070-16.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 06:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/07/2025 08:46
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 06:16
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2025 06:16
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2025 06:16
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
08/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:02
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2025 13:54
de Instrução e Julgamento
-
08/07/2025 12:32
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2025 12:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/07/2025 19:16
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/02/2025 16:51
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 03:04
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio de Sá Mendes (OAB 9211/MS) Processo 0866070-16.2024.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Daniel de Souza Silva, Jeferson Rosa Castro dos Santos - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 303, a seguir transcrito: Inicialmente, registre-se que o valor da causa, como se sabe, é requisito essencial da petição inicial (art. 319, V, do NCPC) devendo, por isso, corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo econômico perseguido na demanda, ainda que o pedido inicial não seja deferido.
Dessa forma, tem-se que o valor dado à causa, a princípio, não corresponde ao benefício econômico que se pleiteia, tendo em vista que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), por óbvio, não corresponde ao valor do benefício pleiteado, sendo plenamente possível à parte autora, desde logo, amoldar-se aos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do NCPC.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova a emenda da inicial, modificando o valor dado à causa a fim de que este corresponda ao benefício econômico almejado, até mesmo para que seja possível a observância da possibilidade de litigar no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de extinção.
Prazo 15 dias. -
28/01/2025 21:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 19:17
Recebidos os autos
-
24/01/2025 19:17
Decisão ou Despacho
-
22/01/2025 14:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/01/2025 13:48
Expedição de tipo de documento.
-
22/01/2025 13:44
Remetidos os Autos para destino.
-
22/01/2025 13:44
Remetidos os Autos para destino.
-
22/01/2025 13:44
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:37
Remetidos os Autos para destino.
-
20/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 13:36
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogério de Sá Mendes (OAB 9211/MS) Processo 0866070-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel de Souza Silva, Jeferson Rosa Castro dos Santos - Considerando o disposto no art. 2º, inciso IV, da Resolução 551 de 13/08/2008 do TJMS e no art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009 é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis em face do Estado e do Município, até o valor de 60 salários mínimos.
Observa-se que o valor desta causa está aquém do limite supracitado, bem como não se encaixa nas exceções legais do § 1º do art. 2º e art. 5º da Lei nº 12.153/2009, verifica-se a incompetência deste Juízo para processamento e análise dos presentes autos.
Entretanto, tendo em vista que o Enunciado nº 10 do ENFAM dispõe que: "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/15", declino a competência para processar e julgar o presente feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, remetendo-lhe os autos com as baixas e anotações de estilo.
Remetam-se os autos, com urgência.
Decorrido o prazo, cumpra-se.
Intime-se. -
06/12/2024 21:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 20:26
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:38
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:38
Declarada incompetência
-
29/11/2024 08:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/11/2024 08:47
Remetidos os Autos para destino.
-
29/11/2024 08:47
Remetidos os Autos para destino.
-
29/11/2024 08:44
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 08:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/11/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 16:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0910696-57.2023.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Funcef - Fundacao dos Economiarios Feder...
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/02/2023 09:40
Processo nº 0848814-31.2022.8.12.0001
Tokio Marine Seguradora S/A
Transportadora Campeao LTDA.
Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/10/2022 12:05
Processo nº 0929060-14.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Rozeni Emidio da Silva Felisberto
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/02/2022 09:50
Processo nº 0907920-65.2015.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Boutique Blue Jeans LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/02/2015 11:12
Processo nº 0928990-94.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Ari Canhete Rodrigues
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/02/2022 09:39