TJMS - 0864546-81.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/09/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 18:14
Prazo em Curso
-
11/07/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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09/07/2025 11:18
Emissão da Relação
-
09/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 11:09
Prazo em Curso
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16/04/2025 12:55
Prazo em Curso
-
16/04/2025 12:54
Juntada de Mandado
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16/04/2025 12:54
Juntada de NULL
-
06/04/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:07
Prazo em Curso
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01/04/2025 14:21
Prazo em Curso
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31/03/2025 08:14
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0864546-81.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alexsandra dos Anjos Silva - Intimação da parte autora para ciência da petição do perito de fls. 146/147 designando o dia 23/05/2025 para realização da perícia -
28/03/2025 18:34
Prazo em Curso
-
28/03/2025 18:33
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 11:16
Expedição em análise para assinatura
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28/03/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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27/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:26
Autos preparados para expedição
-
27/03/2025 14:21
Emissão da Relação
-
25/03/2025 15:06
Prazo em Curso
-
21/03/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 18:33
Documento Digitalizado
-
20/03/2025 14:45
Prazo em Curso
-
18/03/2025 14:13
Expedição de Carta.
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18/03/2025 06:49
Expedição em análise para assinatura
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28/02/2025 16:29
Autos preparados para expedição
-
27/02/2025 13:05
Prazo em Curso
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27/02/2025 13:04
Documento Digitalizado
-
27/02/2025 10:31
Prazo em Curso
-
22/02/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 03:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/02/2025.
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18/12/2024 11:12
Prazo em Curso
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0864546-81.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alexsandra dos Anjos Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação. -
17/12/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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17/12/2024 09:52
Prazo em Curso
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17/12/2024 09:51
Documento Digitalizado
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17/12/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2024 08:24
Prazo em Curso
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16/12/2024 08:19
Emissão da Relação
-
03/12/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0864546-81.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alexsandra dos Anjos Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Trata-se o presente de pedido de benefício previdenciário proposto por em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, todos qualificados nos autos.
Com base nos documentos de f. 26/40 e f. 80/87, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça.
Lance-se a respectiva tarja.
Reputo oportuno salientar que a melhor interpretação do parágrafo 3º, do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, não é no sentido de postergar a citação da autarquia-ré para somente depois da perícia, pois que tal entendimento violaria flagrantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados pela Constituição Federal.
Portanto, cite-se o INSS, pessoalmente, na pessoa de seu Procurador, informando-o que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 dias úteis (CPC, art. 183), cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 231, II).
Para o deslinde do feito se faz necessária a realização de perícia médica a fim de se averiguar a real situação do requerente.
Para isso, deve-se nomear perito especialista para a identificação de eventuais doenças/lesões.
Verifica-se que compete ao INSS o adiantamento dos honorários periciais em ações acidentárias.
Portanto, compete ao INSS arcar com os custos da perícia ora designada.
Outrossim, não cabe no feito a alegação do INSS de que já possui seus peritos e que estão a disposição do juízo, pois se trataria de perícia unilateral e com peritos que não gozam da confiança do juízo, não obstante sejam profissionais que mereçam nosso respeito.
Nomeio, independente de termo de compromisso (CPC, art. 466), para a realização da perícia médica, o Dr.
JOÃO PEDRO HORTA MARCATO.
Caso o periciado seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento, ainda que íntimo, o perito deverá comunicar este juízo.
Arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quantia esta que reputo, em princípio, suficiente para remunerar dignamente o perito.
Faculto às partes a indicação de assistentes e quesitos, em quinze dias (CPC, art. 465, § 2º, incisos II e III).
Comunique-se o perito, determinando ao mesmo para designar data, hora e local para a realização da perícia médica na parte requerente, devendo ser intimados pessoalmente o requerente, pelos correios, e o Procurador do INSS.
Para a realização da perícia, o requerente deverá comparecer munido de documentos pessoais e de todos os exames médicos e laboratoriais de que disponha.
O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 dias a contar do exame pericial.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo este no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres.
Os quesitos do Juízo são os seguintes: 1) O requerente apresenta sinais de ofensa à integridade corporal ou à sua saúde? Indicar de forma geral e pelo CID. 2) As lesões informadas pelo requerente são decorrentes do acidente de trabalho? Especificar a extensão das lesões. 3) Resultou ou resultará debilidade permanente que impede o desempenho de atividade remunerada? 4) Por força das lesões o requerente permaneceu ou permanece incapacitado, total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? 5) Se constadas as lesões, as mesmas são incuráveis? São suscetíveis de tratamento médico que permita o retorno ao labor habitual? 6) O requerente foi informado ou tinha em seu poder, documento ou relatório médico, que permitisse concluir a presença da debilidade ou incapacidade permanente? Se possível, informe quando e como o requerente tomou conhecimento de tal fato. 7) Outras conclusões que o perito entender pertinentes.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
28/11/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
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28/11/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/11/2024 19:00
Emissão da Relação
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27/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:25
Expedição de Carta.
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27/11/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 17:34
Documento Digitalizado
-
22/11/2024 15:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/11/2024 15:36
Proferida decisão interlocutória
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22/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:15
Informação do Sistema
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08/11/2024 14:14
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/11/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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