TJMS - 0800980-20.2024.8.12.0047
1ª instância - Terenos - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:22
Prazo em Curso
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16/09/2025 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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12/09/2025 16:38
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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04/09/2025 06:41
Prazo em Curso
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03/09/2025 07:13
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Em consulta ao sistema, verifica-se que não há recolhimento de quilometragem/deslocamento a fim de possibilitar a expedição do mandado.
Por se tratar de endereço rural, fica parte requerente intimada para em 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária. -
02/09/2025 08:32
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 10:42
Emissão da Relação
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06/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Apelação
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16/07/2025 06:47
Prazo em Curso
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16/07/2025 06:22
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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14/07/2025 10:20
Emissão da Relação
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25/06/2025 12:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:11
Registro de Sentença
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25/06/2025 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 11:55
Conclusos para decisão
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16/05/2025 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 08:16
Prazo em Curso
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07/05/2025 06:07
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0800980-20.2024.8.12.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Ante o exposto, rejeito as alegações da requerente, e indefiro a petição inicial, tendo em vista a desídia da parte requerente, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, I, ambos do cpc.
Por consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do cpc.
Custas pelo requerente.
Sem condenação em honorários.
PRIC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
06/05/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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05/05/2025 10:31
Emissão da Relação
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08/04/2025 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:01
Registro de Sentença
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08/04/2025 18:01
Indeferida a petição inicial
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07/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 08:56
Prazo em Curso
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0800980-20.2024.8.12.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS -
Vistos.
A análise dos autos revela que a requerente procura obter a busca e apreensão de bem financiado para a requerido por meio de cédula de crédito bancário, garantido por alienação fiduciária.
O requerente afirmou ter comprovado a mora pela notificação extrajudicial.
A notificação extrajudicial (fls. 157/9 não foi entregue no endereço da requerido, logo, a comprovação da mora não se efetivou.
O enunciado da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça estabelece,verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Em que pese não se exigir a prova do recebimento por parte do destinatário é necessário, ao menos, que haja certeza da chegada do aviso ao endereço indicado no contrato para se ter por cumprido o mandamento legal.
Em suma, a lei exige ao menos que se tente a entrega no local indicado no contrato, sendo válida mesmo que o destinatário tenha se mudado, por exemplo.
No caso em comento, a devedora não foi regularmente notificado porque a zona rural deste Município não é atendida pelos correios para entrega (fl. 159).
A correspondência enviada para destinatário residente na zona rural, via de regra, são deixadas na caixa postal, se existentes.
Se o residente da área rural não tem caixa postal, deve ser encontrado outro meio para cientificá-lo do atraso no pagamento.
A respeito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - INDEFERIMENTO DA INICIAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A constituição em mora do devedor fiduciante faz-se com o protesto ou notificação entregue no seu endereço a ele ou a terceiro.
No caso, havendo devolução da carta registrada com informação de "Não Procurado", que corresponde à informação de que o correio não atende aquela localidade (zona rural), deve-se reconhecer a ausência de comprovação da constituição em mora do devedor. (TJMS.
Apelação Cível n. 0804927-97.2023.8.12.0021, Três Lagoas, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 11/01/2024, p: 12/01/2024) No caso em análise, verifica-se que não houve entrega de qualquer notificação à devedora, já que o AR foi devolvido com a informação "Não Procurado" (fl. 159), que corresponde à ausência de atendimento dos correios naquela localidade da zona rural.
Não é o caso de aplicação do Tema 1.132, visto que os Correios não atendem a zona rural.
Assim, não tendo sido efetivamente expedida a notificação do devedor, que reside em local não atendido pela entrega dos correios, deveria o credor ter diligenciado de outra forma para a constituição daquele em mora.
Ademais, o protesto de título foi efetivado por edital (fl. 160), sem que antes tenha sido tentada a intimação pessoal da requerida, ao menos nada consta nesse sentido, o que também não pode ser considerado válido.
Trata-se de procedimento que viola a legislação de regência (art.14.§§ 1ºe2º, e art.15, da Lei n. 9.492/97).
Isso porque a intimação por edital será feita se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante (art.15da Lei n. 9.492/97).
Visto que nenhum dos fatos técnicos permissivos da intimação por edital consta registrado no instrumento de protesto (fl. 160) a situação técnica é de protesto irregular, nulo de pleno de direito, de sorte que a mora do requerido não está comprovada.
Por arremate, o caso dos autos revela hipótese em que o credor fiduciário deve aviar todos os meios disponíveis para a constituição em mora do devedor fiduciante antes de realizar o protesto por edital.
Para tanto, pode se valer do encaminhamento de notificação via Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Terenos solicitando a entrega pessoal de intimação no endereço do requerido pelo oficial ou preposto (art.14,§§ 1º e2º, da Lei n.9.492/97).
Por tais razões, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para comprovação da mora. Às providências. -
09/12/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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09/12/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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06/12/2024 12:42
Emissão da Relação
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19/11/2024 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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18/11/2024 16:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:33
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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18/11/2024 09:51
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/11/2024 18:10
Informação do Sistema
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13/11/2024 18:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/11/2024 17:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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13/11/2024 17:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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13/11/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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