TJMS - 0807920-73.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/12/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807920-73.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Valdomiro Nunes de Oliveira Advogada: Carolina Nasser Teixeira (OAB: 46342/GO) Advogado: Vitor Ricardo Nunes Martins Costa (OAB: 46070/GO) RepreLeg: Jacira de Carvalho Oliveira RepreLeg: Ayra Maria Marques Oliveira RepreLeg: Jucemara Caceres Marques Repre.
Legal: Fernando Carvalho Oliveira Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Ementa: Direito Processual Civil.
Recurso de Apelação.
Sentença Genérica em Ação Civil Pública.
Necessidade de Liquidação Prévia.
Documentos Essenciais ao Cumprimento do Julgado.
Reforma da Decisão.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais à liquidação.
O recorrente apresentou a cédula rural pignoratícia, a sentença da ação civil pública e decisão em recurso especial, alegando que tais documentos são suficientes para atender às exigências do art. 320 do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se é necessária a liquidação prévia da sentença genérica proferida em ação civil pública para individualização do quantum debeatur e dos destinatários da condenação; e (ii) verificar se os documentos apresentados pelo recorrente cumprem os requisitos legais para viabilizar a liquidação do julgado.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a sentença genérica oriunda de ação civil pública requer fase prévia de liquidação por procedimento comum para apuração do sujeito ativo e da extensão do crédito, assegurando contraditório e ampla defesa ao executado (EREsp n. 1.590.294/DF; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.575/SP). 4.
Os documentos apresentados pelo apelante são suficientes para instruir a fase de liquidação, atendendo ao disposto no art. 320 do CPC, razão pela qual não se justifica a extinção da execução sem o regular processamento.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada para declarar a sua insubsistência e determinar o prosseguimento regular do feito.
Tese de julgamento: 1.
A sentença genérica proferida em ação civil pública requer fase prévia de liquidação por procedimento comum para a individualização do sujeito ativo e do quantum debeatur, em observância ao contraditório e à ampla defesa. 2.
Os documentos apresentados pelo exequente são suficientes para viabilizar a liquidação da sentença coletiva, conforme o disposto no art. 320 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
13/12/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:27
Provimento
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12/12/2024 05:32
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807920-73.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Valdomiro Nunes de Oliveira Advogada: Carolina Nasser Teixeira (OAB: 46342/GO) Advogado: Vitor Ricardo Nunes Martins Costa (OAB: 46070/GO) RepreLeg: Jacira de Carvalho Oliveira RepreLeg: Ayra Maria Marques Oliveira RepreLeg: Jucemara Caceres Marques Repre.
Legal: Fernando Carvalho Oliveira Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:35
Inclusão em pauta
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27/11/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:01
Publicação
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26/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 11:16
Expedição de "tipo de documento".
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26/11/2024 11:16
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/11/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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